Aviso 188/2000
Por ordem superior se torna público que Portugal depositou, junto do Governo do Canadá, em 22 de Novembro de 1994, o instrumento de ratificação relativo ao Tratado sobre o Regime Céu Aberto, assinado em Helsínquia em 24 de Março de 1992.
Mais se torna público que a Ucrânia depositou o seu instrumento de ratificação, junto do Governo da Hungria, em 20 de Abril de 2000.
O Tratado foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/94 e foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 70/94, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 212, de 13 de Setembro de 1994.
Nos termos do artigo XVII, o Tratado entrará em vigor na ordem jurídica internacional 60 dias após o depósito de 20 instrumentos de ratificação, incluindo os dos depositários e os dos Estados Partes, cuja atribuição individual de quotas passivas, conforme está especificado no anexo A, é igual ou superior a oito.
Sem prejuízo do disposto no artigo XVII, no sentido de facilitar a aplicação do presente Tratado, algumas das suas disposições serão aplicadas a título provisório e outras por etapas, nos termos do artigo XIII.
Mais se torna público que no dia 1 de Maio de 2000 a situação das assinaturas e das ratificações era a seguinte:
(ver quadro no documento original)
O Canadá formulou a seguinte declaração:
«O Governo do Canadá declara, relativamente à secção II do artigo XIII do Tratado sobre o Regime Céu Aberto, que começará por aplicar os privilégios e imunidades previstos nos termos permitidos pela lei canadiana e que está a estudar a possível necessidade de proceder a alterações legislativas para que o Canadá possa aplicar em pleno os privilégios e as imunidades previstos.»
Os Estados Unidos da América, em 4 de Fevereiro de 1994, formularam a seguinte declaração interpretativa:
«No que respeita ao artigo XII do Tratado sobre o Regime Céu Aberto, o Governo dos Estados Unidos da América formulou a seguinte declaração:
'O artigo XII do Tratado sobre o Regime Céu Aberto não modifica o direito internacional actual no que respeita à responsabilidade decorrente de danos ou prejuízos que possam resultar dos voos efectuados nos termos do Tratado. Não obriga a Parte Observadora a atribuir uma compensação relativa aos prejuízos ou danos causados à Parte Observada, ou a pessoas singulares ou colectivas ou aos seus bens, em resultado da utilização de um avião de observação, no decurso de um voo de observação, efectuado em conformidade com o Tratado sobre o Regime Céu Aberto, caso o avião em questão seja fornecido pela Parte Observada, nos termos do artigo VI do Tratado.
Mais ainda, os Estados Unidos da América reclamarão uma compensação à Parte Observada, sempre que se verifiquem prejuízos ou danos em relação aos Estados Unidos, incluindo, mas não limitados aos causados aos seus representantes nos voos, aos operadores de sensores e aos inspectores, em resultado da utilização de um avião de observação no decurso de um voo de observação efectuado nos termos do Tratado sobre o Regime Céu Aberto, caso o avião em questão tenha sido designado e fornecido pela Parte Observada, nos termos do artigo VI do Tratado.'»
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formulou a seguinte declaração relativa à aplicação territorial:
«Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, bailiado de Guernesey, bailiado de Jersey, ilha de Man, Anguila, Bermudas, ilhas Caimão, ilhas Falkland, Gibraltar, Montserrat, ilhas Pitcairn, Henderson, Duvie e Oeno, Santa Helena, dependências de Santa Helena, ilhas Georgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul, terra antárctica Britânica, território britânico do oceano Índico, ilhas Turcas e Caicos, ilhas Virgens Britânicas, zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e de Dhekelia na ilha de Chipre.»
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 29 de Agosto de 2000. - A Directora de Serviços, Ana Martinho.