Por meu despacho datado de 23 de abril de 2015 foi lançado o Procedimento por Ajuste Direto com Convite a Várias Entidades para a «alienação a título oneroso de oito aeronaves SA-330 PUMA e material sobressalente».
Considerando que:
a) O referido procedimento foi efetuado por analogia com os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (1), no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa - máxime nos procedimentos de contratação pública, bem como das normas que concretizam preceitos constitucionais constantes no CPA, pelo Convite e pelo Caderno de Encargos;
b) Durante o período fixado para apresentação de propostas, foram recebidas manifestações de interesse no procedimento por diversas entidades, que efetuaram visitas aos bens a alienar, não tendo sido recebida nenhuma proposta até à data limite de entrega.
Determino, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º, ambos do CCP:
1 - A anulação do Procedimento por Ajuste Direto com Convite a Várias Entidades para a «alienação a título oneroso de oito aeronaves SA-330 PUMA e material sobressalente» e,
2 - A revogação da decisão de contratar constante do meu despacho datado de 23 de abril de 2015.
(1) A aplicação supletiva deste diploma legal, ainda que com âmbito de aplicação especialmente dirigido para a formação de «contratos de aquisição», encontra-se sobejamente fundamentada em anteriores informações, colhendo unanimidade na doutrina.
31 de julho de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
208855629