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Despacho 16623/2010, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 16623/2010

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, estabelece a avaliação individual do desempenho dos docentes, considerando todas as vertentes da actividade docente definidas no artigo 4.º do ECDU. Esta avaliação coexiste no ECDU com a avaliação no âmbito de concursos para recrutamento de professores e de provas de agregação, e também com a avaliação após período experimental, mas distingue-se desde logo das restantes formas de avaliação consignadas no ECDU pelo seu carácter universal e periódico.

O presente Regulamento estabelece o processo de avaliação do desempenho dos docentes do ISCTE-IUL e define os mecanismos para a identificação dos objectivos de desempenho dos docentes para cada período de avaliação, explicitando a visão da instituição e definindo um quadro de referência claro para a valorização das actividades dos docentes, com vista à promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho.

As disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECDU, no RJIES e nos estatutos do ISCTE-IUL.

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE-IUL, aprovados por Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril de 2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, e tendo sido cumprido a matéria estipulada no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 74.ºA do ECDU, aprovo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL.

21 de Outubro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de avaliação do desempenho aplica-se a todos os docentes do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docentes Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto e da Lei 8/2010, de 13 de Maio.

2 - Constituem ainda princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, considerando todos os docentes de todas as unidades orgânicas do ISCTE-IUL;

b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes do ISCTE-IUL, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento activo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

d) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

e) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

3 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no ECDU e no Regulamento de prestação de serviço dos docentes do ISCTE-IUL.

4 - A avaliação realiza-se em períodos trienais, tendo por base objectivos anualizados.

Artigo 3.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do Artigo 74.º-C do ECDU.

3 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU, e está condicionada ao cumprimento, cumulativo das seguintes condições:

a) Obtenção de uma classificação mínima de dez pontos;

b) Cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alteração de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor:

c) Condicionantes legais decorrentes do carácter público da Instituição.

4 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos a menção máxima.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório têm em conta o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento por progressão, independentemente da ocorrência de alterações que tenham resultado da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de processo concursal.

6 - Em caso de avaliação do desempenho negativa em duas avaliações trienais consecutivas, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Capítulo II

Sistema de avaliação

Artigo 4.º

Objecto e modo da avaliação

A avaliação tem como objecto o desempenho dos docentes quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas e é efectuada através da avaliação das seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Ensino;

d) Gestão universitária

c) Transferência do conhecimento.

Artigo 5.º

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de actividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da actividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projectos científicos.

Artigo 6.º

Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da actividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações e projectos de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, actividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.

Artigo 7.º

Gestão Universitária

A dimensão «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos de órgãos da Instituição, actividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Artigo 8.º

Transferência do conhecimento

A vertente «Transferência do conhecimento» considera o desempenho de actividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente cursos não conferentes de grau, acções de formação/cursos de ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, actividades de consultoria/prestação de serviços especializados e actividades em outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho de cada docente realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efectuada, tendo em consideração os objectivos anualizados.

2 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de Janeiro a Junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE-IUL no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efectivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efectivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efectivo no triénio em avaliação.

4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante cinquenta por cento do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3.

5 - No caso de docente com equiparação a bolseiro, aplica-se o disposto no n.º 3 ou o que tiver ficado acordado aquando da decisão de equiparação.

Artigo 10.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação de desempenho é efectuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido nos seus Anexos.

2 - Sem prejuízo dos regimes excepcionais referidos no artigo 12.º, a avaliação do desempenho é sempre quantitativa, podendo ser também qualitativa.

3 - A avaliação quantitativa baseia-se nos indicadores de desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento.

4 - A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores nos termos do artigo 17.º

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 - O resultado da avaliação do desempenho do triénio é obtido de acordo com o método e critérios definidos no presente Regulamento e respectivos Anexos e é expresso numa classificação global com cinco níveis - Inadequado, Suficiente, Bom, Muito Bom, e Excelente - sendo o nível "Inadequado" considerado avaliação negativa do desempenho e os restantes avaliação positiva.

2 - Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o nível "Inadequado" corresponde a zero pontos, o nível "Suficiente" corresponde a um ponto, o nível "Bom" corresponde a dois pontos", o nível "Muito Bom" corresponde a quatro pontos e o nível "Excelente" corresponde a seis pontos.

Artigo 12.º

Regimes excepcionais de avaliação

1 - Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os desempenhos delas decorrentes dos docentes que exerçam cargos de elevada relevância no âmbito do ISCTE-IUL, ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:

a) Funções previstas no artigo 73.º do ECDU, excluindo os casos em que o docente mantém actividade remunerada no ISCTE-IUL;

b) Funções que, ao abrigo dos Estatutos do ISCTE-IUL, dispensem totalmente o docente da prestação de serviço docente e de investigação;

c) Outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito do ISCTE-IUL.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.

3 - No caso de o período de exercício de funções, nos termos dos números 1 e 2, ter duração inferior ao triénio em avaliação, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 9.º

4 - Para fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, o desempenho dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo será vinculado ao desempenho do "grupo de referência" mais directamente relacionado com a sua actividade, designadamente:

a) Quando se trate de Órgãos de Governo e de Coordenação Central, o docente obtém uma pontuação igual à média dos docentes do ISCTE-IUL;

b) Quando se trate de Unidades Orgânicas Descentralizadas, o docente obtém uma pontuação igual à média dos docentes do respectivo Departamento, ou, se for o caso, de todas as Unidades que constituem a Escola cujos produtos de ensino gerem ou coordenam.

5 - Os docentes que ocupam outros cargos de gestão universitária, designadamente de coordenação, a que correspondem as cargas horárias descritas nos anexos do Regulamento do Serviço Docente, obtêm uma pontuação igual à média dos docentes do respectivo Departamento, ou, se for o caso, de todas as Unidades que constituem a Escola cujos produtos de ensino gerem ou coordenam.

6 - O cálculo da pontuação referido nos números anteriores é realizado na proporção (percentagem) da carga horária atribuída ao cargo ou função desempenhada, sendo essa pontuação adicionada à pontuação obtida nas actividades e resultados não decorrentes dos respectivos cargos ou funções.

7 - Nos casos de produtos cuja gestão é partilhada por mais do que uma Escola, ou outras situações não claramente definidas, o Reitor decidirá que Unidades devem constituir a referência para a aplicação dos números 5 e 6 deste artigo.

Capítulo III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 13.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Director do Departamento;

c) O Conselho Científico do ISCTE-IUL;

d) O Painel de Avaliadores;

e) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes;

f) O Reitor.

Artigo 14.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.

3 - O docente tem o direito de ser informado sobre as disposições do sistema de avaliação e suas eventuais alterações.

4 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter permanentemente actualizados no sistema de informação do ISCTE-IUL os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, bem como o preenchimento dos formulários nos períodos e prazos que o Órgão competente tenha definido.

5 - A não introdução no sistema de informação ou nos formulários, nos prazos estipulados, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de actividade quanto a esse indicador.

6 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.

7 - O avaliado dispõe ainda das garantias previstas nos artigos 30.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Director de Departamento

1 - Cabe ao Director de Departamento, ouvida a respectiva Comissão Científica, propor ao Conselho Científico os membros dos Painéis de Avaliação para cada área disciplinar, de entre Professores Associados e Catedráticos, nos termos do artigo 17.º

2 - A informação relativa ao desempenho do Director de Departamento é validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, adiante designado por CCADD.

Artigo 16.º

Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete propor orientações, tendo em atenção a especificidade das áreas disciplinares, para a correcta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido no seu Anexo.

2 - Cabe, designadamente, ao Conselho Científico:

a) Pronunciar-se sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;

b) Pronunciar-se quanto à aplicação em cada área disciplinar, de avaliação qualitativa por Painéis de Avaliadores, segundo o regime definido no presente Regulamento;

c) Deliberar sobre a proposta do Director sobre a composição dos Painéis de Avaliadores;

d) Designar o professor catedrático que deverá proceder à validação da informação relativa à avaliação do Director de departamento.

Artigo 17.º

Painel de Avaliadores

1 - O Painel de Avaliadores, proposto pelo Director do Departamento e aprovado pelo Conselho Científico, é composto por um mínimo de três professores de carreira com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, sendo um deles, obrigatoriamente, o Director de Departamento, salvo se este detiver categoria de Professor Auxiliar, caso em que é designado outro docente de categoria superior.

2 - Em regra, os membros do Painel de Avaliadores pertencem ao respectivo Departamento e são da mesma área científica, podendo, se necessário, ser exteriores a esse departamento.

3 - Compete ao Painel de Avaliadores realizar, sempre que tenha sido requerida, ou determinada pelo Reitor, a avaliação qualitativa do desempenho dos docentes, considerando a actividade associada aos indicadores de desempenho definidos no Anexo ao presente Regulamento, tendo ainda em conta a auto-avaliação do docente nos termos do artigo 24.º deste Regulamento.

4 - O Painel de Avaliadores expressa a avaliação qualitativa do desempenho do docente em cada vertente através de um factor de qualidade definido por um valor numérico compreendido entre 0,75 e 1,25, sendo o factor de qualidade obtido pela média dos factores de qualidade atribuídos ao docente pelos membros do Painel de Avaliadores.

a) O factor de qualidade será multiplicado pela pontuação quantitativa do desempenho do docente;

b) Nos casos eventuais em que o Painel disponha de evidência devidamente documentada sobre a inadequação da avaliação quantitativa às circunstâncias concretas em que se realizou o desempenho do requerente, em qualquer das suas vertentes, pode atribuir directamente uma classificação a uma vertente ou à totalidade do desempenho.

5 - Os membros do Painel de Avaliadores só poderão avaliar docentes de categoria inferior àquela a que pertencem, ou igual quando se trate de Professor Catedrático.

6 - Quando requerida pelos próprios, ou determinada pelo Reitor, a avaliação qualitativa de membros dos Painéis de Avaliadores será efectuada pelo CCADD.

7 - A aplicação do factor de qualidade para cada uma das vertentes da avaliação deve ser sucintamente fundamentada por escrito por cada membro do Painel, assinada e anexa à respectiva acta.

8 - A ausência ou impedimento dos avaliadores não constitui fundamento bastante para a falta de avaliação devendo, nestes casos, os Directores de cada Departamento, ouvida que seja a respectiva Comissão Científica, definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 18.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 - O ISCTE-IUL dispõe de um Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, ao qual compete:

a) Emitir directrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no ISCTE-IUL, à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Emitir parecer, a submeter a apreciação do Reitor, sobre os procedimentos a aplicar no início de cada período de avaliação;

c) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, nos termos do presente Regulamento, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir os respectivos Painéis de Avaliadores;

d) Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho dos docentes;

e) Proceder à avaliação do processo de avaliação do desempenho no final de cada triénio;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes do ISCTE-IUL.

2 - Integram o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes:

a) O Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, que preside;

b) O Director de cada um dos Departamentos do ISCTE-IUL, ou um representante, professor catedrático, por aquele designado;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL;

d) O Presidente do Conselho Científico do ISCTE-IUL.

3 - O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, para assegurar com eficiência o cumprimento das suas competências, pode organizar-se em secções.

4 - Estando em causa o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o Director do Departamento a que pertença o reclamante ou recorrente, sendo avaliador, está impedido de participar na deliberação conducente à emissão do referido parecer.

5 - O reclamante ou recorrente pode solicitar, com o devido fundamento, que um membro do CCADD seja excluído da apreciação da sua reclamação ou do seu recurso.

Artigo 19.º

Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de gestão e avaliação do desempenho às realidades específicas de cada Departamento;

b) Apreciar os pareceres do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes sobre a aplicação pelas unidades orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, com vista a assegurar a devida concretização da avaliação de desempenho em cada Departamento;

c) Homologar as avaliações bem como mandar repetir o processo nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento;

d) Decidir sobre reclamações e recursos.

2 - O Reitor pode ouvir o Senado e o Conselho Universitário sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no n.º 1.

Capítulo IV

Processo da avaliação

Artigo 20.º

Aplicação da avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa é facultativa, podendo realizar-se a requerimento do docente ou, verificadas as circunstâncias a que se refere o n.º 3 do presente artigo, por determinação do Reitor.

2 - O requerimento relativo à avaliação qualitativa referido no número anterior é submetido ao Reitor até 30 de Junho do último ano do triénio sujeito a avaliação.

3 - Em casos de comprovado incumprimento reiterado dos procedimentos estabelecidos ou dos deveres do docente, o Reitor determina a aplicação da avaliação qualitativa até 30 de Setembro do último ano do triénio sujeito a avaliação.

4 - Até 30 de Setembro do último ano do triénio, o Reitor decide sobre os requerimentos de avaliação qualitativa que lhe tiverem sido submetidos.

Artigo 21.º

Procedimentos prévios

1 - O Reitor, ouvido o Conselho Científico, decide, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar, sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;

2 - O Director do Departamento propõe, para aprovação, ao Conselho Científico, até 15 de Novembro do último ano do triénio em avaliação, a composição dos Painéis de Avaliadores, caso se encontrem previstas avaliações qualitativas nessa Unidade.

3 - Até 30 de Novembro do último ano do triénio em avaliação, o Conselho Científico aprova a composição dos Painéis de Avaliadores.

Artigo 22.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Definição do objectivo geral para o triénio

b) Auto-avaliação;

c) Validação;

d) Avaliação;

e) Audiência;

f) Homologação e notificação da avaliação.

Artigo 23.º

Definição do objectivo geral

1 - A definição do objectivo geral consiste na fixação de uma pontuação mínima a ser atingida no triénio por cada docente.

2 - O objectivo geral é estabelecido pelo Reitor tendo em atenção os planos estratégicos e as linhas gerais de orientação aprovados pelo Conselho Geral, bem como o histórico do desempenho e da avaliação na instituição.

3 - O Reitor fixa o objectivo geral até 60 dias úteis antes do início do triénio.

4 - O objectivo geral reflecte-se em objectivos específicos nas várias vertentes na percentagem acordada com cada docente, consoante o seu perfil, aquando da distribuição do serviço docente nos termos do Regulamento do Serviço Docente.

5 - Para os docentes contratados a tempo parcial, o objectivo geral fixado tem em conta as vertentes de desempenho efectivamente abrangidas pelo seu contrato e a proporção do tempo de trabalho contratualizado.

6 - O objectivo geral pode ser revisto anualmente pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, quando, designadamente por se terem alterado os pressupostos que presidiram à sua fixação, os resultados da sua monitorização revelem como necessária a sua alteração.

7 - A eventual revisão do objectivo geral referida no número anterior será concretizada em articulação com a distribuição do serviço docente em cada ano e será ajustada para o triénio.

Artigo 24.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se do seguinte modo:

a) Inserção na ficha de avaliação dos elementos que o docente considere relevantes tendo em conta os objectivos acordados para o triénio;

b) Quando requerida a avaliação qualitativa, por Painel de Avaliadores, o docente deve ainda indicar os elementos complementares da actividade desenvolvida em cada uma das vertentes que, do seu ponto de vista, considere mais relevantes.

2 - A inserção dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, bem como, quando aplicável, a indicação dos elementos constantes da alínea b) do mesmo número, são efectuadas, por cada docente, até 15 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, sem prejuízo da sua obrigação em manter permanentemente actualizados os dados relevantes no sistema de informação de gestão do ISCTE-IUL.

3 - No termo de cada ano e triénio, até 15 de Janeiro do ano seguinte, os docentes podem inscrever no espaço para o efeito disponibilizado no sistema de informação, os comentários e apreciações que considerem relevantes sobre o seu desempenho, e os factores que o influenciaram.

4 - O Reitor pode prorrogar, por despacho, o prazo fixado no número anterior.

Artigo 25.º

Validação

1 - O Director, ou o Painel de Avaliadores quando for o caso, procede, de 16 a 30 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado e dá conhecimento formal dessa validação ao CCADD.

2 - No caso de o Director, ou o Painel de Avaliadores quando for o caso, considerar incorrectos ou não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa opinião.

Artigo 26.º

Avaliação

1 - Após a validação da informação, o CCADD acciona o processo de cálculo da pontuação total obtida por cada docente no triénio.

2 - A pontuação referida no número anterior obtém-se pela adição dos pontos alcançados nas várias vertentes da actividade docente nos termos seguintes:

a) Calcula-se o somatório das pontuações obtidas em cada vertente do serviço docente;

b) Ponderam-se as pontuações brutas pela percentagem do objectivo geral correspondente a cada vertente decorrente do perfil de distribuição do serviço dos docentes;

c) No caso de a pontuação alcançada numa vertente ser inferior à que estava fixada como objectivo, o valor da diferença entre esse objectivo e a respectiva pontuação alcançada será subtraído ao resultado do somatório das quatro vertentes, obtendo-se assim a pontuação total do desempenho docente;

d) O objectivo em cada vertente, e respectiva ponderação, tem em consideração eventuais alterações acordadas ao perfil de distribuição do serviço dos docentes em cada ano do triénio.

3 - Depois de calculada a pontuação total de cada docente no triénio, o CCADD procede à respectiva classificação de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Aos docentes com pontuação inferior a 90 % do objectivo geral fixado é atribuída a classificação de "Inadequado";

b) Aos docentes com pontuação entre 90 % e 99 % do objectivo geral fixado é atribuída a classificação de "Suficiente";

c) Aos docentes com pontuação entre 100 % e 129 % do objectivo geral fixado é atribuída a classificação de "Bom";

d) Aos docentes com pontuação entre 130 % e 169 % do objectivo geral fixado é atribuída a classificação de "Muito Bom";

e) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 170 % do objectivo geral fixado é atribuída a classificação de "Excelente";

4 - Depois de obtida a classificação, o CCADD comunica o respectivo resultado a cada docente.

5 - Havendo lugar a avaliação qualitativa, a fase de avaliação consiste no seguinte:

a) O CCADD remete ao Painel de Avaliadores a pontuação total obtida pelo docente a avaliar, conforme estipulado nos números 1 e 2 deste artigo, para efeitos de aplicação da avaliação qualitativa;

b) Cada Painel de Avaliadores procede, nos termos do artigo 17.º, à aplicação do factor de qualidade à pontuação para o triénio obtida por cada docente, definindo a pontuação final do docente até 15 de Abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, fundamentando as opções tomadas, e remete a sua decisão ao CCADD;

c) O CCADD acciona o processo de determinação da classificação final da avaliação de desempenho do docente e comunica-a ao docente.

Artigo 27.º

Audiência

1 - O docente dispõe de 10 dias, após a data da comunicação, para se pronunciar, querendo, sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.

2 - As razões invocadas pelo docente devem ser fundamentadas e são apresentadas por escrito em formulário próprio para esse efeito.

3 - O CCADD aprecia as razões invocadas pelo docente no prazo de 20 dias e propõe ao Conselho Científico a classificação final, fundamentando a decisão.

4 - O CCADD, caso entenda necessário, poderá ouvir o Painel de Avaliadores, sempre que este tenha intervindo na avaliação.

5 - O Conselho Científico valida a proposta do CCADD e, até 30 de Maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, remete a classificação ao Reitor para efeitos de homologação.

6 - No caso de o Conselho Científico não validar a proposta do CCADD, cabe ao Conselho Científico decidir a classificação final e remetê-la ao Reitor, ou a quem detenha competência delegada, para efeitos de homologação.

7 - Na impossibilidade de decisão pelo Conselho Científico, a proposta do CCADD é remetida ao Reitor, ou a quem detenha competência delegada, para efeitos de decisão e de homologação.

Artigo 28.º

Homologação e notificação da avaliação

1 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada para a homologação, deve proferir decisão (homologação) no prazo de 15 dias após a recepção das avaliações.

2 - Quando o Reitor, fundamentadamente, não homologar as avaliações atribuídas, manda repetir o processo a partir do momento em que se verificou a situação determinante da não homologação.

3 - Após homologação, as avaliações são remetidas ao Director do Departamento a que o docente pertença, que dará conhecimento, mediante notificação, da avaliação do desempenho ao visado até 30 de Junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 29.º

Delegação

O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, sem poder de subdelegação, todas as funções e poderes que lhe são atribuídos neste Regulamento.

Capítulo V

Reclamações e recursos

Artigo 30.º

Garantias

O docente dispõe do direito de se pronunciar em sede de audiência, nos termos do artigo 27.º, bem como de impugnar a homologação da sua avaliação através de:

a) Reclamação administrativa, para o autor, do acto de homologação da avaliação;

b) Recurso hierárquico para o Reitor do acto de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação da homologação, quando aquele não seja a entidade homologante;

c) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

Artigo 31.º

Reclamação

1 - Comunicado que seja o acto de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, o docente dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a decisão sobre essa reclamação ser proferida no prazo de 30 dias após a recepção do parecer referido no número seguinte.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual dispõe de 20 dias para o efeito.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes pode ouvir os membros do Painel de Avaliadores ou o Director.

Artigo 32.º

Recurso hierárquico

1 - Do acto de homologação ou da decisão sobre a reclamação da homologação cabe recurso para o Reitor, salvo se este tiver sido a entidade homologante da avaliação recorrida, caso em que apenas há lugar a impugnação judicial, nos termos gerais.

2 - O prazo de interposição de recurso hierárquico é de 10 dias a contar da data do conhecimento do acto de homologação ou da decisão da reclamação, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias após a recepção do parecer referido no número seguinte.

3 - A decisão sobre o recurso deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.

4 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes pode ouvir os membros do Painel de Avaliadores ou o Director.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, bem como nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:

a) É atribuído um ponto por cada ano civil não avaliado, entre 2004 e 2007;

b) O número de pontos atribuído ao abrigo do número anterior é comunicado pelo órgão competente a cada docente, com a discriminação anual.

2 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida na alínea b) do número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular.

3 - A ponderação curricular consiste na avaliação do curriculum nas vertentes definidas no artigo 4.º deste Regulamento e é realizada por painéis de avaliação nos termos do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

4 - Para efeitos de ponderação curricular, o docente deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de avaliação.

5 - As classificações propostas no n.º 1 deste artigo, bem como as resultantes de ponderação curricular, são validadas pelo conselho científico e remetidas para homologação nos termos do artigo 28.º

Artigo 34.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2010

A avaliação dos desempenhos de 2008, 2009 e 2010 é realizada nos termos do artigo anterior com as devidas adaptações.

Artigo 35.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2010 casos especiais

1 - Aos avaliados em situação de falta ou licença, durante o período objecto de avaliação, por um período acumulado superior a um ano, aos docentes que exerçam cargos ou funções de interesse público, como tal reconhecidos, aos docentes que por determinação legal ou estatutária, não puderam desenvolver actividades inerentes à sua carreira e categoria profissional, bem como as funções de Presidente/Reitor entre outras, a classificação obtida no período de 2004-2007 reporta-se igualmente ao período de 2008-2010, para efeito de actos da sua vida profissional.

2 - Se, num determinado ano civil, o vínculo contratual de um docente tiver uma duração inferior a seis meses, não é lhe atribuída qualquer avaliação.

Artigo 36.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2010

1 - As avaliações dos anos de 2004 a 2010 têm as consequências previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, à excepção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de dez pontos.

2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos no primeiro dia do ano civil subsequente.

3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2010 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são considerados como total acumulado.

Artigo 37.º

Avaliação dos docentes em regime de transição

O disposto no presente regulamento aplica-se a docentes que se encontram ao abrigo do regime de transição referido no Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, designadamente com as adaptações decorrentes dos elementos de avaliação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º-A.

Artigo 38.º

Sistema informático da avaliação

1 - Os procedimentos da avaliação bem como os actos a ele inerentes são desmaterializados, sendo praticados em aplicação informática no quadro do sistema de informação de gestão do ISCTE-IUL e dos eventuais subsistemas associados.

Artigo 39.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis e portanto não correm em sábados, domingos, feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de actos, apresentação de reclamação ou de recurso pelos docentes, começam sempre a contar a partir do dia em que seja disponibilizada, na intranet, a respectiva informação.

Artigo 40.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas pessoalmente ou por via electrónica com aviso de recepção.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL

ANEXO 1

Ponderadores

Consideram-se diversos critérios em cada uma das vertentes do serviço docente aos quais se atribui uma pontuação de base. Esses critérios podem ser qualificados com algum ou alguns dos ponderadores ou majoradores que seguidamente se definem.

Ponderação/majoração:

FI - Factor de Impacto da revista: à pontuação obtida nos artigos em revistas indexadas, depois de ponderada, adiciona-se o valor do factor de impacto da revista à data da publicação.

I - Ponderador relativo à internacionalização da actividade: evento internacional =3; nacional = 1.

L - Ponderador relativo à língua em que a publicação é escrita: em língua inglesa = 2; português ou outra língua = 1.

OD - Pontuação relativa à orientação de tese do 3.º ciclo concluída: Entregue no prazo regulamentar = 6; entregue em prazo suplementar autorizado = 4; não entregue no prazo regular nem suplementar = 0.

OM- Pontuação relativa à orientação de dissertação ou de projecto do 2.º ciclo: Defendida no prazo regulamentar =2; defendida em prazo suplementar autorizado =1; não defendida =0.

NS - Nível de satisfação dos alunos com o desempenho do docente: à pontuação base adiciona-se o resultado da rácio entre o valor médio do item sobre satisfação global nos inquéritos de monitorização pedagógica e o valor máximo da escala (dez). O cálculo é feito por UC; no caso de o docente ter várias turmas da mesma UC, calcula-se a respectiva média.

P - Ponderador relativo ao cumprimento de prazos (P): cumpre o prazo fixado pelos órgãos competentes = 1; não cumpre o prazo até oito dias= 0; não cumpre o prazo em mais de oito dias = -1.

S - Traduz o sucesso na submissão de projectos competitivos: Não aceite = 1; passagem à segunda fase/re-submissão no mesmo concurso =2; financiado = 3.

ANEXO 2

Ensino

A vertente «Ensino» considera o desempenho da actividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento, publicações pedagógicas, actividade relativa a acompanhamento de estágios, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 2.

TABELA 1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente "ensino"

(ver documento original)

1 - As pontuações dos itens relativos às subsecções 1.1 e 1.2 da secção 1 (Leccionação) estão calculadas na base de tempo docente total dedicado a práticas lectivas, sem contabilizar o tempo de avaliação (TPLa - TAa), de 126 horas, o que corresponde a uma UC tipo, de 6 créditos, com as seguintes características: 3 horas de aulas teórico-práticas por semana, durante 12 semanas, numa UC de licenciatura que o docente lecciona pela 2.ª vez, numa turma diurna. No caso de UCs com número de créditos e ou horas diferentes, calcula-se a respectiva proporção, sendo a pontuação ajustada (PA) obtida através da seguinte fórmula, em que P representa a pontuação de base, C representa o número de créditos da UC, TPLa o tempo total dedicado às práticas lectivas da UC e TAa o tempo de avaliação contabilizado na UC, sendo TPLa e TAa definidos de acordo com as regras constantes do anexo 1 do Regulamento do Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL:

PA = P * (C/6) * (TPLa -TAa)/126 h)

2 - Nos itens desta secção, actividades associadas à coordenação, sempre que participarem dois ou mais docentes, a pontuação é dividida por todos na proporção das suas horas de contacto colectivo, sendo a proporção do Coordenador ponderada por 2.

3 - Os pontos referentes aos itens discriminados na secção Responsabilidades Individuais serão directamente imputados a cada docente.

4 - Nos itens que reflectem o trabalho de avaliação, i) por norma, é aplicada a regra definida na nota 2 supra; ii) sob proposta do coordenador, o somatório dos pontos a atribuir pode ser dividido de modo diferente pelos membros da equipa.

5 - Os pontos referentes a este tipo de actividades serão imputados equitativamente aos subscritores dos relatórios referidos. A ficha/relatório de prática inovadora deve conter informação suficiente para que outros docentes possam replicá-la, designadamente: descrição sumária, objectivos, materiais requeridos, forma e tempo de execução, explicitação do carácter inovador, evidência dos efeitos práticos no ensino/aprendizagem.

6 - Pontuação a atribuir por cada aluno e por cada ano durante o prazo regulamentar. Nos casos de co-supervisão por dois ou mais docentes com vínculo contratual com o ISCTE-IUL, a pontuação base é dividida por todos.

7 - Não se consideram cópias de acetatos/slides.

ANEXO 3

Transferência do conhecimento

A vertente «Transferência do conhecimento» considera o desempenho de actividades de extensão universitária, difusão e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente acções de formação/cursos de pós-graduação, ensino à distância, publicações de divulgação geral, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, actividades de consultoria/prestação de serviços especializados e actividades em outros serviços prestados à comunidade. Para que as actividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE-IUL.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 3.

TABELA 1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente "transferência do conhecimento"

(ver documento original)

ANEXO 4

Gestão universitária

A dimensão «Gestão universitária» considera o desempenho de cargos de órgãos da Instituição, actividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

1 - O desempenho dos docentes que exercem qualquer dos cargos ou funções constantes do anexo do Regulamento do Serviço Docente, ou actividades equivalentes determinadas em despacho pelo Reitor, para efeitos da avaliação objecto deste Regulamento, será vinculado ao desempenho do "grupo de referência" mais directamente relacionado com a sua actividade, conforme se estabelece nos pontos seguintes:

a) Quando se trate de Órgãos de Governo e de Coordenação Central, o docente obtém uma pontuação igual à média da avaliação dos docentes do ISCTE-IUL;

b) Quando se trate de Unidades Orgânicas Descentralizadas, o docente obtém uma pontuação igual à média da avaliação dos docentes do respectivo Departamento, ou, se for o caso, de todas as Unidades que constituem a Escola cujos produtos de ensino gerem ou coordenam;

c) Nos casos de tarefas ou papéis desempenhados por inerência, o grupo de referência é o da unidade orgânica cujo cargo originou essas inerências (1);

d) No caso dos directores de Unidades de Investigação, o grupo de referência será constituído pelos investigadores e docentes afectos à Unidade (na componente de investigação).

2 - O cálculo da pontuação referido no número anterior é realizado na proporção da carga horária atribuída ao cargo ou função desempenhada, sendo essa pontuação sempre adicionada à pontuação obtida nas actividades e resultados não decorrentes dos respectivos cargos ou funções.

3 - Nos casos de produtos cuja gestão é partilhada por mais do que uma Escola, ou outras situações não claramente definidas, o Reitor decide, por despacho, que Unidades devem constituir a referência para a aplicação dos números anteriores.

(1) Exemplo: para o director de Departamento, que pertence à CC da Escola por inerência, o grupo de referência é constituído pelos membros do respectivo Departamento.

ANEXO 5

Investigação

A vertente «Investigação» considera o desempenho de actividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da actividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projectos científicos. Para que as actividades inseridas nesta vertente sejam consideradas no processo de avaliação, os seus autores/agentes têm de ser claramente referenciados como membros do ISCTE-IUL.

Esta vertente é avaliada de acordo com os indicadores, métricas e ponderadores que se apresentam na tabela 1com os ajustamentos fixados para cada área científica constantes da tabela 1a.

TABELA 1

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente investigação

(ver documento original)

TABELA 1A

Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente investigação - Publicações

(ver documento original)

203858706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

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