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Despacho (extrato) 9221/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9221/2015

Delegação de competências no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 4.º, n.º 3 da lei orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional aprovada pelo Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, do artigo 9.º, n.º 2 do estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (ambos na sua redação atualizada), e dos artigos 44.º e 46.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com poderes de subdelegação, no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, licenciado Rui Manuel Mourato Pires Mendes as seguintes competências:

1 - No âmbito da Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira:

1.1 - A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquele serviço;

1.2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

1.3 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar e noturno, bem como a atribuição dos respetivos abonos e compensações, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

1.4 - Autorizar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, dentro dos condicionalismos definidos na lei e no regulamento do horário de trabalho;

1.5 - Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, a conferir caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

1.6 - Assinar toda a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

2 - Delego ainda no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, licenciado Rui Manuel Mourato Pires Mendes a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da gestão geral da CCDR Alentejo:

2.1 - Autorizar despesas até ao limite de 10.000 Euros;

2.2 - Autorizar o processamento da despesa e a arrecadação da receita;

2.3 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Membro do Governo competente;

2.4 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações e respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

2.5 - Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio;

2.6 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

2.7 - Assinar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizados;

2.8 - Praticar quaisquer atos no âmbito das competências estabelecidas no Código dos Contratos Públicos (CCP) que me estejam atribuídas, incluindo a competência para a decisão de contratar, até ao limite de 10.000 Euros, e quaisquer outras por ela implicadas, bem como para a outorga dos respetivos contratos;

2.9 - Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao serviço, inclusive a autorização para o abate de bens;

2.10 - Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada e autorizar a respetiva atualização, desde que resulte de imposição legal;

2.11 - Autorizar a utilização dos espaços da CCDR Alentejo, assim como a sua cedência a entidades externas a título gratuito;

2.12 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites de autorização de despesa delegada;

2.13 - Autorizar o processamento dos abonos correspondentes a deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, e o pagamento de despesas com aquisição de bilhete ou título de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.14 - Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, a conferir caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

2.15 - Autorizar as deslocações em serviço e validar os mapas diários de deslocações de todos os dirigentes e trabalhadores da CCDR Alentejo;

2.16 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

2.17 - Praticar todos os atos decorrentes da aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho;

2.18 - Assegurar, o processamento dos instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

2.19 - Após despacho autorizador da abertura de procedimentos concursais para recrutamento de pessoal, praticar todos os atos subsequentes, com exceção do ato homologatório;

2.20 - Autorizar o processamento de outros abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

2.21 - Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal e, em geral, todos os atos relativos ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço e as doenças profissionais dos trabalhadores;

2.22 - Praticar todos os atos em matéria de avaliação de desempenho (SIADAP 2 e 3), excluindo o ato homologatório e a decisão sobre a reclamação;

2.23 - Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação da CCDR Alentejo e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;

2.24 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional, quer importem ou não custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

2.25 - Acompanhar e decidir sobre a elaboração do balanço social.

O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de julho de 2015, considerando-se ratificados todos os atos praticados neste âmbito anteriores a esta data.

30 de julho de 2015. - O Presidente (em regime de substituição), Joaquim Roberto Pereira Grilo.

208855167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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