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Despacho 16561/2010, de 2 de Novembro

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Sumário

Graduação no posto de segundo-grumete, a contar de 12 de Agosto de 2010, de vários militares

Texto do documento

Despacho 16561/2010

Por despacho de 6 de Outubro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de segundo-grumete, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 294.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 12 de Agosto de 2010, os seguintes militares:

9320710, segundo-grumete recruta RC Vanessa Sofia Monteiro de Barros;

9321210, segundo-grumete recruta RC Áurea Maria da Costa Matos;

9323610, segundo-grumete recruta RC Fábio Miguel Milheiras Cardoso;

9323710, segundo-grumete recruta RC João Luis Rosado Pulido;

9325610, segundo-grumete recruta RC Joni Alexandre da Cruz Horta;

9326210, segundo-grumete recruta RC Rafael Milheiriço Martins;

9327210, segundo-grumete recruta RC Telmo Alexandre Santos Mendes;

9328210, segundo-grumete recruta RC Diogo Manuel Casaca Fadista;

9330410, segundo-grumete recruta RC Tiago Alexandre Antunes Carvalho;

9330910, segundo-grumete recruta RC Bruno Alexandre Ferreira Freitas.

6 de Outubro de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203862204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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