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Regulamento 820/2010, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Valongo do Vouga

Texto do documento

Regulamento 820/2010

Regulamento do Cemitério

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 4 e b) do n.º 50 do artigo 34.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Nota explicativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

c) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

d) A faculdade de inumação, em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

e) A possibilidade de inumação, em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia;

f) A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

g) A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

i) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alteradas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário".

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Valongo do Vouga sob, proposta da Junta de Freguesia de Valongo do Vouga, aprova por unanimidade o seguinte regulamento a 5 de Março de 2010:

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez que terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores

Capítulo II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º

O cemitério da Freguesia de Valongo do Vouga destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Valongo do Vouga;

Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia Valongo do Vouga, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

Os cadáveres de indivíduos falecidos em outra Freguesia do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

O cemitério da Freguesia de Valongo do Vouga funciona todos os dias do ano das 8.00 às 21.00 horas (Verão) e das 9.00 às 18.00 horas (Inverno).

Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 5.º

Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 6.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo da Junta de Freguesia ou representante desta, a quem compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta e da Assembleia da Freguesia, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constante deste Regulamento.

Artigo 7.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, bem como, modelos de requerimentos para concessão de terrenos e averbamentos de alvarás.

Capítulo III

Remoção

Artigo 8.º

Quando, nos termos da legislação aplicável não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa da mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

Nos casos previstos no número anterior compete à autoridade de polícia:

Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;

Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

Capítulo IV

Inumações

Artigo 9.º

As inumações a serem efectuadas no cemitério da Freguesia de Valongo do Vouga devem ser requeridas à Junta de Freguesia.

As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuadas em sepulturas ou jazigos.

São excepcionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizado pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançará um decompositor, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco.

Nos caixões de zinco que contenham corpos de criança lançar-se-á a porção julgada suficiente.

Artigo 11.º

Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério, perante o funcionário da Junta de Freguesia responsável.

A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença do Presidente da Junta de Freguesia, no local donde partirá o féretro.

Artigo 12.º

Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º - em 72 (setenta e duas) horas;

Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em 72 (setenta e duas) horas a contar da data de entrada em território nacional;

Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em 48 (quarenta e oito) horas após o termo da mesma;

Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º - em 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º

Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, deve a sua inumação ser efectuada, decorridos 30 (trinta) dias sobre a data da verificação do óbito.

Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo referido no n.º 1.º

O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 13.º

Quando perigar a higiene ou a saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.

O documento comprovativo da autorização, serve neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pela autoridade sanitária à competente Conservatória do Registo Civil.

Artigo 14.º

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o número dois do artigo anterior.

Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria da Junta de Freguesia expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.

Não se efectuará a inumação sem que aos Serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

O documento referido no número do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 16.º

Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão no depósito até que esta seja devidamente regularizada.

Artigo 17.º

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

Em situação de calamidade pública;

Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas

Artigo 18.º

As sepulturas terão a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para Adultos:

Comprimento - 2 metros;

Largura - 0,80 metros;

Profundidade - 1,30 metros.

b) Para Crianças:

Comprimento - 1 metros;

Largura - 0,55 metros;

Profundidade - 1,10 metros

Artigo 19.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.

Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.

Artigo 20.º

Além de talhões privativos que se considerem justificativos haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 21.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação por 3 (três) anos, findo os quais se poderá proceder à exumação.

Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização for exclusivamente e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.

As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 22.º

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

Para efeitos de uma nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

As ossadas encontradas se removeram para o ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º

Artigo 24.º

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 25.º

Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Capítulo V

Exumações

Artigo 26.º

Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.

A mineralização a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

Artigo 27.º

Logo que seja decidida uma exumação a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para o ossário ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 18.º

Artigo 28.º

As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para a sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

Capítulo VI

Trasladações

Artigo 29.º

Entende-se por trasladação:

A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar para lugar situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito;

A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados para lugar diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.

A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 30.º

Antes de decorridos 3 (três) anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de zinco, devidamente resguardado.

As trasladações de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no número anterior que determinem a mudança de cemitério, seguem o regime constante nos artigos 35.º e 36.º

Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior do cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da Junta de Freguesia.

Quando, porém, nos casos referidos no n.º 4, houver a suspeita de perigo para a saúde pública, a Junta de Freguesia deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária a cumprir as suas indicações.

Artigo 31.º

Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas no livro respectivo do cemitério.

No livro de registo do cemitério devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.

Capítulo VII

Concessão dos Terrenos

Artigo 32.º

Os terrenos dos Cemitérios, podem mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.

As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 33.º

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 34.º

Decidida a concessão, os Serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

A Taxa supra mencionada é a que vigorar no Regulamento de Taxa e Licenças da Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.

CAPÍTULO VIII

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 36.º

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos de um ano a contar da data da concessão;

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar este prazo em casos devidamente justificados;

Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 37.º

As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação pessoal deve ser exibido.

Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 38.º

O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise a data e hora a que terá lugar a referida trasladação.

A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 39.º

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 40.º

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito.

Artigo 41.º

As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, sendo obrigatória a referida transmissão no prazo de uma ano a contar da data do falecimento do concessionário.

As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 42.º

As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

Artigo 43.º

Verificado o condicionalismo estabelecido nos artigos anteriores, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia;

Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia a taxa de que estiver em vigor no Regulamento de taxas e Licenças da Freguesia de Valongo do Vouga;

Artigo 44.º

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 45.º

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 46.º

Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da autarquia, as sepulturas ou os jazigos;

Cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a um ano;

Cujos concessionários não zelem pela limpeza e conservação do jazigo;

Se a transmissão por morte do concessionário não for devidamente efectuada de acordo com o estipulado no capítulo IX do presente regulamento.

Cujos concessionários não se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de éditos publicados em 2 (dois) jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo, por se ter verificado alguma situação das alíneas deste artigo.

Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis se interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

Simultaneamente com a citação dos interessados mediante o estipulado no artigo anterior colocar-se-á no jazigo ou na sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 47.º

Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação do órgão executivo, fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade aí referida.

Artigo 48.º

Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou seu representante, será dado conhecimento aos seus interessados por meio de carta fechada com aviso de recepção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

A comissão indicada neste artigo compõe-se 3 (três) membros, devendo 1 (um) destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.

Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas respectivas.

Artigo 49.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter perpétuo no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da demolição ou de declaração de perda.

Artigo 50.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Capítulo XI

Construções Funerárias

Artigo 51.º

Os jazigos, da Freguesia ou particulares, serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 metros;

Largura - 0,75 metros;

Altura - 0,55 metros.

Nos jazigos não haverá mais de 4 (quatro) células sobrepostas acima do nível de terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

Artigo 52.º

Os ossários da Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 metros;

Largura - 0,50 metros;

Altura - 0,40 metros.

Nos ossários não haverá mais de 7 (sete) cédulas sobrepostas acima do nível, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 53.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter um mínimo 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 54.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousas de tipo pequeno aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 55.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de 8 (oito) em 8 (oito) anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar os prazos previstos no corpo deste artigo.

Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

Artigo 56.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 57.º

Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 58.º

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria ao local.

Artigo 59.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta, sem prejuízo do seu prévio licenciamento junto da Câmara Municipal.

Capítulo XII

Disposições Finais

Artigo 60.º

No recinto do cemitério é proibido:

Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

Entrar acompanhado de quaisquer animais;

Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

Plantar quaisquer espécie de árvores sem autorização expressa da Autarquia;

Danificar jazigos, sepulturas ou sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

Realizar manifestações de carácter político;

A permanência de crianças menores de 12 (doze) anos salvo quando acompanhadas.

Artigo 61.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigo e sepulturas não poderão ser daí retiradas sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência da Junta de Freguesia.

Artigo 62.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 63.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 64.º

É proibida a abertura de caixões zinco, salvo nas seguintes situações:

Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

Para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.

Artigo 65.º

As pedras tumulares existentes nas sepulturas temporárias, podem ser restituídas aos familiares dos falecidos, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura do coval, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo ser retiradas dentro de igual prazo após o deferimento do pedido sob pena de reverterem para a Junta de Freguesia.

Artigo 66.º

Os intervalos laterais entre os jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 67.º

É vedado às agências funerárias o desempenho de quaisquer actividades dentro do cemitério para além da soldagem e reparação dos caixões.

Artigo 68.º

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, que aí estejam inumados é da competência da respectiva Junta de Freguesia

Artigo 69.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão de tabelas aprovadas pela Junta e Assembleia de Freguesia.

As obras a realizar em sepulturas ou jazigos, cedidos ou não, deverão ser licenciadas, tendo para tanto de ser paga uma taxa aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia, que constará na tabela referida no número anterior.

Artigo 70.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a multa de 100,00 (euro) (cem euros).

Artigo 71.º

As situações não contempladas no presente Regulamento, serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.

Artigo 72.º

Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação em Diário da República e revoga o regulamento actualmente em vigor

Valongo do Vouga, 22 de Outubro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Carlos Alberto Carneiro Pereira.

303846937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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