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Despacho 16622/2010, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento de serviço dos docentes do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 16622/2010

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 205/2009 (que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU), de 31 de Agosto, compete às instituições de Ensino Superior aprovar um regulamento de serviço dos seus docentes. O presente regulamento responde a esta obrigação legal e tem como objectivo fundamental estabelecer parâmetros que assegurem a comparabilidade entre as tarefas realizadas pelos docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, embora as distribuições individuais de leccionação, investigação, de gestão universitária e de extensão universitária possam ser variáveis e ajustáveis ao ciclo de vida da carreira académica de cada um.

As disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECDU, no RJIES e nos estatutos do ISCTE-IUL.

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE-IUL, aprovados por Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril de 2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, e tendo sido cumprido a matéria estipulada no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo o Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL.

21 de Outubro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define o regime de organização e regulação do serviço dos docentes, e aplica-se a todos os docentes que exercem funções no ISCTE-IUL, independentemente da categoria e do regime de vinculação.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos específicos do presente regulamento:

a) Estabelecer os direitos e as obrigações do pessoal docente do ISCTE-IUL no âmbito das diferentes componentes da sua actividade laboral;

b) Criar o enquadramento para a avaliação do desempenho dos docentes;

c) Promover a excelência nas actividades de leccionação, investigação e serviço à instituição e à sociedade;

d) Promover a formação e a actualização científica, pedagógica e técnica dos docentes.

Artigo 3.º

Funções dos docentes

Para além das funções descritas no ECDU, associadas à sua carreira e categoria, são funções gerais dos docentes do ISCTE-IUL:

a) Realizar actividades de investigação, de criação cultural e científica ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, acompanhar e orientar os estudantes, bem como executar todas as actividades daí decorrentes;

c) Participar na gestão universitária, nomeadamente desempenhando cargos de órgãos da Instituição, actividades de coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário;

d) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e tecnológica, de difusão e de transferência de conhecimento para a sociedade e de valorização económica e social do conhecimento.

Artigo 4.º

Deveres dos docentes

Para além dos deveres descritos no ECDU, são deveres dos docentes do ISCTE-IUL:

a) Manter-se actualizado nos seus domínios de conhecimento e de ensino;

b) Implementar as actividades lectivas segundo os objectivos estabelecidos e os planos de estudo oficiais, nas condições de tempo, forma, modalidade e local estabelecidas pelos órgãos competentes da Instituição;

c) Implementar eficazmente as disposições relativas aos processos de planeamento, programação, coordenação, orientação, execução e avaliação de actividades de investigação;

d) Contribuir para elevar o nível científico, pedagógico, técnico, cultural e ético dos membros do ISCTE-IUL e da sociedade;

e) Exercer responsável e eticamente os cargos para os quais tenha sido nomeado ou eleito;

f) Fazer bom uso e zelar pela preservação e manutenção dos recursos da Instituição;

g) Cumprir as normas estabelecidas nos estatutos do ISCTE-IUL e da Carreira Docente, nos regulamentos, nos procedimentos e nas disposições administrativas e operacionais da Instituição;

h) Respeitar as diferenças individuais, sem discriminação por pertença a quaisquer grupos sociais, designadamente, sexo, etnia, orientação sexual e religião;

i) Respeitar os princípios democráticos no funcionamento do ISCTE-IUL.

Artigo 5.º

Direitos dos docentes

Constituem direitos dos docentes do ISCTE-IUL:

a) Dispor de plena liberdade, no exercício das suas actividades, para expor e apreciar as teorias e factos científicos, económicos, culturais, sociais e artísticos;

b) Dispor dos recursos adequados para o desenvolvimento das suas funções;

c) Participar nas eleições para os órgãos de governo e gestão da Instituição, podendo eleger e ser eleito, nos termos estabelecidos pelos seus estatutos e regulamentos internos;

d) Participar em programas de formação para melhorar e actualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano estratégico da Instituição;

e) Apresentar projectos e iniciativas para contribuir, no âmbito da missão e dos fins do ISCTE-IUL, para a consecução dos objectivos individuais e da Instituição;

f) Dispor da propriedade intelectual ou industrial dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, nas condições previstas pela lei e pelos regulamentos da Instituição;

g) Obter e participar numa avaliação criteriosa e fundamentada do seu desempenho e que possa produzir efeitos no seu posicionamento remuneratório;

h) Aceder à informação relacionada com as actividades da Instituição.

Artigo 6.º

Componentes do serviço dos docentes

São componentes do serviço dos docentes:

1 - A actividade pedagógica, que integra as actividades de ensino, supervisão, orientação e de treino necessárias para cumprir a missão académica da Instituição, entre as quais se encontram:

a) A leccionação, incluindo a planificação, registo de actividades e avaliação, de unidades curriculares ou acções de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) A supervisão e orientação de trabalhos, investigação, estágios, dissertações, teses e trabalhos de projecto de âmbito escolar;

c) Outras actividades necessárias para a conclusão, por parte dos alunos, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pela Instituição.

2 - A investigação, que engloba as actividades relacionadas com a produção de conhecimento, descoberta e pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação cultural, o desenvolvimento metodológico e actividades similares, bem como a integração em redes científicas e profissionais e a disseminação de conhecimento científico.

3 - O serviço à Instituição, que é definido como a realização de actividades resultantes da participação em órgãos de gestão universitária, júris, comissões ad hoc, promoção da instituição, recrutamento de novos alunos e demais actividades necessárias para o regular funcionamento do ISCTE-IUL.

4 - As actividades de extensão universitária, que integram as actividades dirigidas ao estudo e resolução de problemas da comunidade, abrangendo:

a) Os programas de formação contínua e de executivos, cursos não conferentes de grau, programas de intercâmbio de experiências e seminários destinados à divulgação de conhecimentos;

b) Prestações de serviço noutras instituições de interesse para o ISCTE-IUL e demais actividades destinadas à valorização económica e social do conhecimento;

c) Outras actividades relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da organização, serviço de cooperação e consultadoria a outras instituições.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de serviço

Os princípios a observar na atribuição de serviço aos docentes são:

a) A consonância com a missão e os princípios gerais, estabelecidos nos artigos 1 e 2 dos Estatutos do ISCTE-IUL;

b) A consonância com o plano estratégico, os objectivos, as prioridades e o plano de actividades do ISCTE-IUL e das unidades em que presta serviço;

c) A consideração de critérios de eficiência e de sustentabilidade económica e financeira da Instituição;

d) A consideração das diferentes componentes do serviço dos docentes;

e) A consideração de diferentes escalas temporais, como a escala semestral, anual e plurianual, no quadro da negociação de interesses institucionais, departamentais e individuais.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de componentes de serviço

1 - Na atribuição de parcelas das diferentes componentes de serviço aos docentes, considera-se:

a) Que a soma do tempo dedicado pelo docente ao exercício de cada uma das componentes do serviço totaliza, de acordo com o regime contratual, os valores definidos no artigo 10.º;

b) As competências e conhecimentos dos docentes para assegurar o funcionamento do ISCTE-IUL, das Escolas e das Unidades Orgânicas, e para atender aos interesses dos alunos, da sociedade e dos próprios docentes.

2 - A atribuição das componentes de serviço de cada docente será trienal, podendo assumir formas de periodicidade mais flexível por negociação entre os departamentos e os docentes, com a respectiva homologação pelo Reitor.

3 - Por motivos devidamente justificados, a distribuição das componentes de serviço pode ser revista fora daqueles prazos por proposta do departamento, aceite pelo docente, ou a pedido deste.

Artigo 9.º

Regime de prestação de serviço em exclusividade

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com as excepções especificadas no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 2005/2009 de 31 de Agosto (ECDU).

3 - A percepção de remunerações decorrentes de projectos nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 2005/2009 de 31 de Agosto, é necessariamente incorporada no processamento das remunerações do docente realizado pelos serviços do ISCTE-IUL e só pode ocorrer quando:

a) Se trata de actividades da responsabilidade do ISCTE-IUL, ou ao abrigo de protocolos ou acordos com outras instituições, e desde que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes desses projectos;

b) A actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo ISCTE-IUL;

c) As obrigações decorrentes do projecto não impliquem uma relação de trabalho estável.

Artigo 10.º

Regime de prestação de serviço em tempo integral ou parcial

1 - O exercício de funções docentes pode ser realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

2 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou o previsto no Código do Trabalho para os docentes com vínculo contratual estabelecido no seu âmbito.

3 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas neste Regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do ISCTE-IUL que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

4 - Aos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISCTE-IUL compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

5 - Pelo exercício das funções a que se referem os números 2 a 5, de acordo com o artigo 68.º do ECDU, os docentes em tempo integral não podem auferir outras remunerações no ISCTE-IUL, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

6 - Exceptuam -se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:

a) Ajudas de custo;

b) Despesas de deslocação.

8 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço é fixado no respectivo contrato.

9 - Os bolseiros de doutoramento, os post doc e os investigadores contratados cuja entidade de acolhimento seja uma unidade de investigação do ISCTE-IUL, podem, com o seu acordo, prestar serviço docente, devidamente orientado e coordenado, até quatro horas semanais de aulas, ou equivalente, em condições a acordar no quadro da regulamentação a estabelecer pelo ISCTE-IUL.

Artigo 11.º

Dedicação dos docentes

1 - O total do trabalho anual de um docente, de acordo com o regime de vinculação, é:

a) O correspondente à anualização do número de horas de serviço semanais previstas no Artigo 68.º do ECDU, e que, nas condições de um ano lectivo padrão funcionando normalmente, e para efeitos da definição das tabelas previstas no presente regulamento, se fixa em 1575 horas;

b) Para os docentes com vínculo contratual a tempo parcial, o número inteiro de horas igual à respectiva percentagem;

c) O número de horas referido nas alíneas anteriores poderá ser superior, quando contratualizado entre as partes, nomeadamente nos contratos individuais realizados ao abrigo do Código do Trabalho.

2 - As horas de trabalho dos docentes despendidas em média para a realização das diferentes tarefas do seu serviço estabelecem-se nas tabelas constantes nos anexos ao presente Regulamento.

3 - Um docente de carreira em funções públicas que, de acordo com o seu regime de vinculação, ultrapasse os limites fixados na alínea C do n.º 11 do artigo 12.º é recompensado de acordo com as normas em vigor do ISCTE-IUL, ou pode solicitar, no ano lectivo seguinte, uma redução equivalente das actividades que lhe são atribuídas, com as restrições fixadas no artigo 68.º do ECDU.

4 - O pedido mencionado no número anterior é apreciado pelo Conselho Científico do ISCTE-IUL que, no seu parecer, considera os eventuais prejuízos e benefícios da redução das actividades no regular funcionamento do ISCTE-IUL.

5 - Caso o pedido de redução referido nos números 3 e 4 não seja atendido no ano lectivo seguinte, o mesmo será atendido no segundo ano lectivo seguinte, e, no caso de, por qualquer razão, o contrato do docente cessar, tem este direito à respectiva compensação.

Artigo 12.º

Perfis de serviço

1 - Com o intuito de atingir a excelência nas diversas componentes de serviço, são criados quatro perfis de serviço - A, B, C e D, para alcançar os seguintes objectivos:

a) Disponibilizar intervalos indicativos de atribuições de serviço que permitam aos docentes, em consonância com o Director da sua unidade orgânica, propor o perfil que melhor se ajusta às suas competências e conhecimentos, de forma a maximizar o seu desempenho, no quadro dos interesses da unidade e da Instituição;

b) Permitir aos docentes a melhor gestão da sua carreira, optimizando as suas competências e conhecimentos profissionais, e que sejam avaliados e compensados consoante o seu desempenho;

c) Optimizar a gestão de recursos humanos do ISCTE-IUL, tendo em consideração as competências disponíveis e os objectivos anuais e estratégicos da Instituição.

2 - São estabelecidos os seguintes perfis para os docentes em regime de tempo integral, com e sem dedicação exclusiva, do ISCTE-IUL:

TABELA 1

Perfis dos Docentes: Intervalos de horas de trabalho por componente de serviço

(ver documento original)

3 - Em regra, os docentes de carreira incluem-se no perfil A.

4 - O perfil B apenas pode ser aplicado a docentes em regime de dedicação exclusiva.

5 - O perfil D é minoritário e, em regra, é exercido por períodos limitados no caso dos docentes de carreira.

6 - Aos docentes do ISCTE-IUL em regime de tempo parcial será atribuído o perfil C, com o quantitativo de horas ajustado proporcionalmente à percentagem do tempo integral contratualizada.

7 - Por regra, os docentes convidados têm a maior parte da sua carga de trabalho em actividades de ensino e de transferência de conhecimento. As excepções serão objecto de despacho do Reitor.

8 - Os docentes de carreira que num determinado período não estejam a desenvolver actividades de investigação podem, com a devida fundamentação, ter, nesse período, a carga de trabalho correspondente em actividades de transferência de conhecimento, incluindo a leccionação em cursos não conferentes de grau.

9 - Ao longo do triénio, o docente pode ter diferentes perfis com vista a um melhor ajustamento às necessidades do serviço ou dos seus próprios projectos e planos individuais.

10 - Constitui excepção aos perfis descritos, não se enquadrando em nenhum deles, o docente que exercendo, interna ou externamente, cargo ou função por determinação legal, ou nomeação expressa do ISCTE/IUL, esteja, por esse motivo, impossibilitado de cumprir os parâmetros de horas estabelecidos na tabela anterior.

11 - Em cada unidade orgânica o número de perfis atribuídos a cada tipo deve observar os seguintes limites:

a) Garantia de execução integral do serviço docente da sua responsabilidade;

b) Garantia de que a média das horas lectivas de contacto colectivo de cada departamento não é inferior a seis horas semanais;

c) Garantia de que nenhum docente de carreira em funções públicas tem uma média anual de carga lectiva de contacto colectivo (aulas) por semana superior a 9 horas;

d) Pelo menos 50 % dos docentes de cada departamento devem estar no perfil A;

e) Devem ter prioridade na atribuição do perfil B os doutores em dedicação exclusiva que ainda não tenham contrato de trabalho por tempo indeterminado com o ISCTE-IUL (antiga nomeação definitiva) e, seguidamente, os docentes que tenham projectos de investigação financiados aprovados a serem realizados no período em causa.

12 - Em situações devidamente fundamentadas, serão permitidas mudanças de perfil de serviço, antes do período estipulado, a pedido do docente ou por imperiosa necessidade de serviço.

13 - As situações de licença sabática e de equiparação a bolseiro são contabilizadas por referência ao total anual referido no n.º 1 do artigo 11.º, e o respectivo tempo será alocado no âmbito do perfil B, de acordo com o projecto do docente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 9 deste artigo.

14 - Os casos não previstos serão especificamente definidos por despacho do Reitor.

Artigo 13.º

Determinação do perfil

1 - A fase da atribuição do perfil ao docente e fixação de objectivos tem lugar no último trimestre do ano anterior a cada triénio que será objecto da avaliação de desempenho e decorre das orientações estratégicas do ISCTE-IUL, da gestão articulada das diferentes componentes de serviço dos docentes e dos objectivos de cada Escola ou unidade orgânica descentralizada.

2 - No início de cada triénio, que coincidirá temporalmente com o período analisado na avaliação de desempenho, cada docente propõe, mediante requerimento por escrito ao director do departamento, a configuração do seu perfil, e eventual sequência ao longo do triénio.

3 - A proposta referida no número anterior é acompanhada de um quadro de objectivos individuais definidos de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

5 - Ouvida a Comissão científica, o Director do Departamento submete os perfis, e respectivo plano de objectivos acordados com os membros do Departamento, ao Conselho Científico do ISCTE-IUL, cuja deliberação será enviada ao Reitor para homologação.

6 - Na proposta a elaborar pelo director do Departamento, serão considerados:

a) Os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção do mandato do Reitor;

b) As linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Os planos anuais de actividades da instituição, do departamento, da unidade de investigação e da escola em que o departamento participa;

d) Os princípios adoptados pelo ISCTE-IUL na gestão de recursos humanos;

e) Os legítimos objectivos de cada docente.

7 - O tempo a atribuir a cada componente do serviço dos docentes calcula-se com base no estabelecido nos anexos ao presente Regulamento.

8 - O tempo a atribuir à investigação deve especificar os projectos com ou sem financiamento e obedecer aos seguintes procedimentos:

a) Todos os projectos, com ou sem financiamento, devem ser registados numa Unidade de Investigação reconhecida pela FCT e, no caso de ser externa, com algum tipo de protocolo com o ISCTE-IUL;

b) A alocação do número de horas a cada projecto deve ser efectuada ouvido o Director da Unidade de Investigação em que se realiza;

c) As horas alocadas a projectos, no seu total, têm de ser congruentes com o perfil definido para o docente.

Artigo 14.º

Normas transitórias e disposições finais

1 - No ano lectivo de 2010-2011 o perfil geral será A até ao fim do 1.º semestre. A atribuição do perfil do docente, para coincidir com o ano civil, far-se-á até ao final do mês de Dezembro de 2010.

2 - Os Anexos ao presente Regulamento, que estabelecem a relação entre as horas e as actividades dos docentes, serão objecto de revisão trienal no quadro legal e regulamentar vigente.

3 - Durante o primeiro triénio de aplicação, os Anexos ao presente Regulamento serão objecto de análise e revisão no final do primeiro e do segundo anos e, no caso de se considerar necessário, serão devidamente ajustados em cada ano no respeito pela legislação e regulamentação em vigor.

3 - Tendo em atenção a situação actual, bem como o disposto no n.º 11 do artigo 12.º, no primeiro triénio, os departamentos podem ter até 20 % de docentes em perfil B. Este valor será ajustado no final de cada ano.

4 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Reitor.

Anexos ao Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE-IUL

ANEXO 1

Cálculo do tempo docente total dedicado às práticas lectivas

A creditação de horas dedicadas às práticas lectivas considera dois parâmetros: preparação e execução.

1 - Preparação

A preparação inclui as horas de preparação por prática lectiva, a repetibilidade da UC e as horas de contacto colectivo da UC.

Considera-se o tempo médio dedicado à Preparação (PR) de cada hora lectiva, em função do tipo de prática ponderado por um factor de Repetibilidade (FR).

(ver documento original)

O factor de repetibilidade (FR) é igual a:

1.00, se é a 1.ª vez que lecciona a prática lectiva;

0.50, se não é a 1.ª vez que lecciona a prática lectiva.

Para cada docente A, P(índice A) representa as horas totais de preparação atribuídas a A e é calculado usando a fórmula abaixo. Note-se que, caso o docente leccione a mesma UC em duas ou mais turmas, apenas uma é considerada de preparação.

Assim, o tempo de preparação atribuído ao docente A considera a globalidade das UC onde ele lecciona, UC(A), e o tempo de contacto colectivo referente a cada tipo de prática lectiva que lecciona, ponderado pelo factor de repetibilidade, resultando em:

(ver documento original)

2 - Execução

Contempla o tempo efectivo de horas de contacto colectivo (CC(índice A)), o tempo de avaliação (TA(índice A)), o tempo de contacto tutorial (CT(índice A)), o horário nocturno e de fim-de-semana (N(índice A)) e a majoração das horas de contacto colectivo não nocturnas das UCs de 2.ºe 3.º ciclos em 1.25 (M(índice A)).

Para a determinação da importância relativa do serviço docente atribuído a A, na UC i, torna-se necessário conhecer, em primeiro lugar, o tempo total de contacto colectivo proporcionado por essa UC. Este tempo total, HCCP(índice i) considera todas as turmas definidas para a UC, nas várias vertentes de práticas lectivas, e assim, pode ser definido pela soma:

(ver documento original)

Deste total de horas proporcionadas pela UC i, o docente A assegura HC(índice i)..(índice A), que será então dado por

(ver documento original)

Tomando em consideração o total de horas asseguradas por A, nas várias UCs em que presta serviço docente, obtém-se o tempo efectivo de horas de contacto colectivo (CC(índice A)) mantido pelo docente:

(ver documento original)

O tempo de avaliação (TA(índice A)) a contabilizar para o docente A, na unidade i, terá em consideração: i) o número total de alunos inscritos na UC i, NA(índice i); ii) a proporção de serviço docente da UC i assegurado por A e iii) o factor multiplicativo f, que corresponde a uma estimativa do tempo médio de avaliação por aluno efectivamente avaliado.

Assim, em cada UC em que A preste serviço docente, o tempo de avaliação a ser contabilizado será dado por:

(ver documento original)

onde:

(ver documento original)

corresponde à proporção de serviço docente da UC i assegurado por A. O factor considerado, f, será de duas horas por aluno efectivamente avaliado por semestre.

Considerando então todas as unidades curriculares em que A presta serviço docente, o tempo total contabilizado para a avaliação será a soma de todos os tempos de avaliação calculados para A, ou seja,

(ver documento original)

Consideram-se as horas de contacto tutorial (CT(índice A)) com os alunos utilizando a fórmula tal como definido no ECDU, ou seja, metade do tempo de contacto colectivo assegurado pelo docente, o que resulta em:

(ver documento original)

Recorde-se que CC(índice A) são as horas de contacto colectivo totais afectadas ao docente A e anteriormente definidas.

A majoração das horas de contacto colectivo (N(índice A) e M(índice A)) contempla a majoração para as aulas da prática lectiva leccionadas depois das 20 Horas (e aos fins de semana), N(índice A), bem como a majoração da actividade lectiva não nocturna de 2.º e 3.º ciclos, M(índice A). É assim necessário particionar as horas de contacto colectivo na unidade i, da prática lectiva j, da turma k asseguradas por docente A em duas parcelas: a correspondente a horas diurnas e a correspondente a horas nocturnas e de fim de semana.

A majoração que decorre do exercício de actividades lectivas para além do horário normal de trabalho, quando aplicável ao docente A, corresponde a 50 % de todas as horas nocturnas e de fim-de-semana, sendo pois dadas por

(ver documento original)

Onde H(índice ijkA_nfs) corresponde à parcela das horas de contacto colectivo do docente A executadas em horário nocturno ou de fim-de-semana (nfs (identicamente igual a) noite e fim de semana).

Para cada Unidade Curricular de 2.º ou 3.º ciclos em que o docente A leccione, calcula-se ainda a majoração das horas não nocturnas por ele asseguradas, M(índice A), e que correspondem a 25 % dessa parcela. As horas nocturnas, sendo alvo de uma majoração mais favorável, não são aí contempladas.

(ver documento original)

Aos docentes com contrato individual de trabalho aplicam-se as regras do Código do Trabalho. Aos docentes a tempo parcial aplica-se o artigo 69.º do ECDU.

Assim, o total de Execução é igual ao somatório dos parâmetros acima calculados:

E(índice A) = CC(índice A) + TA(índice A) + CT(índice A) + N(índice A) + M(índice A)

O cálculo do tempo docente total dedicado às práticas lectivas (TPL(índice A)) obtém-se somando o tempo de preparação e o tempo de execução:

TPL(índice A) = P(índice A) + E(índice A)

ANEXO 2

Actividades de Gestão e de Coordenação Científico-Pedagógica

(ver documento original)

ANEXO 3

Actividades de Ensino e Gestão Universitária Específicas

(ver documento original)

ANEXO 4

Actividades de investigação científica

(ver documento original)

ANEXO 5

Actividades de transferência de conhecimento

(ver documento original)

O número de horas a atribuir às actividades de extensão universitária é fixado caso a caso por despacho do Reitor, bem como no que diz respeito a quaisquer actividades não contempladas no regulamento.

Anexo 6

Outras actividades

(ver documento original)

203858699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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