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Despacho 16562/2010, de 2 de Novembro

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Sumário

Graduação no posto de segundo-grumete, a contar de 12 de Agosto de 2010, de vários militares

Texto do documento

Despacho 16562/2010

Por despacho de 6 de Outubro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de segundo-grumete, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 294.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 12 de Agosto de 2010, os seguintes militares:

9827509, segundo-grumete recruta RC João Luis da Costa;

9321910, segundo-grumete recruta RC Sara Alexandra da Costa Chalante;

9322010, segundo-grumete recruta RC Suse Rafaela Amaro Vieira;

9323210, segundo-grumete recruta RC Lucas Daniel de Matos Maia;

9324110, segundo-grumete recruta RC Celso Cristiano Marques;

9327610, segundo-grumete recruta RC Bruno Joaquim Gonçalves Fonseca;

9329310, segundo-grumete recruta RC Samuel Nunes Pereira;

9329910, segundo-grumete recruta RC Guilherme Moreira Evangelista;

9331410, segundo-grumete recruta RC Luis Filipe de Leitão Carvalho;

9332310, segundo-grumete recruta RC Tiago Diogo Sequeira Lebrinhas.

6 de Outubro de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203862172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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