A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Edital 1099/2010, de 2 de Novembro

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Sumário

Abertura da discussão pública da aprovação (com declaração) da alteração rectificativa e correcções materiais ao Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó

Texto do documento

Edital 1099/2010

Discussão Pública da Alteração Rectificativa e Correcções Materiais ao Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó

Francisco António Rato Chagas, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Faz público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária pública de 14 de Julho de 2010, deliberou aprovar (com declaração) a alteração rectificativa e correcções materiais ao Plano de Pormenor do "Olival à Porta do Nó", no sentido serem corrigidas algumas áreas brutas de construção referentes ao estacionamento coberto/ anexo e habitação unifamiliares.

Assim e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 77 do supra citado decreto-lei, a Câmara Municipal de Vila Viçosa na sua reunião ordinária pública deliberou em 08 de Setembro de 2010 proceder à abertura de um período de 22 dias contados 5 dias após a publicação deste Edital no Diário da República, 2.ª série.

O prazo supra referido é contado nos termos do artigo 72.º do código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Todo o procedimento da Alteração Rectificativa e Correcções Materiais, estará disponível nos Serviços Técnicos desta Câmara, onde poderá ser consultado todos os dias úteis durante as horas normais de expediente.

As observações ou sugestões a apresentar deverão ser formuladas por escrito, remetidas ao Presidente da Câmara Municipal pelo correio para Praça da República, 7160-207 Vila Viçosa, ou entregues directamente nos Serviços Técnicos desta Câmara.

Em cumprimento dos artigos 148.º e 149.º do Decreto-Lei 46/ 2009, de 20 de Fevereiro, vão aquelas deliberações serem publicadas na 2.ª série do Diário da República e em outros meios de publicidade.

28 de Setembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, (Francisco António Rato Chagas, Dr.).

203863396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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