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Portaria 132/82, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção do nº 1 do artigo 11º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto nº 377/71, de 10 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 132/82
de 30 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro;

Considerando a necessidade de inserir no conjunto de quadros constante do n.º 1 do artigo 1.º do EOFAP os oficiais especializados em polícia aérea a que se refere o Decreto-Lei 288/81, de 10 de Outubro;

Tendo em conta a especificidade das missões atribuídas ao Corpo de Polícia Aérea, bem assim as características da especialização, formação básica e preparação técnica do seu pessoal:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que o n.º 1 do artigo 11.º do EOFAP passe a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Os oficiais distribuem-se pelos seguintes quadros, onde são inscritos por ordem decrescente dos postos e, dentro de cada posto, por ordem decrescente de antiguidade:

(ver documento original)
Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Dezembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-10 - Decreto-Lei 288/81 - Conselho da Revolução

    Cria na dependência do general comamdante operacional da Força Aérea, o Corpo de Polícia Aérea (CPA), com um quadro de pessoal privativo especializado em Polícia Aérea (PA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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