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Aviso 21991/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Conclusão do Plano de Pormenor para a Recuperação da Envolvente do Mercado e Bairros Sociais da Torreira

Texto do documento

Aviso 21991/2010

Plano de Pormenor para a Recuperação da Envolvente do Mercado e Bairros Sociais da Torreira

António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) 1 do art.º 148 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as respectivas alterações, que a Assembleia Municipal da Murtosa, em reunião ordinária de 27 de Dezembro de 2004, aprovou o Plano de Pormenor para a Recuperação da Envolvente do Mercado e Bairros Sociais da Torreira. A planta de implantação foi posteriormente complementada com rectificações impostas pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento, transmitidas através do seu 620/DSGPPOT, de 29-07-2005, tendo sido aprovadas em segunda sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 28 de Novembro de 2005, realizada a 05 de Dezembro. A planta de implantação veio ainda a ser complementada, com rectificações impostas pela CCDRC, transmitidas à Câmara Municipal através do memorando remetido à Câmara via e-mail, em 10 de Março de 2010, sendo novamente aprovada em segunda reunião ordinária da Assembleia Municipal, de 30 de Setembro de 2010, realizada a 07 de Outubro. Concluídas as rectificações, que não alteraram o conteúdo técnico fundamental do plano, procede-se à sua publicação.

22 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Plano aplica-se à área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

2 - Todos os casos omissos, serão resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 2.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos são identificada na Planta de Condicionantes.

2 - O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos consta da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Conteúdo documental do plano

Artigo 3.º

Conteúdo documental do plano

1 - O Plano de Pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta Actualizada de Condicionantes;

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Plano de Financiamento e Programa de Execução;

c) Análise/Diagnóstico;

d) Regulamento do PDM;

e) Planta de Enquadramento Espacial;

f) Extracto da Planta Síntese do PDM - Planta de Ordenamento;

g) Planta da Situação Existente;

h) Planta de Implantação/Planta de Demolições

i) Planta de Delimitação de Zonas Mistas e Sensíveis

j) Cortes e Perfis;

l) Cortes;

m) Perfis Transversais;

n) Perfis Longitudinais das Vias: 1,2 e 3;

o) Planta de Traçados de Infra-Estruturas - Águas Pluviais e Esgotos;

p) Planta de Traçados de Infra-Estruturas - Gás, Abastecimento de Água e Telecomunicações;

q) Planta de Traçados de Infra-Estruturas - Electricidade;

r) Planta de Pisos;

s) Planta de Usos;

t) Planta de Pisos - Proposta;

u) Planta de Usos - Proposta.

CAPÍTULO IV

Aplicação geral

Artigo 4.º

Definição de conceitos e abreviaturas utilizadas

1 - Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc.;

2 - Área bruta de construção - Valor expresso em m2, do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

3 - Área de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

4 - Balanço - plataforma fechada saliente a uma fachada;

Artigo 5.º

Áreas de implantação/construção

1 - A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.

2 - As implantações desenhadas referem-se à projecção das construções sobre o piso térreo e representam ocupações máximas, cujos perímetros definem alinhamentos que devem ser observados na elaboração de projectos de novas construções ou de remodelação das existentes.

3 - Será permitida acopulação de balanços e varandas sempre que estes:

a) Não ponham em causa a composição arquitectónica da construção e do conjunto edificado;

b) Não venham a confundir o alinhamento de conjunto proposto;

c) Não ultrapassem 2/3 da medida do passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público;

d) Não ultrapassem 1,20 metros de saliência da respectiva fachada.

5 - Cércea - Dimensão vertical da construção, expressa em metros, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

6 - Índice de Impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

7 - Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

8 - Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

9 - Varanda - plataforma aberta saliente a uma fachada, provida de guardas em todo o redor que conformam um parapeito;

Artigo 6.º

Edificabilidade e usos

1 - A edificabilidade e usos admitidos para as parcelas existentes e previstas para a área de intervenção encontram-se em conformidade com o quadro sinóptico que faz parte integrante da Planta de Implantação.

2 - Nos edifícios mistos de habitação, comércio, serviços e indústria dos tipos 3 e 4 D, deverá ser garantido o acesso independente às habitações, não podendo existir comunicação vertical com outras zonas das habitações.

Artigo 7.º

Caves

1 - Apenas é permitida a edificação de caves nas parcelas possuam estacionamento em cave, e que como tal se identifiquem no quadro sinóptico que faz parte integrante da Planta de Implantação.

2 - São interditas as funções habitacional, comercial e de serviços para todo o tipo de caves.

3 - Sempre que o destino da cave seja o estacionamento, admite-se que a sua área de implantação ultrapasse a área de implantação do edifício que suporta até um valor máximo coincidente com os limites da parcela.

Artigo 8.º

Estacionamento e garagens em cave

1 - Todos as parcelas novas destinados à habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda, deverão garantir, no mínimo, dentro dos seus limites, um espaço para estacionamento, com uma área mínima de 15m2.

2 - Todos os projectos que prevejam estacionamento em cave, deverão possuir planta cotada onde estejam claramente desenhados:

a) a estrutura - vigas e pilares;

b) os espaços de estacionamento devidamente preenchidos com automóveis;

c) os corredores de circulação que permitam a fácil leitura da capacidade de manobra.

3 - Os acessos rodoviários aos estacionamentos e garagens, dentro das parcelas, deverá ser feito sempre no local mais afastado de cruzamentos ou curvas de visibilidade reduzida e a uma distância superior a 6 m.

4 - Nas situações de cruzamento de um acesso automóvel com um passeio, aquele deverá estar no plano do passeio.

5 - As rampas de acesso a estacionamento em cave terão de possuir um tramo nivelado interior, antes do plano da fachada, de pelo menos 1 m (porta da garagem) e a sua inclinação não deverá exceder os 20 %.

Artigo 9.º

Garagens exteriores

1 - A área coberta máxima por parcela, destinada a garagens, encontra-se definida na planta de implantação e no quadro sinóptico.

2 - Estas edificações deverão respeitar as seguintes condições:

a) A sua altura não poderá exceder os 3 metros, medida do ponto da cota média do terreno até ao nível do beirado;

b) Terão um só piso.

Artigo 10.º

Anexos

1 - Apenas será permitida a execução de anexos nas parcelas assinaladas no Quadro Sinóptico que faz parte integrante da Planta de Implantação.

2 - A área coberta máxima por parcela, destinada ao conjunto dos anexos e garagens exteriores à construção principal não poderá, nas novas construções, exceder 40 m2 nem ser superior a 10 % da área total da respectiva parcela.

3 - A altura admitida para estas construções será de 3 metros, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até ao nível do beirado.

4 - As construções apenas deverão ter um piso e uma altura absoluta máxima nunca superior a 4 metros.

5 - Em situação alguma poderão ser observadas outras funções para além de funções complementares da função residencial.

Artigo 11.º

Muros

1 - Todos os muros que confinem com espaço público terão 90 cm de altura máxima medida desde a cota do passeio ou terreno com que confinam.

2 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas confinantes, ou quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.

3 - É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros.

4 - Sempre que as condições de visibilidade do tráfego viário sejam postas em causa, as dimensões dispostas dos pontos 1 e 2 deste artigo, deverão ser reduzidas por forma a garantir condições de visibilidade aceitáveis.

Artigo 12.º

Projecto de arquitectura

Todos os conjuntos de edifícios de habitação unifamiliar dispostos em banda terão de obedecer a um projecto tipo, a fornecer pela Câmara Municipal da Murtosa.

Artigo 13.º

Operações de demolição

1 - Será admissível a realização de operações de demolição de construções existentes sempre que a sua manutenção seja considerada passível de impedir a implementação do conjunto de soluções propostas pelo Plano.

2 - O conjunto de construções anteriormente referida corresponde a todas as construções que não se encontram classificadas na Planta de Implantação como edificado existente a manter.

3 - As operações de demolição a operar em construções afectas à função residencial deverão ser precedidas de operação de realojamento a conduzir por parte da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Espaços ajardinados

As áreas destinadas à execução de espaços ajardinados ou zonas verdes públicas são as que se encontram identificadas na Planta de Implantação, não podendo observar usos distintos daqueles para os quais se encontram previstas.

(ver documento original)

203851878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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