Aviso (extracto) n.º 22215/2010
Delegação de competências
Nos termos dos artigos 62.º da lei Geral Tributária, 35.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril, delega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce, na chefe de finanças adjunta, como a seguir se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, o TATA de nível III - Félix Poeiras Pedro;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, TATA de nível III - Marco Aurélio Simão Feio Sequeira;
3.ª Secção - Cobrança - chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, TATA de nível III - Filomena da Glória Jacob Laranjo.
II - Atribuição de competências:
Aos responsáveis pelas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - De carácter geral:
a) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço nas respectivas secções, podendo dispensá-los por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;
c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos;
d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do Serviço e controlar a liquidação emolumentar;
e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
f) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Portalegre ou entidades superiores ou equiparadas, bem como, outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
g) Assinar mandados de notificação pessoal e ordens de serviço para o serviço externo;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Controlar a execução e a produção dos serviços afectos à secção que chefia, incluindo os não delegados, de forma a serem alcançados os objectivos fixados superiormente e constantes do plano anual de actividades;
l) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à secção;
m) Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da secção e das restantes secções;
n) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;
o) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e a conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
p) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
q) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;
r) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;
s) Extrair certidões de relaxe quando decorrido o prazo de notificação e o pagamento não tenha sido efectuado;
t) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;
u) Controlar a informatização dos processos adstritos a cada uma das secções;
2 - De carácter específico:
2.1 - Ao chefe da Secção da Tributação do Património, Félix Poeiras Pedro, a quem compete:
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e do adjunto Marco Aurélio Simão Feio Sequeira;
b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto municipal de imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo no que respeita às transmissões gratuitas, I. Abolidos (imposto municipal de sisa e sucessório e contribuição autárquica) e ainda na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;
c) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com excepção de funções que sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, por atribuição de credencial;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura do livro de ponto, elaboração do mapa de férias e da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como, a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
e) Controlar e encaminhar pedidos e instruções recebidos por correio electrónico;
2.2 - Ao chefe de Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Marco Aurélio Simão Feio Sequeira, a quem compete:
a) A chefia do serviço local, na minha ausência ou impedimento;
b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à execução do serviço dos referidos impostos, bem como, a fiscalização dos mesmos;
c) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de IRS/IRC e IVA (artigo 11.º-A do EBF);
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo «Actividade» do cadastro único;
e) Controlar o livro a que se refere a R.C.M. n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à informação e remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
2.3 - Ao chefe da Secção de Cobrança - Filomena da Glória Jacob Laranjo, a quem compete:
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e dos adjuntos, Marco Aurélio Simão Feio Sequeira e Félix Poeiras Pedro;
b) As competências atribuídas ao chefe do serviço de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Imposto Único de Circulação, designadamente, o despacho de concessão de isenções, passagem de 2.as vias, certidões, resposta a pedidos e arquivo;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de finanças;
d) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições e rendas de prédios do Estado;
e) O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças.
f) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações, bem como, distribuir diariamente, pelas respectivas secções todo o expediente entrado, à excepção daquele que tenha de ser previamente submetido a meu despacho e depois de todo por mim ter sido examinado;
g) Todas as competências relacionadas com o número fiscal do contribuinte (NIF), designadamente, inscrição, alteração, eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo.
III - Notas
1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, e de conformidade com o disposto no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Dar instruções ou directrizes ao delegado do modo como devem ser exercidos os poderes ora delegados;
b) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação total ou parcial do presente despacho;
c) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças de Elvas, o Adjunto" ou outra equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
IV - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos desde o dia 1 de Julho de 2010, inclusive, ficando deste modo ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
22 de Outubro de 2010. - A Chefe do Serviço de Finanças de Elvas, em regime de substituição, Maria Fernanda Sequeira Soeiro de Brito Mouta.
203869017