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Despacho 16843/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Homologação do regulamento interno da área departamental de Engenharia de Sistemas de Potência e Automação

Texto do documento

Despacho 16843/2010

Os Estatutos do ISEL, anexos ao Despacho 5576/2010, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março, prevêem, na alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º, a existência de Áreas Departamentais, como unidades de apoio à criação e transmissão do conhecimento no domínio das áreas científicas definidas, constituindo assim a base da organização científica e da gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais do ISEL.

Nos termos da alínea a) do artigo 68.º compete ao Conselho Coordenador elaborar e aprovar o Regulamento Interno da respectiva Área Departamental. O Conselho Coordenador da Área Departamental de Engenharia de Sistemas de Potência e Automação do ISEL elaborou, aprovou e ratificou o seu Regulamento Interno submetendo-o a homologação do Presidente do ISEL.

Compulsando os normativos determinantes da organização interna do ISEL, previsto na legislação aplicável, bem como os dispositivos constantes nos Estatutos do ISEL, não se encontraram desconformidades que obstem à sua homologação.

Assim sendo, nos termos do artigo 104.º dos Estatutos do ISEL homologo o Regulamento interno da Área Departamental de Engenharia de Sistemas de Potência e Automação, o qual consta do anexo ao presente despacho

Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, aos 29 de Outubro de 2010. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Doutor José Carlos Lourenço Quadrado, professor coordenador com agregação.

Regulamento da Área Departamental de Engenharia de Sistemas de Potência e Automação

Preâmbulo

O presente constitui o Regulamento Interno da Área Departamental de Engenharia de Sistemas de Potência e Automação elaborado nos termos do Artigo 68.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa publicados no Despacho 5576/2010 do Diário da República, 2.ª série, N.º 60, de 26 de Março de 2010, em conformidade com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e com os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados no Despacho normativo 20/2009 do Diário da República, 2.ª série, N.º 98, de 21 de Maio de 2009.

A Área Departamental de Engenharia de Sistemas de Potência e Automação é a unidade autónoma e permanente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa que no âmbito do Espaço Europeu de Ensino Superior é caracterizada por ancorar o curso conferente ao grau de Licenciado em Engenharia Electrotécnica, oferecer o curso conferente ao grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e ter pelo menos 5 % dos docentes em ETI (equivalente em tempo integral) do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa. Esta Área Departamental está dedicada ao apoio, criação e transmissão de conhecimento no âmbito das áreas científicas dos domínios do conhecimento da Engenharia Electrotécnica em particular de Sistemas de Potência e Automação ou áreas afins, constituindo a base da organização científica-pedagógica e da gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais nesses domínios ou áreas afins, dispondo de infra-estruturas de apoio próprias para as suas actividades, que envolvem o desenvolvimento de projectos pedagógicos, científicos ou de interacção com a sociedade, incluindo a criação, organização ou participação em actividades de graduação ou de pós-graduação, em programas de investigação ou em redes nacionais e internacionais para intercâmbio de conhecimento.

Capítulo I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Definição

A Área Departamental de Engenharia de Sistemas de Potência e Automação, adiante designada por ADESPA, é a unidade permanente criada nos termos do Artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado por ISEL, para o apoio à criação e transmissão do conhecimento no âmbito das áreas científicas dos domínios do conhecimento de Engenharia Electrotécnica em particular Sistemas de Potência e Automação ou áreas afins.

Artigo 2.º

Constituição e Recursos

1 - A ADESPA é constituída pelas seguintes estruturas de gestão: o Conselho Coordenador, o Presidente, a Comissão Executiva, as Secções.

2 - As secções são constituídas por áreas científicas de domínios do conhecimento e integram docentes e investigadores, podendo também ter afecto pessoal técnico e administrativo.

3 - A ADESPA para além dos recursos humanos indicados em 2 dispõe para as suas actividades de outros recursos humanos afectos a infra-estruturas de apoio próprias que constam em anexos a este Regulamento.

Artigo 3.º

Missão, Objectivos e Atribuições

A ADESPA visa a organização e coordenação a nível intermédio dos recursos humanos e laboratoriais do ISEL. A ADESPA quer junto das estruturas do ISEL, quer junto de estruturas exteriores ao ISEL, tem como legação pugnar para que sejam garantidos os recursos necessários para que no âmbito dos seus domínios de conhecimento seja cabalmente concretizada a missão, objectivos e atribuições, de acordo com os artigos 2.º, 3.º e 4.º dos Estatutos do ISEL. A ADESPA visa também a divulgação das contribuições dos seus recursos humanos quer para criação ou transmissão do conhecimento, quer em pedagogia.

Artigo 4.º

Competências

A ADESPA é responsável pela elaboração de um competente plano a apresentar ao Conselho Técnico-Científico, não só para que este possa aprovar a distribuição do serviço docente nos termos do artigo n.º 63, 3 -, dos Estatutos do ISEL, mas também para que no estrito respeito pelas funções dos docentes sejam exercidas as suas competências, sejam assegurados o pleno emprego dos recursos humanos à sua disposição e as condições de qualidade e a eficiência desses recursos.

1 - Nomeadamente, cabe à ADESPA:

a) Disponibilizar os meios humanos, laboratoriais e materiais, com vista à satisfação das necessidades das actividades desenvolvidas no âmbito dos seus domínios de conhecimentos;

b) Assegurar a qualidade e a eficiência dos seus recursos;

c) Adequar os seus recursos humanos tendo em vista a garantia da sua qualidade científica e pedagógica, ouvidas as respectivas secções;

d) Acompanhar a gestão dos laboratórios tutelados afectos ou não afectos a secções;

e) Propor, criar, promover e dinamizar projectos de formação contínua e pós-graduada, projectos de investigação & desenvolvimento e projectos de prestação de serviços;

f) Propor o recrutamento de pessoal que lhe seja afecto, com base num diagnóstico de necessidades das respectivas secções.

2 - Ainda, cabe à ADESPA no âmbito dos seus domínios de conhecimento juntamente com as competências definidas no ponto anterior:

a) Coordenar os seus cursos conferentes de graus em engenharia;

b) Coordenar o desenvolvimento de projectos pedagógicos, científicos ou de interacção com a sociedade;

c) Criar ou participar em actividades de graduação ou de pós-graduação para que os seus recursos humanos contribuíam para a formação no âmbito do Espaço Europeu de Ensino Superior;

d) Organizar ou participar em programas de investigação de forma a relevar as qualificações dos seus recursos humanos.

Artigo 5.º

Representação

1 - A ADESPA é representada pelo seu Presidente, adiante designado por Presidente.

2 - A ADESPA pode ser representada na ausência do Presidente por delegação deste:

a) Preferencialmente, num professor coordenador principal ou professor coordenador;

b) Em alternativa, num docente com o grau de doutor em regime de tempo integral com contrato não inferior a 1 (um) ano ou num docente com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de 2 (dois) anos.

Capítulo II

Organização e Gestão

Secção I

Plenário

Artigo 6.º

Constituição

O plenário da ADESPA, adiante designado por PADESPA, é constituído pelos recursos humanos pertencentes à ADESPA que sejam professores de carreira, equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 (dez) anos nessa categoria, docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral com contrato não inferior a 1 (um) ano, docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de 2 (dois) anos ou investigadores em regime de tempo integral com contrato não inferior a 1 (um) ano.

Artigo 7.º

Competências

1 - A PADESPA tem competência para eleger e destituir o Presidente e Vice-presidente, caso tenha havido nomeação deste pelo Presidente.

2 - A PADESPA tem competência para ser ouvida a título informativo por convocação do Presidente em assuntos que permitam auscultar as sensibilidades dos docentes pertencentes à ADESPA.

Artigo 8.º

Reunião

1 - A PADESPA é convocado pelo presidente da comissão eleitoral da ADESPA.

2 - A PADESPA pode ser convocado pelo Presidente no âmbito da competência do 2 - do Artigo 7.º

Secção II

Conselho Coordenador

Artigo 9.º

Constituição

O Conselho Coordenador, adiante designado por CCADESPA é constituído pelo Presidente e pelos seguintes membros que integram os recursos humanos pertencentes à ADESPA: professores coordenadores principais, professores coordenadores, coordenadores de secções, nomeados ou eleitos de acordo com o Artigo 20.º, um representante dos professores adjuntos, eleito de acordo com o Artigo 23.º

Artigo 10.º

Competências

A CCADESPA tem competência para propor aos órgãos competentes do ISEL a criação ou organização de actividades de graduação ou de pós-graduação, de programas de investigação ou a participação em redes nacionais e internacionais para intercâmbio de conhecimento. Ainda, compete à CCADESPA:

a) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno da ADESPA;

b) Propor superiormente, ou emitir parecer, sobre planos e programas de formação tecnológica, científica e pedagógica do pessoal docente e não docente afecto à ADESPA;

c) Elaborar ou emitir parecer sobre propostas de projectos de formação, investigação ou de prestação de serviços apresentados pelas secções;

d) Propor o recrutamento e recondução de pessoal afecto à ADESPA, com base no diagnóstico de necessidades das secções;

e) Aprovar a distribuição de serviço docente dos docentes afectos à ADESPA;

f) Propor o orçamento, o plano anual e o relatório de actividades da ADESPA e colaborar na sua elaboração;

g) Propor à Comissão Coordenadora de cada curso em que a ADESPA participa, os conteúdos programáticos e as metodologias para as unidades curriculares das áreas científicas de conhecimento que lhe são afectas;

h) Exercer as demais competências e orientações demandadas por órgãos hierárquicos superiores competentes do ISEL.

Artigo 11.º

Reunião

1 - A reunião da CCADESPA têm periodicidade quinzenal, podendo ser sempre extraordinariamente convocada:

a) Pelo Presidente;

b) Por pelo menos 25 % dos membros da CCADESPA.

2 - A CCADESPA ao abrigo 1 -, deste artigo, caso o presidente esteja ausente, será presidida por um membro disponível da CCADESPA por ordem de maior categoria e maior antiguidade.

Secção III

Presidente

Artigo 12.º

Dedicação Exclusiva

1 - O exercício da presidência da ADESPA é desempenhado em dedicação exclusiva:

a) Com dispensa de serviço docente;

b) Ou a seu pedido ao Presidente do ISEL sem ou com dispensa parcial de serviço docente.

2 - Caso o exercício da presidência da ADESPA seja em conformidade com b) do ponto 1, deste artigo, haverá creditação do respectivo serviço docente.

Artigo 13.º

Competências

Em conformidade com o artigo 5.ª e exceptuando para efeitos do previsto no 1 - do Artigo 7.º e 1 - do Artigo 8.º, no 2 - do Artigo 11.º e no 2 - do Artigo 21.º, ao exercício da presidência da ADESPA compete:

a) Representar a ADESPA;

b) Presidir à PADESPA, ao CCADESPA e à Comissão Executiva, bem como convocar e coordenar as respectivas reuniões;

c) Coordenar a execução de todas as actividades da ADESPA e assegurar o despacho de expediente;

d) Coordenar a gestão de todos os recursos humanos e materiais afectos à ADESPA;

e) Nomear os Coordenadores de Secção, após parecer da CCADESPA;

f) Coordenar a distribuição do serviço docente, em colaboração com as secções da ADESPA e as Comissões Coordenadoras de Curso, ou dos cursos que pretendam utilizar recursos humanos da ADESPA;

g) Propor ao Conselho técnico-científico, após aprovação pela CCADESPA, a distribuição de serviço docente dos cursos ancorados na ADESPA;

h) Propor ao Conselho técnico-científico a proposta da CCADESPA para o recrutamento e recondução do pessoal afecto à ADESPA em articulação com os projectos aprovados;

i) Apresentar superiormente, depois de ouvida a CCADESPA, projectos de formação, projectos de investigação e projectos de prestação de serviços à comunidade.

Secção IV

Comissão Executiva

Artigo 14.º

Constituição

A comissão executiva, adiante designado por CEADESPA é constituída pelo Presidente, pelo Vice-presidente, pelos Coordenadores dos Cursos de Licenciatura ou de Mestrado da ADESPA e por um representante dos funcionários técnicos e administrativos.

Artigo 15.º

Competências

Compete à CEADESPA:

a) Efectuar de uma forma geral a gestão da ADESPA;

b) Elaborar o orçamento, o plano de actividades e o relatório de actividades e submetê-lo à apreciação do Conselho Coordenador;

c) Elaborar a proposta de distribuição de serviço docente dos cursos a enviar à CCADESPA.

Artigo 16.º

Reunião

A reunião da CEADESPA tem periodicidade mensal, podendo ser convocada extraordinariamente.

Secção V

Secções

Artigo 17.º

Definição

1 - As secções no respeito pelas funções inerentes à categoria dos docentes são responsáveis pelo exercício pleno dessas funções de forma a concretizar no âmbito dos seus domínios de conhecimento a missão, objectivos e atribuições, artigos 2.º, 3.º e 4.º dos Estatutos, do ISEL.

2 - As secções envolvem actividades de investigação e desenvolvimento de projectos pedagógicos, científicos ou de interacção com a sociedade, incluindo a participação em actividades de graduação ou de pós-graduação, em programas de investigação ou em redes nacionais e internacionais para intercâmbio de conhecimento.

3 - As secções têm que contribuir para a investigação e desenvolvimento quer a âmbito nacional quer internacional, tendo que concorrer ou ter parcerias em projectos que estejam dentro dos domínios do conhecimento da ADESPA.

Artigo 18.º

Domínios do Conhecimento

Os domínios do conhecimento da ADESPA estão organizados em secções de: Energia e Sistemas, adiante designada por SES; Automação e Electrónica, adiante designada por SAE; Gestão e Economia, adiante designada por SGE. O âmbito de conhecimento das secções é reconhecido pela menção do respectivo nome caracterizando a área científica definida respectivamente nos pontos 1, 2 e 3 deste artigo.

1 - SES, área científica do domínio do conhecimento para os estudos de:

a) electrotecnia básica ou aplicada a sistemas de energia eléctrica;

b) conversão de energia para a forma de energia eléctrica ou máquinas eléctricas;

c) produção, transporte, distribuição, utilização ou instalações de energia eléctrica;

d) controlo básico, aplicado ou inteligente.

2 - SAE, área científica do domínio do conhecimento para os estudos de:

a) instrumentação, medidas eléctricas ou autómatos;

b) linguagens para a programação de computadores;

c) electrónica básica, aplicada, de potência ou comutada;

d) sistemas digitais ou análise de sinais; "software" ou "hardware" para automação ou robótica.

3 - SGE, área científica do domínio do conhecimento para os estudos de:

a) economia básica ou aplicada a sistemas de energia eléctrica;

b) gestão da qualidade ou avaliação de projecto;

c) optimização diferenciável ou não diferenciável, cálculo variacional ou teoria dos jogos;

d) sistemas de apoio à decisão ou engenharia industrial.

Artigo 19.º

Competências

Compete às secções propor à CCADESPA projectos para a formação avançada ou contínua dos docentes, tendo em vista a progressão na carreira docente, a actualização ou qualificação dos docentes. São nomeadamente competências das secções:

a) Elaborar e propor projectos de investigação, desenvolvimento e de prestação de serviços nos respectivos domínios de conhecimento e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios de conhecimento;

b) Indicar à CCADESPA um diagnóstico de necessidades relativas à contratação ou progressão na carreira de pessoal docente ou de pessoal técnico e administrativo;

c) Elaborar um plano anual e relatório de actividades;

d) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem atribuídos.

Artigo 20.º

Coordenador de Secção

1 - O Coordenador de Secção é nomeado anualmente pelo presidente da ADESPA de entre os professores coordenadores principais ou professores coordenadores da respectiva secção.

2 - Caso não exista disponibilidade de professores afectos à secção nas condições de 1 - deste artigo, pode ser eleito pela CCADESPA por um período de um ano para Coordenador de Secção, um professor adjunto com o grau de doutor em regime de tempo integral com contrato não inferior a 1 (um) ano ou com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de 2 (dois) anos.

3 - O Coordenador de Secção tem como incumbência assegurar a coordenação científica da secção em colaboração com os outros professores coordenadores e coordenadores principais, organizando: a formação avançada ou contínua dos docentes afectos à secção; as sessões de actualização; a investigação científica ou aplicada. Ainda, tem como incumbência a gestão corrente da secção e nomear anualmente os responsáveis pelos laboratórios afectos à secção.

CAPÍTULO III

Eleições

Artigo 21.º

Comissão Eleitoral

1 - A comissão eleitoral da ADESPA é nomeada pelo Presidente do ISEL para dar cumprimento aos actos eleitorais, cessando a sua função imediatamente após esses actos.

2 - À comissão eleitoral compete organizar, dirigir e assinar as actas dos actos eleitorais da ADESPA quer para a eleição do Presidente quer a eleição do representante dos professores adjuntos na CCADESPA ou do representante dos funcionários técnicos e administrativos na CEADESPA.

Artigo 22.º

Presidente, Vice-presidente

1 - O Presidente é eleito pelo plenário, de entre os professores que sejam professores coordenadores principais ou professores coordenadores, por maioria absoluta dos votos e por um período de quatro anos ou até ao fim do mandato do anterior presidente, caso tenha havido interrupção de mandato por destituição, pedido de demissão aceite pelo Presidente do ISEL, ou ainda reconhecido impedimento do Presidente para o exercício das funções.

2 - Após a eleição do Presidente e até ao fim da PADESPA eleitoral, o Presidente pode nomear em primeira instância um professor que esteja ao abrigo do 2 - do Artigo 5.º como seu Vice-presidente, constando esta nomeação na respectiva acta para fins da tomada de posse dada pelo Presidente do ISEL.

3 - O Vice-presidente é nomeado em primeira instância por um período de quatro anos ou é nomeado sem ser em primeira instância até ao fim do mandato do presidente.

4 - A nomeação sem ser em primeira instância de Vice-presidente pelo Presidente é submetida ao Presidente do ISEL, que dará posse no prazo de cinco dias ao novo Vice-presidente.

5 - O Presidente e o Vice-presidente, caso tenha sido nomeado, toma normalmente posse no prazo de 5 dias após a tomada de posse do Presidente do ISEL e extraordinariamente fora deste prazo caso tenha havido destituição seguida de eleição de novo Presidente da ADESPA.

Artigo 23.º

Representante dos Professores Adjuntos

O representante dos professores adjuntos é eleito de entre os professores adjuntos com contrato não inferior a 1 (um) ano, pelos docentes da respectiva categoria pertencentes à ADESPA.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

Incompatibilidades

As funções de Presidente são incompatíveis com as de:

a) Coordenador de Curso;

b) Coordenador de Secção;

c) Presidente ou Vice-presidente do ISEL;

d) Presidente, Vice-presidente ou Pró-presidente do IPL.

Artigo 25.º

Destituições

1 - O Presidente e Vice-presidente, caso tenha sido nomeado, são destituídos em PADESPA convocada, para o efeito, por pelo menos 25 % dos seus membros.

2 - A PADESPA convocada ao abrigo do 1 - , anterior, é presidida por um membro disponível da CCADESPA por ordem de maior categoria e maior antiguidade que nomeará dois vogais para constituir a mesa.

3 - Pelo menos, dois terços dos votos dos presentes na PADESPA têm que ser favoráveis à destituição para a mesma ser efectivada.

4 - O Presidente, o Vice-presidente e os Coordenadores de Secções podem pedir a destituição do cargo ao Presidente do ISEL por motivos imprevistos, ou serem exonerado por este, ouvida a CCADESPA, por reconhecido impedimento para o exercício das funções.

Artigo 26.º

Atribuição de Recursos

1 - O ISEL atribui e financia à ADESPA os recursos humanos, materiais e instalações tuteladas necessários para a realização dos actos administrativos ou técnicos.

2 - As instalações tuteladas são os gabinetes, laboratórios, oficinas e o secretariado da ADESPA.

Artigo 27.º

Apoio à Gestão

As estruturas de gestão da ADESPA são apoiadas administrativamente pelo Secretariado da ADESPA.

Artigo 28.º

Presidência Transitória

Por despacho do Presidente do ISEL, quando por força das circunstâncias existir interrupção do mandato do presidente, a presidência da ADESPA será exercida, transitoriamente até nova eleição, por um membro disponível da CCADESPA por ordem de maior categoria e maior antiguidade.

Artigo 29.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento pode ser revisto:

a) Em cada quatro anos após a entrada em vigor por maioria dos membros da CCADESPA em efectivo exercício de funções;

b) Em qualquer momento por deliberação de 2/3 dos membros da CCADESPA em efectivo exercício de funções.

Artigo 30.º

Alteração dos Anexos

1 - Os Anexos ao presente Regulamento podem ser alterados a todo o tempo por deliberação da CCADESPA.

2 - Podem propor alterações aos anexos: o Presidente, os Coordenadores de Secções.

3 - Após aprovação e homologação pelo Presidente do ISEL, as alterações aos Anexos são enviadas para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

Artigo 31.º

Monitores

Os monitores em conformidade com ECPDESUP e para fins de contratação e recondução são no âmbito deste regulamento integrados nos artigos com contexto referente ao pessoal docente.

Artigo 32.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões neste regulamento serão tratadas pela CCADESPA.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Laboratórios e Sala de Projecto

A ADESPA integra actualmente as seguintes instalações tuteladas dedicados a laboratórios e sala de projecto:

i) Instalações tuteladas sem oficina associada: Laboratório de Informática; Laboratório de Investigação; Sala de Projecto de Instalações Eléctricas.

ii) Instalações tuteladas com oficina associada: Laboratório de Máquinas Eléctricas; Laboratório de Instrumentação e Controlo; Laboratório de Electrónica, Automação e Robótica.

ANEXO II

Apoio aos Laboratórios e Sala de Projecto

Cada laboratório ou sala de projecto tutelado pela ADESPA terá pelo menos afecto a tempo inteiro para apoio: um monitor para coadjuvar os docentes nas aulas, um técnico superior de laboratório. Ainda, cada laboratório que tenha oficina associada terá cumulativamente um técnico de laboratório para apoio.

ANEXO III

Gabinetes

A ADESPA integra actualmente vários espaços tutelados dedicados a gabinetes. A gestão destes espaços obedece aos seguintes preceitos:

i) Todos os docentes deverão ter um espaço reservado para actividades de apoio à docência e investigação.

ii) O Presidente terá um espaço de trabalho junto do secretariado. Este espaço terá condições apropriadas para a realização das reuniões da CCADESPA e da CEADESPA.

iii) Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores terão gabinete próprio.

ANEXO IV

Secretariado

O Secretariado da ADESPA terá um número de funcionários de pessoal administrativo afecto a tempo inteiro, que permita cumprir o horário de abertura ao público e o secretariado de apoio às estruturas de gestão da ADESPA.

203882617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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