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Aviso 22291/2010, de 3 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Cartografia Digital

Texto do documento

Aviso 22291/2010

José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Évora, na sua reunião extraordinária de 18 de Outubro de 2010, aprovou o Projecto de Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Cartografia Digital.

Assim, nos termos e para os efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra aberto um período para apreciação publica, a decorrer por trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso, em que interessados poderão apresentar por escrito, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, entregue directamente ou enviado por correio para a morada Praça do Sertório, 7004-506 Évora ou ainda remetido por correio electrónico para o endereço cmevora@mail.evora.net, as suas propostas ou sugestões sobre o projecto, com indicação do assunto: «Sugestão sobre Projecto de Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Cartografia Digital».

Para além da presente publicação, o Projecto de Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Cartografia Digital encontrar-se-á disponível para consulta durante as horas de expediente, em todos os dias úteis, no Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, sito na Rua da Agricultura, n.º 14 a 26, no Parque Industrial e Tecnológico de Évora e na página de internet do município.

26 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Cartografia Digital

Nota justificativa

Dispondo de poder regulamentar próprio, nos termos do consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pretendendo o Município de Évora estabelecer as normas e critérios para a cedência, seja a título oneroso ou gratuito, de cartografia digital, bem como fixar as condições da sua utilização, é proposto o presente regulamento que se sujeitará à aprovação dos órgãos municipais, nos termos do previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5/A de 2002, de 11 de Janeiro.

Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o órgão com competência regulamentar deve submeter o projecto de regulamento à discussão pública, através de publicação na 2.ª série do Diário da República, dispondo os interessados de 30 dias, para apresentar, por escrito, as suas sugestões.

O regulamento tem por objectivo, pois, enquadrar e melhorar as intervenções dos diferentes agentes que actuam sobre o território, através da definição de um conjunto de normas e de critérios para a cedência e utilização de cartografia digital detida pela Câmara Municipal de Évora, referente ao território concelhio.

Assim, em conformidade com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5/A de 2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Évora apresenta a presente proposta de Regulamento, a submeter a apreciação pública (nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo) e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento determina os critérios e procedimentos para a cedência a título gratuito ou oneroso de cartografia digital de propriedade do Município, ou por ele detida, bem como as condições da sua utilização.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se à cartografia digital à escala 1/1000 para as áreas urbanas, escala 1/2000 para as povoações rurais, 1/10 000 para a totalidade do Concelho, e ainda a Ortofotomapas e informação temática municipal, em formato papel e ou digital.

Artigo 2.º

Entidade utilizadora

Considera-se entidade utilizadora quem adquirir à Câmara Municipal de Évora, por qualquer dos modos e condições ora regulados, informação cartográfica detida pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 3.º

Termos de utilização

A cedência de informação digital pressupõe a aceitação do disposto no presente regulamento por parte da entidade utilizadora, e exige, nos casos expressamente indicados, a assinatura prévia do termo de responsabilidade cujo modelo consta do Anexo I.

Artigo 4.º

Formato e suporte de fornecimento da informação

1 - Os formatos de cedência de informação são: dwg; shp; ecw e pdf.

2 - Os suportes da informação a ceder são o papel, CD e correio electrónico.

Artigo 5.º

Utilização de informação cartográfica

1 - A informação cartográfica detida pela Câmara Municipal de Évora pode ser cedida e utilizada para os seguintes fins:

a) Instrução de operações urbanísticas;

b) Outros fins.

2 - A cedência de cartografia visando a instrução de operações urbanísticas carece de ser requerida (formulário próprio) e, no caso de cartografia em suporte digital de base, de escala 1/1000, dependerá do cumprimento do disposto no artigo 3.º

3 - A cedência de cartografia para outros fins carece de ser requerida (formulário próprio) e, no caso de cartografia em suporte digital, dependerá do cumprimento do disposto no artigo 3.º, e ainda:

a) Para a cartografia de base, escala 1/1000, fica a entidade utilizadora obrigada, quer em cópias parciais, totais ou outras, a fazer referência à fonte de informação, indicando: "base cartográfica co-propriedade CME/PT/EDP";

b) Para a cartografia de base, escala 1/2000, fica a entidade utilizadora obrigada, quer em cópias parciais, totais ou outras, a fazer referência à fonte de informação, indicando: "base cartográfica propriedade da Câmara Municipal de Évora e CIMAC".

c) Para a cartografia de base, escala 1/10 000 e ortofotomapas, fica a entidade utilizadora obrigada, quer em cópias parciais, totais ou outras, a fazer referência à fonte de informação, indicando: "base cartográfica propriedade do Instituto Geográfico Português".

4 - A cedência de informação cartográfica fica dependente do pagamento dos preços referidos no artigo seguinte.

5 - A informação cartográfica cedida pela câmara só pode ser utilizada pela entidade utilizadora, exclusivamente para as finalidades requeridas, sendo expressamente proibida a sua cedência a terceiros.

Artigo 6.º

Informação temática municipal

1 - Entende-se por informação temática municipal qualquer informação que seja obtida a partir de informação de base cartográfica, por reporte à na lista de temas descrita no Anexo II.

2 - O fornecimento de informação temática municipal está sujeita aos custos referidos no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Custo da informação

1 - Sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes, a cedência de informação cartográfica está sujeita ao pagamento dos custos fixados no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

2 - A cartografia de base escala 1/1000; 1/ 2 000; 1/10 000 e ortofotomapas, poderá ser fornecida gratuitamente nos seguintes casos:

a) Para fins académicos, mediante entrega de requerimento e cumprimento do disposto do artigo 3.º;

b) Para entidades que colaborem com a Câmara, mediante despacho prévio do Presidente da Câmara e cumprimento do artigo 3.º

3 - A cartografia de base escala 1/1 000 e 1/2000, pode ainda ser cedida gratuitamente com base em protocolo a firmar entre a Câmara Municipal de Évora e a entidade utilizadora, sempre que isso se afigure útil, ao que neste caso a disciplina de cedência e utilização da cartografia será a que resultar do próprio protocolo.

Artigo 8.º

Actualização da base cartográfica municipal

1 - Os proprietários de prédios rústicos e promotores de operações urbanísticas podem solicitar de forma gratuita a integração da informação relativa a loteamentos e fraccionamento de prédios rústicos, após a respectiva aprovação pelas entidades competentes na base cartográfica do Município, que se encontra disponível para consulta no seu sítio institucional da Internet, contribuindo desta forma para a promoção de um melhor conhecimento do território.

2 - Para efeitos do referido no ponto anterior o interessado deverá entregar juntamente com o pedido a apresentar para o efeito, ficheiro em formato "dwg", sendo os elementos cartográficos referenciados ao catálogo de objectos indicados no Anexo III.

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - A CME disponibiliza a informação cartográfica de acordo com a última versão disponível.

2 - A CME não assume qualquer responsabilidade por dificuldades que possam surgir no decorrer da utilização da informação cedida.

3 - Nas situações de cartografia de base de escala 1/1000, a CME fornecerá, caso seja solicitado pela entidade utilizadora, as actualizações sobre a área da informação já cedida, desde que tais actualizações sejam realizadas até ao período de trinta dias após a referida cedência

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se venham a suscitar na interpretação das disposições do presente regulamento serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou, por delegação, do Vereador do Pelouro, ouvidos os serviços competentes e por recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

ANEXO I

Termo de responsabilidade

... (entidade utilizadora), com morada/sede em ..., contribuinte n.º ..., recebeu da Câmara Municipal de Évora a cartografia de base digital ..., mediante o pagamento de ... (euro) (... Euros), declara que tomou conhecimento do "Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Cartografia Digital" e que fará uso da informação para ... (descrição da finalidade), comprometendo-se a cumprir as condições abaixo indicadas.

A entidade utilizadora compromete-se a utilizar a informação cartográfica digital única e exclusivamente para execução e apoio do âmbito da solicitação.

A entidade utilizadora compromete-se a não utilizar a informação para fins diversos dos acima indicados, bem como a não comercializar, facultar, transmitir ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.

A entidade utilizadora compromete-se a indicar a fonte da informação cedida em qualquer tipo de comunicação ou divulgação dos estudos desenvolvidos sob a informação requerida.

ANEXO II

Informação temática municipal

A informação temática municipal está organizada por Categoria, sendo dividida em diversos temas de acordo com a informação disponível. Cada elemento contém a seguinte informação descritiva (quando aplicável): Identificador (OBJ_KEY); Tema; Nome; Morada; Freguesia; Telefone; E-mail.

Lista de Informação Temática:

1 - Actividades económicas:

a) Comércio;

b) Estada;

c) Restauração;

d) Terciário;

e) Zonas Industriais.

1 - Administração Pública:

a) Administração autárquica;

b) Serviços Regionais;

c) Serviços Locais.

2 - Serviços:

a) Educação;

b) Saúde;

c) Acção social;

d) Utilidade Pública.

3 - Transportes:

a) Circuitos (carreiras urbanas - TREVO);

b) Paragens (BUS).

4 - Cultura/Lazer:

a) Cultura/Lazer.

6 - Bares/Discotecas:

a) Bares/Discotecas.

7 - Equipamentos:

a) Desporto.

(ver documento original)

203867398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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