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Despacho 17382/2000, de 25 de Agosto

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Sumário

Determina a constituição de uma comissão de assessoria técnica que analisará os pedidos formulados para deslocações ao estrangeiro de doentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Define ainda as competências da referida comissão.

Texto do documento

Despacho 17 382/2000 (2.ª série). - Portugal dispõe, em praticamente todas as áreas médicas, de condições técnicas e profissionais que lhe permitem fornecer cuidados de saúde idênticos aos que podem ser encontrados em outros países. No entanto, surgem situações de assistência médica de grande especialização que, por falta de meios técnicos ou humanos, não pode ser prestada no nosso país.

A assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do serviço nacional de saúde, prevista na Lei de Bases da Saúde e regulamentada pelo Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto, reveste, assim, carácter de excepção, obrigando a uma análise rigorosa das situações justificativas de tais deslocações.

Por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993, foi institucionalizada a comissão de assessoria técnica, a quem, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto, cabe a análise dos pedidos de deslocação.

Considerando as alterações entretanto ocorridas na composição da referida Comissão e a necessidade de aperfeiçoamento e adaptação constantes face aos novos problemas que a defesa da saúde vem colocando, determino:

1 - A assessoria técnica prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto, é prestada por uma comissão de assessoria técnica composta por cinco médicos habilitados com o grau de consultor da carreira médica hospitalar, sendo um da especialidade de medicina interna, que presidirá, e outro com conhecimentos e experiência nos domínios da ética em saúde.

2 - Os elementos que constituem a comissão de assessoria técnica são nomeados por despcho do director-geral da Saúde.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto, compete à comissão de assessoria técnica:

a) Pronunciar-se, em cada processo que lhe seja presente, sobre a impossibilidade de tratamento dos doentes em serviços ou estabelecimentos de saúde nacionais;

b) Pedir pareceres especializados a peritos que, em cada situação, entenda necessário consultar;

c) Elaborar relatório anual do movimento assistencial efectuado no estrangeiro pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, com apresentação das propostas, organizacionais e funcionais, consideradas pertinentes, nomeadamente quanto à criação e ao equipamento de unidades especializadas e ao desenvolvimento de novas tecnologias médico-cirúrgicas.

4 - A comissão de assessoria técnica funciona nas instalações da Direcção-Geral da Saúde, na dependência do director-geral da Saúde.

5 - A comissão reunirá com a frequência necessária ao cumprimento dos prazos de decisão fixados no Decreto-Lei 177/92.

6 - São revogados os despachos de 15 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1993, e o despacho 6057/98 (2.ª série), de 27 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1998.

1 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel

Marques Boquinhas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/25/plain-119511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 177/92 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTRANGEIRO AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, QUANDO A FALTA DE MEIOS TÉCNICOS OU HUMANOS O JUSTIFIQUE. OS ARTIGOS 7 A 10 DO PRESENTE DIPLOMA ENTRAM EM VIGOR 10 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO E OS ARTIGOS 1 A 6 ENTRAM EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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