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Despacho 16846/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Departamento de Organização e Gestão do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho 16846/2010

Regulamento do Departamento de Organização e Gestão

Considerando que:

Nos termos do n.º 4 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, homologados pelo despacho 15832/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de Julho de 2009, os departamentos devem proceder à elaboração do seu regulamento em conformidade com o disposto nos referidos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto;

Tendo o Departamento de Organização e Gestão procedido à aprovação do seu Regulamento nos termos do citado artigo 43.º, e submetido os mesmos à homologação do presidente do ISEP;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos dos referidos Estatutos;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto determino que:

1 - É homologado o Regulamento do Departamento Organização e de Gestão, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Outubro de 2010. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

ANEXO

Preâmbulo

Os Estatutos do ISEP, publicados em anexo ao despacho 15832/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de Julho de 2009, consagram uma estrutura departamental correspondente a grandes áreas de conhecimento, congregando recursos humanos e materiais que dinamizam e apoiam as actividades desenvolvidas no ISEP, nomeadamente de formação, de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, de acordo com os princípios da identidade, da subsidiariedade e da complementaridade, no respeito da unidade institucional. De acordo com o Estatutos do ISEP compete a todos os docentes e investigadores do Departamento a elaboração do respectivo Regulamento, que deverá ser homologado pelo presidente do ISEP.

O presente Regulamento integra-se no articulado dos Estatutos do ISEP, visando a optimização do funcionamento do Departamento.

CAPÍTULO I

Órgãos e estrutura do Departamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Propósito e objectivos

1 - O Departamento de Organização e Gestão, adiante designado por DOG, é uma estrutura do ISEP para a criação e transmissão de conhecimento no domínio da gestão, competindo-lhe a gestão de recursos humanos e materiais no mesmo domínio. Tem como objectivos, assumindo uma atitude de cooperação com os outros departamentos, o apoio e a dinamização das actividades lectivas do ISEP, a promoção e apoio ao desenvolvimento de actividades de investigação e desenvolvimento, inovação e transferência de conhecimento, de prestação de serviços tanto interna como externamente, e de formação ao longo da vida, no domínio da sua área de conhecimento.

2 - O desenvolvimento do DOG e a sua contribuição para o ISEP, para a região em que se insere e para o País em geral, será alicerçado nos princípios do desenvolvimento sustentável, na qualificação, desenvolvimento, motivação e contribuição responsável e empenhada dos seus colaboradores. Para tal, caberá a todos os que assumem cargos de coordenação no Departamento contribuírem para criação de um bom ambiente de trabalho, ao mesmo tempo estimulante e favorável ao desenvolvimento de todos.

Artigo 2.º

Órgãos

São órgãos do Departamento:

a) O director;

b) O Conselho de departamento;

c) O Conselho coordenador do serviço docente.

d) A Comissão técnico científico-pedagógica.

Secção II

Director de Departamento

Artigo 3.º

Eleição e competências

1 - Ao Director compete liderar o Departamento, cabendo-lhe propor e coordenar a implementação dos seus propósito e objectivos, bem como uma estratégia que esteja alinhada com a estratégia do ISEP e que tenha em vista congregar, liderar e motivar os docentes do Departamento.

2 - O Director de Departamento é eleito de acordo com os mecanismos e prazos definidos no artigo 28.º dos Estatutos do ISEP.

3 - Para além das competências referidas nos estatutos do ISEP (artigo 28.º), são ainda competências do Director de Departamento:

a) Propor ao conselho de departamento os coordenadores de subárea científica;

b) Criar e extinguir comissões executivas para realização de tarefas de apoio a actividade do Departamento, bem como nomear os respectivos responsáveis e colaboradores;

c) Apurar as necessidades de recursos humanos e efectuar as diligências necessárias para que seja iniciado o processo de recrutamento;

d) Exercer as demais competências previstas na lei e no presente Regulamento;

e) Afectar as disciplinas leccionadas pelo Departamento às subáreas técnico-científicas em função dos conteúdos nelas leccionadas.

Artigo 4.º

Subdirectores do Departamento

1 - O director do Departamento pode nomear um ou mais subdirectores e neles delegar competências, a sua representação, ou a representação do Departamento.

2 - Os subdirectores iniciam funções na data do despacho de nomeação.

3 - Os subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo director do Departamento e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do director.

4 - Os subdirectores têm como função apoiar as actividades do director do Departamento e, sob a coordenação deste, participar na gestão e coordenação do Departamento.

Artigo 5.º

Comissões executivas

1 - O director do Departamento pode criar e extinguir livremente comissões executivas com o objectivo de exercerem funções operacionais específicas.

2 - Os responsáveis e membros de comissões são nomeados pelo director do Departamento, iniciando funções na data do despacho de nomeação.

3 - Os responsáveis e membros de comissões podem ser exonerados a todo o tempo pelo director do Departamento e os seus mandatos cessam com a cessação do mandato do director do Departamento.

Artigo 6.º

Plano de desenvolvimento

1 - O director do Departamento, nos 60 dias subsequentes à sua tomada de posse, deve elaborar o plano de desenvolvimento a 2 anos e apresentá-lo para apreciação do conselho de departamento.

2 - O plano de desenvolvimento deve ser elaborado em articulação com o plano de desenvolvimento do ISEP (artigo 28.º) e deve englobar os vectores principais dos planos de desenvolvimento das várias subáreas técnico-científicas e deve cobrir, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Propósito e objectivos do Departamento;

b) Antevisão da actividade formativa conducente à cooperação com outros departamentos e o apoio a actividades de formação académica conducentes à obtenção de graus académicos e formação ao longo da vida;

c) Plano para o desenvolvimento da prestação de serviços;

d) Plano de apoio a actividades de investigação e transferência de conhecimento, incluindo a definição das áreas prioritárias;

e) Plano para a valorização e qualificação dos docentes do DOG, incluindo as necessidades de recrutamento de docentes;

f) Plano de utilização e valorização das instalações, equipamentos e outros recursos existentes.

3 - O director do Departamento pode a todo o tempo propor ao conselho de departamento a revisão do plano de desenvolvimento.

4 - Caso o conselho de departamento rejeite o plano de desenvolvimento ou a sua revisão, o director do Departamento deve submeter a este conselho uma nova versão no prazo de 15 dias.

Artigo 7.º

Relatório de actividades

1 - O director do Departamento elabora o relatório de actividades do Departamento, nos termos dos Estatutos do ISEP (artigo 28.º), e deverá submetê-lo para apreciação ao conselho de departamento, que se deverá pronunciar sobre o mesmo nos 15 dias subsequentes.

2 - O relatório de actividades será seguidamente enviado aos órgãos de gestão do ISEP, acompanhado da apreciação do conselho de departamento.

SECÇÃO III

Conselho de departamento

Artigo 8.º

Composição e competências

1 - Nos termos definidos nos Estatutos do ISEP (artigo 29.º), o conselho de departamento é composto:

a) Pelo director do Departamento que preside, tendo este voto de qualidade;

b) Por todos os docentes em tempo integral do Departamento.

2 - Têm assento nas reuniões do conselho de departamento, sem direito a voto, os docentes que se encontrem a prestar serviço no Departamento em regime de tempo parcial.

3 - O Conselho de Departamento é o órgão de coordenação geral do DOG e, para além das competências definidas nos estatutos do ISEP (artigo 29.º), são ainda competências do Conselho de Departamento:

a) Aprovar o plano de desenvolvimento do Departamento;

b) Apreciar o relatório de actividades do Departamento;

c) Criar, monitorizar, alterar e extinguir subáreas científicas;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de coordenadores de subárea técnico-científica;

e) Criar, monitorizar, alterar e extinguir centros de prestação de serviços e ou de investigação;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o director do Departamento lhe entenda colocar, bem como sobre todas as questões estruturais relativas à actividade e situação do Departamento que a maioria dos seus membros entenda ser relevante apreciar.

4 - Uma vez por ano, ou quando tal se justifique, o conselho de departamento reunirá com a presença de individualidades externas ao Departamento, convidadas pelo director, para discutir as formas de fomentar o alinhamento entre as necessidades do mercado e as actividades do Departamento, sejam estas a colaboração na formação conducente à obtenção de grau académico, formação ao longo da vida, investigação, prestação de serviços ou outras.

5 - O conselho de departamento reúne de forma ordinária uma vez por semestre lectivo e de forma extraordinária por convocatória do director do Departamento ou sob proposta subscrita por pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.

O conselho de departamento funciona sempre em plenário e decide por maioria dos membros.

Deve ser lavrada uma acta de todas as reuniões do conselho de departamento.

SECÇÃO IV

Conselho coordenador do serviço docente

Artigo 9.º

Composição e competências

1 - Nos termos definidos nos estatutos do ISEP (n.º 1 do artigo 30.º), o conselho coordenador do serviço Docente é composto:

a) Pelo director do Departamento, que preside;

b) Pelos directores de curso a quem o Departamento possa prestar serviço docente.

2 - As competências do conselho coordenador do serviço docente encontram-se definidas nos Estatutos do ISEP (n.º 2 do artigo 30.º).

SECÇÃO V

Comissão técnico-científico-pedagógica

Artigo 10.º

Composição e competências

1 - A comissão técnico-científico-pedagógica (CTCP) é constituída pelos seguintes elementos:

a) O director do Departamento, que preside;

b) Os coordenadores de subáreas científicas.

2 - As competências da CTCP são:

a) Pronunciar-se sobre a contratação e valorização dos docentes do Departamento;

b) Assistir o director do Departamento na elaboração da proposta de distribuição de serviço e noutros assuntos de carácter técnico, científico ou pedagógico que este lhe entenda submeter;

c) Assegurar a coordenação técnico-científico-pedagógica das actividades das subáreas, nomeadamente no que diz respeito à coordenação das diversas disciplinas leccionadas pelo Departamento e das restantes actividades lectivas, científicas e de prestação de serviços;

d) Pronunciar-se sobre as fichas de disciplina leccionadas pelo Departamento antes de estas serem apresentadas aos directores de curso;

e) Afectar cada docente a uma subárea técnico-científica, tendo em conta o seu domínio técnico-científico, a experiência lectiva na área e a vontade do próprio docente;

f) Pronunciar-se sobre a afectação das disciplinas leccionadas às subáreas científicas.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Subáreas técnico-científicas

Artigo 11.º

Definição e objectivos

1 - Ao nível das competências técnico-profissionais e científicas, o DOG encontra-se estruturado em subáreas técnico-científicas.

2 - Uma subárea técnico-científica corresponde a um conjunto de competências técnico-profissionais e científicas, com características próprias, que a distingue claramente, tendo como objectivo facilitar o desenvolvimento das actividades previstas no ECPDESP (artigos 2.º-A e 30.º-A), bem como outras definidas pelos órgãos do ISEP e do Departamento.

3 - A afectação das disciplinas leccionadas pelo departamento às subáreas técnico-científicas, é feita pelo director do Departamento, em função dos conteúdos nelas leccionados, ouvida a comissão técnico-científico-pedagógica, cabendo recurso desta decisão para o conselho de departamento.

4 - Cada docente do Departamento é afectado a uma subárea técnico-científica pela comissão técnico-científicopedagógica, nos termos do artigo anterior.

5 - Uma subárea técnico-científica tem um coordenador, que não pode acumular a coordenação de diferentes subáreas.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O coordenador de cada subárea técnico-científica deve elaborar um plano de desenvolvimento sucinto, com duração bienal, a aprovar pelo plenário da subárea e pelo director do Departamento, ouvida a comissão técnico-científica, em que são discriminados:

a) Objectivos e plano de actividades a desenvolver no período;

b) Afectação das actividades aos docentes da subárea;

c) Plano de formação técnico-profissional e científica dos docentes;

d) Resultados esperados (projectos, parcerias, publicações, organização de eventos e cursos de formação, etc.).

2 - Em caso de rejeição do plano, o coordenador da subárea deve submeter a aprovação novo plano num prazo de 15 dias.

3 - O coordenador de cada subárea deve apresentar bienalmente ao plenário da subárea e ao conselho de departamento um relatório de actividades da subárea, que ilustre o grau de cumprimento do plano de desenvolvimento no biénio anterior.

4 - Os biénios coincidem com anos lectivos, Setembro a Agosto.

5 - As apreciações do relatório de actividades do biénio anterior e do plano de desenvolvimento do biénio seguinte pelo conselho de departamento decorrem em simultâneo e têm lugar no mês de Outubro.

Artigo 13.º

Criação e extinção de subáreas técnico-científicas

1 - As subáreas técnico-científicas podem ser criadas, alteradas ou extintas pelo conselho de departamento, por proposta do director do Departamento ou por proposta subscrita por maioria dos docentes do Departamento em efectividade de funções.

2 - A decisão de criação, extinção ou alteração de subáreas requer a aprovação pela maioria dos membros do conselho de departamento em tempo integral.

Artigo 14.º

Coordenador de subárea técnico-científica

1 - A coordenação de uma subárea técnico-científica deve ser exercida em total cooperação com o director do Departamento.

2 - O coordenador de subárea técnico-científica é proposto pelo director do Departamento ao conselho de departamento, de entre os professores em tempo integral, ouvidos os membros da subárea, num prazo de 15 dias após destituição ou fim do mandato do coordenador anterior.

3 - No caso de o conselho de departamento não aprovar a proposta do director do Departamento, decorridos 15 dias o coordenador será nomeado pelo director do Departamento, mediante decisão devidamente fundamentada.

4 - O coordenador pode ser a todo o tempo destituído das suas funções pelo conselho de departamento, sob proposta do director do Departamento ou sob proposta subscrita por um terço dos membros da subárea.

5 - A destituição é automática em caso de não apresentação do plano de desenvolvimento ou do relatório de actividades da subárea dentro dos prazos definidos.

Artigo 15.º

Competências do coordenador de subárea técnico-científica

1 - O coordenador de subárea técnico-científica será o dinamizador das actividades da Subárea. Deverá procurar mobilizar e motivar os docentes e coordenar as actividades pedagógicas, cientificas e de prestação de serviços abrangidos pela Subárea.

2 - São competências do coordenador de subárea técnico-científica:

a) Representar a subárea;

b) Conciliar os conteúdos leccionados nas disciplinas da subárea, entre si e com os conteúdos leccionados nas disciplinas das restantes subáreas;

c) Presidir às reuniões plenárias da subárea;

d) Elaborar o plano de desenvolvimento da subárea, contando com a colaboração dos restantes docentes da Subárea e em estreita coordenação com a direcção do Departamento;

e) Coordenar a implementação do plano de desenvolvimento da Subárea;

f) Elaborar o relatório bienal de actividades e submetê-lo à apreciação do plenário da subárea e do conselho de departamento.

Artigo 16.º

Plenário da subárea técnico-científica

1 - O plenário é composto por todos os docentes da subárea e pelos docentes que, em cada momento, leccionem disciplinas afectas à subárea, e é presidido pelo coordenador.

2 - O plenário deve reunir pelo menos uma vez por semestre lectivo, para apreciar o andamento das actividades da subárea.

3 - São competências do plenário:

a) Aprovar o plano desenvolvimento e o relatório de actividades da subárea;

b) Apreciar as candidaturas à docência para a subárea respectiva.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 17.º

Definição de necessidades

1 - A proposta de contratação de docentes a apresentar pelo director do Departamento ao órgão competente deverá fundamentar-se nos seguintes elementos:

a) Plano de desenvolvimento do Departamento;

b) Aposentações, demissões, não renovação de contratos e dispensas de serviço para formação;

c) Alteração de serviço docente da responsabilidade do Departamento.

2 - O plano de desenvolvimento do Departamento deve incluir uma previsão das contratações a propor ao órgão competente para o período correspondente.

Artigo 18.º

Recrutamento e contratação

O director do Departamento efectuará as diligências necessárias para que seja iniciado o processo de recrutamento em obediência às determinações do IPP e do ISEP e nos termos do que se encontra estatuído no ECDESP.

CAPÍTULO IV

Instalações e equipamento

Artigo 19.º

Gestão e aquisição

Cabe ao director do Departamento a gestão das instalações e equipamentos afectos ao Departamento, bem como, a elaboração de propostas relativas à aquisição, manutenção ou alienação dos mesmos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto:

a) Por solicitação do Director de Departamento;

b) Por vontade expressa de um mínimo de um terço dos docentes do Departamento;

c) Por força de alteração dos Estatutos do ISEP ou da lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor aquando da sua aprovação e homologação pelo presidente do ISEP conforme o n.º 5 do artigo 43.º dos estatutos do ISEP.

Artigo 22.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos no presente Regulamento suspende-se durante o período de férias escolares.

SECÇÃO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Subáreas científicas

1 - Na entrada em vigor do presente Regulamento considera-se a existência de três subáreas técnico-científicas no DOG:

a) Gestão;

b) Gestão económico-financeira

c) Gestão de recursos humanos e comportamento organizacional.

2 - O director do Departamento deverá propor ao conselho de departamento, num prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, os coordenadores das subáreas técnico-científicas.

Artigo 24.º

Plano de desenvolvimento

O primeiro plano de desenvolvimento do Departamento deverá ser apresentado pelo director de departamento ao conselho de departamento até 60 dias após a entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

Os órgãos, estruturas, cargos e funções previstos no presente Regulamento produzem efeitos apenas no âmbito do Departamento de Organização e Gestão, excepto quando estejam igualmente previstos nos Estatutos do ISEP.

203877182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198053.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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