Suspensão Parcial da Eficácia do Plano de Pormenor da Várzea, Suspensão Parcial da Eficácia do Plano Director Municipal de Águeda e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, para os efeitos consignados na alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º, nos números 1 e 7 do artigo 109.º e do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que foi aprovada a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Águeda e do Plano de Pormenor da Várzea e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo Executivo Municipal, em reunião de 24 de Setembro de 2010, e pela Assembleia Municipal de Águeda, em sessão de 30 de Setembro de 2010. Para os devidos efeitos, de seguida, transcreve-se o teor da deliberação da Assembleia Municipal:
"O Senhor Presidente da Câmara Municipal fez presente o processo que sustenta a proposta de Suspensão Parcial da Eficácia do Plano de Pormenor da Várzea, de Suspensão Parcial da Eficácia do Plano Director Municipal de Águeda e o Estabelecimento de Medidas Preventivas, para a área delimitada nas plantas que integram o processo, de acordo com a alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e fazendo-se acompanhar do parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de acordo com o estipulado pelos números 4 e 7 do artigo 100.º e pelo n.º 4 do artigo 109.º do citado diploma. Posto isto foi analisado o processo, nomeadamente:
1 - Fundamentação: a necessidade de adopção deste procedimento advém do facto dos instrumentos de gestão territorial em vigor, para a área em causa, impossibilitarem o melhoramento das condições da prática desportiva do Pavilhão Gimnodesportivo do Gica, um dos locais de maior relevância concelhia. Assim, e no caso do Plano de Pormenor da Várzea, verifica-se que este plano não previu a possibilidade de expansão do pavilhão existente, limitando a sua área ao polígono de implantação inicial previsto no plano e construído em 1982, não tendo em atenção as necessárias adaptações e melhoramentos futuros a que o pavilhão tivesse que ser sujeito, impedindo deste modo a sua ampliação. Este plano encontra-se totalmente consolidado do ponto de vista edificatório, estando, no entanto, desactualizado, não tendo acautelado, como referido, a possibilidade de expansão dos equipamentos existentes na sua área de abrangência, no seu desenho urbano e nas demais peças escritas.
No caso do Plano Director Municipal de Águeda, o Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) previsto não é compatível com a ampliação do pavilhão em causa, uma vez que o regulamento do PDM não acautelou devidamente a possibilidade de expansão das edificações preexistentes, sendo que, para o caso em questão, o COS se encontra esgotado desde a entrada em vigor do PDM, não permitindo assim a sua ampliação em resultado da melhoria das condições da prática desportiva e de segurança dos utilizadores.
2 - Incidência territorial: propõe-se a suspensão parcial da eficácia do Plano Director Municipal de Águeda, a suspensão parcial da eficácia do Plano de Pormenor da Várzea e o estabelecimento de medidas preventivas para a área delimitada na planta 03 que integra o processo.
3 - Prazo: Propõe-se que a suspensão parcial da eficácia do Plano Director Municipal de Águeda, a suspensão parcial da eficácia do Plano de Pormenor da Várzea e o estabelecimento de medidas preventivas vigorem pelo prazo de um ano prorrogável por seis meses, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano de Pormenor da Várzea, cuja elaboração foi deliberada em reunião de Executivo Municipal, de 24 de Setembro de 2010, ou da Revisão do Plano Director Municipal, a qual já se encontra a decorrer.
4 - Disposições suspensas: na área identificada na planta 03 ficam suspensas, e de acordo com o referido no número anterior, as disposições constantes no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Águeda, publicado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 3/95, no Diário da República, 1.ª série B, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1995, e alterado pela deliberação 2130/2007, de 22 de Outubro, Diário da República, 2.ª série, n.º 203, bem como as disposições constantes nas peças desenhadas e respectivo regulamento do Plano de Pormenor da Várzea, publicado por Deliberação constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992.
a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, e nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, proceder à suspensão parcial da eficácia do Plano de Pormenor da Várzea, à suspensão parcial da eficácia do Plano Director Municipal de Águeda e ao estabelecimento das medidas preventivas propostas, cujas delimitações se encontram nas plantas que fazem parte do processo e cuja redacção se transcreve:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área sujeita a medidas preventivas encontra-se identificada na planta 03 em anexo.
Artigo 2.º
Âmbito material
Na área referida no artigo anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentam de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano de Pormenor da Várzea ou da Revisão do Plano Director Municipal de Águeda."
(ver documento original)
19 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Gil Nadais Resende da Fonseca.
203881978