Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 43/2000, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 2/2000, de 10 de Janeiro, que estabelece regras de atribuição de prémios ao sector de carne bovina. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Texto do documento

Despacho Normativo 43/2000

Pelo Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, foram fixadas as disposições nacionais de aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 1254/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro, que estabelece as respectivas normas de execução, no que respeita ao regime de prémios.

Tendo em conta que o Regulamento (CE) n.º 1042/2000, de 18 de Maio, veio introduzir alterações ao Regulamento (CE) n.º 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro, relativamente à determinação da quantidade individual de referência de leite;

Tendo em conta a necessidade de determinar o início do período mínimo de disponibilidades das superfícies forrageiras utilizadas para a criação de animais, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro, determino o seguinte:

1 - São aditados ao Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, dois novos números, com a seguinte redacção:

«22.º-A - 1 - Na determinação do factor de densidade referido no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1254/99, do Conselho, e do número de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo regulamento, é tida em consideração a quantidade de referência individual de leite atribuída ao produtor no início do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar, iniciado no ano civil em causa.

2 - O disposto no número anterior só será aplicável no ano 2000, desde que expressamente requerido pelo produtor até 30 de Novembro; caso contrário, será considerada a data de 31 de Março.

22.º-B As superfícies forrageiras declaradas devem estar disponíveis para alimentação do efectivo pecuário durante um período mínimo de sete meses, com início a 1 de Janeiro de cada ano.» 2 - A alínea g) do n.º 1 do n.º 8.º e o n.º 9.º, ambos do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«g) Produtores integrados em organizações que procedam à rotulagem prevista no Regulamento (CE) n.º 820/97, do Conselho, e ou comercialização de carne bovina certificada - 1 ponto.

9.º Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito da reserva nacional ficam impedidos de os transferir e ou ceder durante as três campanhas seguintes à atribuição, sob pena de reintegração na reserva nacional dos direitos ilegalmente cedidos ou transferidos sem direito a qualquer compensação. São excepcionados os casos de força maior previstos no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 e as situações que, não sendo de força maior, se encontrem descritas no n.º 12.º» 3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Julho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/10/13/plain-119818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119818.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda