Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna público, para os efeitos consignados na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei 389/99, de 22 de Setembro, na sua última redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Maia, na 4.ª sessão ordinária, realizada a 29 de Setembro de 2010, aprovou por unanimidade a proposta final do Plano de Pormenor da Quinta da Pícua e Áreas Envolventes, na freguesia de Águas Santas.
Assim, torna-se público e publica-se em anexo a declaração da Assembleia Municipal que aprovou o Plano de Pormenor, bem como o respectivo regulamento, as plantas de implantação e a planta de condicionantes.
11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Gonçalves Bragança Fernandes.
Declaração da Assembleia Municipal
Luciano da Silva Gomes, Presidente da Assembleia Municipal da Maia:
Declara, para efeitos de instrução do respectivo processo, que na 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Maia, do dia 29 de Setembro de 2010, foi aprovada por unanimidade, a deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 16 de Setembro de 2010, relativa ao assunto "Aprovação e divulgação do relatório de ponderação do período de discussão pública e aprovação da proposta final do Plano de Pormenor da Quinta da Pícua e Áreas Envolventes.
Assembleia Municipal da Maia, em 07 de Outubro de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luciano da Silva Gomes.
Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Pícua e Áreas Envolventes
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O presente Plano de Pormenor da Quinta da Pícua e Áreas Envolventes, que adiante de designa por Plano, foi elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas as obras de edificação, de urbanização, operações de loteamento, trabalho de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou fracções autónomas, bem como respectivas alterações de uso.
2 - As presentes disposições aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objectivos
O Plano tem como objectivos gerais:
a) A consolidação do tecido urbano existente;
b) A protecção e salvaguarda do património edificado erudito ou que interessa manter e qualificar enquanto memória do sítio, como a casa na Rua D. Afonso Henriques, a Capela e a Casa de Corim, os edifícios da Quinta da Pícua e o Cruzeiro próximo à Quinta da Pícua;
c) A manutenção e valorização da mata da Quinta da Pícua e de outros conjuntos arbóreos importantes à estrutura verde primária ou secundária;
d) O reforço da conectividade da área-plano com a envolvente;
e) A conclusão da rede viária existente, assegurando a continuidade dos arruamentos já executados;
f) A disponibilização e dignificação do espaço público do peão e de áreas de recreio e lazer, quer no tocante à sua dimensão e tratamento, quer no que respeita às condições da sua vivência;
g) O ajustamento da proposta ao cadastro de propriedade, aumentando a sua eficácia e o grau de operacionalidade.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de gestão territorial
Na Área de intervenção definida na planta de Implantação valem as regras do presente Plano substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal da Maia, publicado a 26 de Janeiro de 2009 através do Aviso 2383/2009.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, com Planta de Zonamento da Sensibilidade ao Ruído em desdobramento, à escala 1:1.000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1.000.
2 - Acompanham o Plano:
a) Relatório, contendo Programa de Execução e Plano de Financiamento e, em anexo:
Ficha de dados estatísticos;
Deliberação municipal de dispensa de A.A.E.;
Relatório de adaptação da carta de ruído aos indicadores Lden e Ln;
Cópia do regulamento do PDM da Maia;
Avaliação de Impacto da Superfície Comercial.
b) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:25.000;
c) Extractos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:10.000;
d) Planta da Situação Existente, à escala 1:2.000;
e) Planta de Caracterização do Edificado, à escala 1:2.000;
f) Planta de Licenças/Autorizações de Operações Urbanísticas, à escala 1:2.000;
g) Planta de Zonamento, à escala 1:2.000;
h) Mapa de Ruído, à escala 1:5.000;
i) Planta de Traçado de Infra-estruturas, à escala 1:1.000;
j) Planta de Trabalho, à escala 1:1.000;
k) Planta do Cadastro Original, à escala 1:1.000;
l) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:2.000;
m) Perfis Longitudinais, à escala 1:500;
n) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;
o) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Definições
1 - Área Bruta de Construção (abc) - soma da superfície de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos, e exceptuando varandas e terraços, sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, galerias exteriores públicas, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, outras áreas técnicas, quando localizadas em cave, nomeadamente cisterna e grupo de bombagem, postos de transformação e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício e áreas destinadas a estacionamento e arrumos, quando localizadas em cave.
2 - Área de Impermeabilização - soma da área total de implantação das construções de qualquer tipo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
3 - Área de Implantação - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos edifícios, correspondentes aos pisos acima e abaixo da cota de soleira, na intersecção da sua projecção com o plano do solo.
4 - Cércea - a maior das dimensões verticais expressa em metros ou em número de pisos, medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o prédio e a intersecção do plano inferior do beirado ou cota superior da platibanda, incluindo andares recuados do plano da fachada.
5 - Edificabilidade (do prédio) - direito de edificar que é reconhecido a cada prédio por uma licença municipal de loteamento urbano ou de obras particulares, indicado pela área bruta de construção máxima que nele é possível realizar, expressa em m2.
6 - Lote - parcela de terreno confrontante com arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento.
7 - Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento ou que por força da operação de loteamento se destina à cedência ao município para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas.
8 - Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto.
Capítulo II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Âmbito e regime
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:
a) Zonas Mistas e Sensíveis nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
b) Zonas de servidão non-aedificandi à auto-estrada A4;
c) Rede de abastecimento de água (conduta adutora);
d) Zona de protecção a edifício escolar.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Capítulo III
Uso do solo e concepção do espaço
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Compatibilidade de usos e actividades
São razões suficientes de recusa de aprovação, licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade consideradas na lei geral, nomeadamente no Regulamento do Exercício de Actividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 8.º
Zonas mistas
No que respeita à poluição sonora, no território do Plano são definidas zonas mistas nos termos do Regulamento Geral do Ruído, devendo implementar-se medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos, nomeadamente:
a) Limitação de velocidade a 40 km/h;
b) Utilização de pavimento betuminoso drenante nas faixas de rodagem;
c) Montagem de barreiras acústicas ao longo da A4.
Artigo 9.º
Achados arqueológicos fortuitos
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei do Património Cultural, em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra:
a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;
c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente e, caso os achados o justifiquem, deve garantir-se o acompanhamento das obras por um arqueólogo.
2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.
3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.
4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.
5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º
Mobilidade condicionada
A execução de passeios, vias de acesso e passagens de peões, bem como a acessibilidade aos edifícios deve respeitar as normas técnicas em vigor para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada.
Artigo 11.º
Estacionamento
A dotação de estacionamento em domínio público é a estabelecida na Planta de Implantação.
Artigo 12.º
Vedações
Os muros de vedação dos lotes de uso residencial cumprem as seguintes condições:
a) O coroamento dos muros deve ser horizontal, admitindo-se quebras verticais no seu alinhamento horizontal superior;
b) As vedações, sejam ou não realizadas por muro, devem apresentar uniformidade nos materiais e nas alturas adoptadas para a mesma frente urbana, entendendo-se esta como a correspondente ao plano de fachadas de um dado alinhamento, confrontante com arruamento público e limitada pelos arruamentos que neste convergem.
Secção II
Qualificação do solo
Artigo 13.º
Identificação
1 - O território do Plano, de acordo com a Planta de Implantação, integra as seguintes sub-categorias de espaços ou afectação específica:
a) Construções Existentes Compatíveis com o Plano;
b) Construções Previstas em Loteamentos com Alvará;
c) Construções Propostas;
d) Áreas de Equipamentos;
e) Áreas Verdes de Uso Público;
f) Áreas Verdes de Logradouro;
g) Arruamentos e Estacionamentos;
h) Percursos, Passeios e Praças;
i) Áreas de Serviços e Grandes Infra-estruturas.
2 - Na Planta de Implantação são ainda identificados:
a) Edifícios de Valor Patrimonial;
b) Construções a Demolir;
c) Espécies Arbóreas a Preservar e Espécies Arbóreas Propostas;
d) Barreiras Sonoras em Terra Vegetal Propostas.
Secção III
Construções Existentes Compatíveis com o Plano
Artigo 14.º
Usos
As construções identificadas na Planta de Implantação como existentes compatíveis com o Plano são construções com uso predominantemente habitacional ou afectas a equipamentos públicos e relativamente às quais, por se integrarem correctamente na estrutura urbana, em termos de morfologia e uso, ou por não porem em causa a proposta do Plano, se permite a manutenção.
Artigo 15.º
Obras de edificação
1 - Permite-se a ampliação ou substituição destas construções desde que, cumulativamente:
a) Sejam cumpridas as cérceas e os alinhamentos das fachadas da frente urbana em que se integram;
b) A área bruta de construção resultante não seja superior a 1,2 vezes a área bruta de construção existente.
2 - Exceptuam-se do número anterior os Edifícios de Valor Patrimonial, nos quais as obras de edificação cumprem o disposto no Artigo 31.º do presente Regulamento.
Secção IV
Construções previstas em loteamentos com alvará
Artigo 16.º
Identificação e usos
Estes edifícios correspondem a construções previstas em operações urbanísticas licenciadas pela Câmara Municipal, destinando-se dominantemente ao uso habitacional.
Secção V
Construções Propostas
Artigo 17.º
Identificação e usos
As construções propostas têm o uso que lhes é atribuído na Planta de Implantação e quadro correspondente, distinguindo-se:
a) Edifícios predominantemente habitacionais, admitindo-se outros usos compatíveis nos dois primeiros pisos, desde que os acessos sejam distintos dos acessos aos pisos habitacionais;
b) Edifícios de equipamentos de utilização colectiva;
c) Edifícios comerciais.
Artigo 18.º
Edificabilidade e composição arquitectónica
1 - As construções propostas devem respeitar as implantações e demais parâmetros e disposições estabelecidas na Planta de Implantação e quadro correspondente.
2 - O estabelecimento de cérceas e alinhamentos horizontais deve respeitar o definido nos Perfis Longitudinais, designadamente no tocante ao alinhamento superior relativo dos edifícios.
Artigo 19.º
Coberturas
As coberturas são desenvolvidas em terraço ou em telha, de acordo com a altura do prédio ou as exigências arquitectónicas e com as seguintes disposições:
a) Em prédios seguidos ou que apresentem continuidade num dado arruamento, não são de admitir soluções diferentes;
b) Quando se utilizar a telha, esta é obrigatoriamente cerâmica de barro vermelho.
Secção VI
Equipamentos e Espaços Verdes e de Utilização Colectiva
Artigo 20.º
Área de equipamento de utilização colectiva
1 - As parcelas e edifícios a afectar ou afectas a equipamento de utilização colectiva são os identificados na Planta de Implantação.
2 - As condições de edificabilidade nestas áreas são as seguintes:
a) Garantia da correcta integração urbanística das novas construções, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
b) Garantia da satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada;
c) Índice de utilização não superior a 1,0.
3 - Admite-se a alienação da parcela destinada a equipamento cultural para outros fins, nomeadamente serviços ou habitação, sem aumento da edificabilidade.
Artigo 21.º
Áreas verdes de uso público
1 - As áreas verdes de uso público têm como finalidade o uso e a utilização colectiva como áreas de lazer e recreio ou a qualificação e enquadramento paisagístico dos equipamentos e áreas edificadas.
2 - Quando as áreas verdes de uso público coincidirem com áreas de lotes ou parcelas privadas, deverá ser assegurada a continuidade com as áreas em domínio público.
3 - Nestas áreas, quando integradas em domínio municipal, admite-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos de utilização pública ou estruturas de apoio à sua fruição como área de lazer e recreio, sem prejuízo da sua identidade enquanto espaço verde urbano de uso público.
4 - Nestas áreas deverá privilegiar-se a arborização, ajardinamento e pavimentação para uso pedonal.
Secção VII
Áreas verdes de logradouro
Artigo 22.º
Identificação
As áreas verdes de logradouro correspondem às áreas dos lotes ou parcelas envolventes dos edifícios compatíveis com o plano e das edificações previstas e propostas, destinando-se a actividades complementares das actividades instaladas no edifício a que estão associadas.
Artigo 23.º
Utilizações e edificabilidade
1 - Nas áreas verdes de logradouro afectas a parcelas ou lotes de habitações unifamiliares é admitida a construção de anexos, desde que:
a) Só possuam um piso coberto, cujo pé direito não exceda 2,30 metros;
b) A sua área de implantação não exceda 50m2;
c) Sejam implantadas em local que não prejudique a insolação ou a privacidade dos prédios vizinhos.
2 - As áreas de verde de logradouro afectas à habitação colectiva constituem áreas condominiais onde é interdita a construção de anexos, admitindo-se apenas a implantação de mobiliário urbano inerente à sua função de recreio, enquadramento paisagístico ou estacionamento afecto ao lote ou parcela, devendo privilegiar-se a sua arborização, ajardinamento e pavimentação.
3 - Nas áreas de verde de logradouro, deve promover-se a arborização ou ajardinamento no mínimo de 20 % da sua área.
Secção VIII
Arruamentos, estacionamento, percursos, passeios e praças
Artigo 24.º
Execução
Os arruamentos não condicionados, condicionados, estacionamento, percursos, passeios e praças identificados na Planta de Implantação, devem ser executados, de acordo com o desenho constante desta, admitindo-se ajustamentos decorrentes dos respectivos projectos de execução.
Artigo 25.º
Arruamentos condicionados
Os arruamentos condicionados destinam-se ao acesso a lotes ou parcelas privados, devendo a sua utilização ser condicionada ao uso dos edifícios em questão, excepto ambulâncias, veículos de segurança, emergência, manutenção e limpeza pública.
Artigo 26.º
Ecovia
1 - A Ecovia, delimitada na Planta de Implantação, destina-se a percursos pedonais e ciclovia em espaço verde de uso público.
2 - A Ecovia deve ainda obedecer às seguintes regras quanto à sua execução:
a) Não se admite a impermeabilização do solo, nem alterações significativas da morfologia do terreno, devendo ser constituídos em terra batida ou saibro compactado;
b) A largura deve ter um mínimo de 2,10 metros e um máximo de 3,00 metros;
c) A sinalética informativa e outros elementos de apoio ao lazer são executados preferencialmente em madeira.
Artigo 27.º
Revestimentos
Os materiais de revestimento a utilizar nos arruamentos não condicionados, arruamentos condicionados, estacionamentos, percursos, passeios e praças, a seguir referidos, têm carácter indicativo e preferencial, admitindo-se a aplicação de outros, desde que previamente aprovados pela Câmara Municipal, e que contribuam para a valorização do espaço público e garantam a coerência e unidade da intervenção na totalidade da área do Plano:
a) Nos arruamentos, betuminoso poroso;
b) Nos arruamentos condicionados e estacionamentos, cubo de granito de 0,11x0,11 m;
c) Nos passeios, cubo de granito de 0,05x0,05 m;
d) Nas guias de passeio, granito de 0,30 m.
Secção IX
Áreas de serviços e grandes infra-estruturas
Artigo 28.º
Área de serviço de Águas Santas
1 - Esta área corresponde à área de serviço de Águas Santas, localizada na margem norte da A4, em funcionamento e exploração.
2 - Para além do existente, não é permitido qualquer novo acesso a esta área a partir da área do Plano.
Artigo 29.º
Posto de abastecimento de combustível
Esta área destina-se à instalação de um posto de abastecimento de combustível, apenas se admitindo a edificabilidade necessária a esta utilização, de acordo com a Planta de Implantação e quadro de áreas correspondente.
Artigo 30.º
Espaço canal da A4
Esta área destina-se ao alargamento da A4, já estabelecido em projecto.
Secção X
Valores patrimoniais
Artigo 31.º
Edifícios de valor patrimonial
1 - Correspondem a edifícios de interesse arquitectónico ou cultural que devem ser preservados.
2 - Admitem-se obras de ampliação desde que:
a) A área bruta de construção resultante não seja superior a 1,2 vezes a área bruta de construção existente;
b) Da ampliação não resulte aumento da cércea;
c) Contribuam para a valorização patrimonial do imóvel e do seu enquadramento paisagístico ou ambiental.
Secção XI
Construções a Demolir
Artigo 32.º
Regime
1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como a demolir são construções que, pelo seu estado de conservação, tipologia construtiva, volumetria, uso ou implantação, são incompatíveis com a proposta do Plano, devendo proceder-se à sua demolição e, nos casos definidos pelo Plano, à sua substituição.
2 - Nos lotes ou parcelas em que o Plano estabeleça demolição de construções existentes, não é permitida a edificação de novas construções, mesmo que em conformidade com a proposta do Plano, enquanto tais demolições não forem executadas.
3 - Nas construções a demolir admitem-se obras de conservação ou ampliação justificadas pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade actuais, desde que, cumulativamente:
a) Não ponham em causa a execução do Plano;
b) O uso à data da intervenção seja habitacional;
c) Não resulte aumento do número de fogos;
d) Não resulte acréscimo da área bruta de construção superior a 5 %.
Secção XII
Arborização e barreiras sonoras
Artigo 33.º
Execução
1 - A arborização será realizada conforme o definido na Planta de Implantação e de acordo com as seguintes indicações:
a) Elaboração de um plano de plantação, respeitando o disposto no Plano de Arborização Municipal;
b) As árvores a colocar em caldeira terão, no mínimo, 4 metros de altura e calibre 14-16, devendo apresentar crescimento livre, evitando-se as podas;
c) Nos casos de parcelas e lotes com arborização existente, deverá o projecto de licenciamento de obra de edificação ou de loteamento indicar as espécies existentes, as quais não poderão ser abatidas sem que a Câmara Municipal informe o requerente do interesse da sua manutenção ou transplantação.
2 - Em toda a área do Plano são mantidas as espécies arbóreas identificadas como a preservar na Planta de Implantação.
3 - As barreiras sonoras identificadas na Planta de Implantação são executadas em terra vegetal, com a altura mínima de 2,0 metros e devidamente enquadradas nos espaços verdes onde se localizam, sem prejuízo da previsão de outras consideradas como necessárias e a instalar no espaço canal afecto à A4 pela empresa concessionária da sua exploração.
Secção XIII
Operações de Transformação Fundiária
Artigo 34.º
Operações urbanísticas
As operações urbanísticas necessárias à execução do Plano concretizam-se no respeito pela reestruturação fundiária proposta na Planta de Transformação Fundiária.
Artigo 35.º
Regime de cedência
Nas obras de edificação e operações de loteamento, o proprietário e demais titulares sobre o prédio a afectar a tais intervenções cedem à Câmara Municipal as parcelas identificadas como do domínio municipal na Planta de Transformação Fundiária.
Capítulo IV
Execução do plano
Artigo 36.º
Formas de execução
1 - O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas em acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Nos casos previstos no Plano, a execução deste é realizada obrigatoriamente no âmbito das Unidades de Execução identificadas nas Plantas de Implantação e de Transformação Fundiária.
3 - A ocupação processar-se-á em acordo com o parcelamento definido pelo Plano, sendo permitido o emparcelamento de lotes contíguos estabelecidos na Planta de Implantação.
Artigo 37.º
Unidades de execução
1 - A execução do Plano no âmbito das Unidades de Execução deve processar-se através dos sistemas de compensação ou cooperação.
2 - O aproveitamento médio para as Unidades de Execução é o correspondente ao índice médio de utilização definido no artigo seguinte.
Artigo 38.º
Mecanismos de perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar no Plano são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização (imu) e a cedência média (Cm).
2 - Poderá ainda aplicar-se, cumulativamente com os mecanismos referidos no número anterior, o custo médio de urbanização (CIm).
3 - Os valores do índice médio de utilização a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) UE1: imu = 0,89 m2 de abc por m2 de terreno;
b) UE2: imu = 0,78 m2 de abc por m2 de terreno;
c) UE3: imu = 1,04 m2 de abc por m2 de terreno;
d) UE4: imu = 1,73 m2 de abc por m2 de terreno;
e) UE5: imu = 1,71 m2 de abc por m2 de terreno;
f) UE6: imu = 0,61 m2 de abc por m2 de terreno.
4 - A cedência média é a mesma para todas as Unidades de Execução e tem o valor de 0,60, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 111.º do Plano Director Municipal da Maia.
5 - O custo médio de urbanização corresponde ao custo médio das infra-estruturas locais e gerais por m2 de abc calculado para a totalidade da área de cada uma das Unidades de Execução.
6 - A cedência média a que se refere o n.º 1 do presente artigo inclui as áreas de cedências indicadas na Planta de Transformação Fundiária.
Artigo 39.º
Aplicação
1 - Para cada um dos prédios abrangidos pelas Unidades de Execução definidas nas Plantas de Implantação e de Transformação Fundiária é fixada uma edificabilidade média correspondente ao produto do índice médio de utilização pela área do prédio.
2 - Nas áreas vinculadas situacionalmente, correspondendo às incluídas na zona non-aedificandi da A4, a edificabilidade média é de 40 % da calculada de acordo com o número anterior.
3 - Quando a edificabilidade permitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área do terreno com a capacidade construtiva em excesso, definida no quadro da Planta de Transformação Fundiária.
4 - Quando a edificabilidade permitida pelo Plano na Planta de Implantação para um dado prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado em acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ou pela atribuição de área de terreno com a capacidade de construção em défice, definida no quadro da Planta de Transformação Fundiária.
5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4, o plano admite a compra e venda do índice médio de utilização entre os intervenientes numa dada Unidade de Execução.
6 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico referido no n.º 4.
7 - As compensações referidas nos números anteriores e as decorrentes dos encargos de urbanização podem ser realizadas em numerário, em acordo com a seguinte fórmula:
Comp. = (Cm x abc - Cef) x V1 + (abc - imu x A) x V2 + (CIm x abc - CIef)
Sendo:
C(índice m), i(índice mu) e CI(índice m) - tem o significado que lhes é atribuído no artigo anterior;
abc - área bruta de construção possível, permitida pelo Plano, na parcela em causa;
Cef - cedência efectiva estabelecida pelo Plano na operação urbanística dessa parcela;
V1 - preço por m2 de cedência não efectivada, definida em Regulamento Municipal;
A - área do prédio em causa;
V2 - valor médio do terreno por m2 de abc;
CIef - custo das infra-estruturas realizadas pelo promotor no prédio em questão, tendo presente os valores unitários de realização de infra-estruturas definidos no Regulamento de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas da Câmara Municipal da Maia.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 40.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.
(ver documento original)
203856316