Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1048/2010, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

Texto do documento

Edital 1048/2010

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumpridas as formalidades legais constantes do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Ordinária Pública de 24 de Junho de 2010, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios.

E eu António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

O referido regulamento e respectivos anexos entrarão em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

Preâmbulo

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, tem lugar fulcral na visão e estratégia do município e na sua própria missão, pois traduz-se na promoção do bem-estar e na qualidade de vida dos munícipes.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para esta mesma concretização e pelo impacto que as diversas actividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, revela-se fundamental a aprovação de um normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando, - em conformidade com os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a actuação da administração pública - os direitos e obrigações e os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Desta forma, os subsídios/apoios são constituídos por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal de Tábua às associações para desenvolverem as actividades por elas propostas nos planos de actividades, previamente entregues à Câmara Municipal.

Poderão ainda beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no Município de Tábua e que prossigam objectivos ou acções de relevante interesse público municipal para o concelho.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e n.º 4, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumpridas as formalidades legais constantes do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Ordinária Pública de 24 de Junho de 2010, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo Município de Tábua, a entidades legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção social;

d) Defesa do meio ambiente;

e) Promoção do concelho;

f) Dinamização económica do concelho;

g) Bombeiros e Protecção Civil;

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos e viaturas, aquisição de terrenos, obras de construção, conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior, bem como promoção de eventos e actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto social.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações e enquadramento legal.

Capítulo II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 15 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a permitir a sua inscrição atempada no Plano de Actividades e no Orçamento da Autarquia.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios, devidamente fundamentados que podem ser apresentados à Câmara Municipal de Tábua, a todo o tempo, pelas entidades interessadas, sempre que tal seja relevante interesse municipal.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documento ou Plano de Actividades ou documento similar onde se encontre inscrita rúbrica para a qual se destina o apoio.

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação contributiva da entidade requerente;

f) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

g) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

h) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber;

i) Declaração de cumprimento do estipulado na lei de acordo com as exigências previstas no Código de Contratos Públicos;

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e aprovação;

2 - Ao Executivo Municipal fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

A apreciação dos pedidos de apoio efectuados será feita com base nos seguintes critérios, considerados na sua globalidade ou parcelarmente:

a) Interesse e qualidade do projecto ou actividade a desenvolver;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos ou actividades a desenvolver;

f) O número potencial de beneficiários do projecto ou actividade a desenvolver;

g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis.

Capítulo III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 8.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 9.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Quando a Câmara Municipal de Tábua assim o entender pode requerer a apresentação, às entidades beneficiárias, de relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;

3 - Quando a execução de obras ou de aquisição de bens móveis ou imóveis se concretizar, as entidades beneficiárias, no prazo de 30 dias, deverão entregar na Câmara Municipal, relatório de execução com as necessárias especificidades financeiras associadas à atribuição do subsídio/apoio, devidamente documentado e fundamentado.

Artigo 10.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

Artigo 11.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Câmara Municipal de Tábua" e respectivo logótipo.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Tábua.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República, e será objecto de publicitação através de edital afixado em locais de estilo, em conformidade com o disposto no artigo 91.º da mencionada Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Ivo de Lima Portela (Eng. Civil).

ANEXO

Modelo de contrato-programa/Protocolo

Entre:

Primeiro outorgante: Município de Tábua representado por ..., adiante designado como primeiro outorgante;

e

Segundo outorgante: (Entidade a apoiar), pessoa colectiva n.º, representada por ... na qualidade de ... adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa/protocolo, que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato/protocolo

O presente contrato/protocolo tem por objectivo o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à (acção, programa, investimento), a realizar no município de Tábua.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, o período de vigência deste contrato/protocolo decorre desde a data da sua assinatura até (possível referência ao período de decurso da acção/programa/investimento).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de ...,... (euro) (por extenso), para prossecução do objectivo definido na Cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior, será libertada conforme ...(a acordar).

3 - O apoio financeiro referido no n.º 1, é suportado pela dotação orçamental ... e respectiva dotação das GOP's (grandes opções do plano), se aplicável.

Cláusula 4.ª

Obrigações ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante:

a) Cumprimento do objecto do contrato/protocolo;

b) Inserção de "Com o apoio da Câmara Municipal de Tábua" e respectivo logótipo, na publicidade de actividades relacionadas com o objecto do contrato/protocolo;

c) Cumprir na íntegra o disposto na lei no que se refere à aquisição de bens e serviços e realização de despesas públicas.

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de (acção/programa/investimento).

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste contrato

1 - O acompanhamento e controlo deste contrato/protocolo são feitos pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

2 - No que diz respeito apenas aos contratos-programa, até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

3 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

4 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

5 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correcta aplicação dos subsídios.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa/protocolo

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato/protocolo carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato/protocolo ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato/protocolo.

Cláusula 9.ª

Enquadramento legal

A cada contrato - programa ou protocolo será feito o devido enquadramento legal.

303764681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda