Decreto-lei 264/75, de 28 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 123/1975, Série I de 1975-05-28.
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Data:
1975-05-28
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Adita um parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, que estabeleceu as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.
Decreto-Lei 264/75
de 28 de Maio
Convindo assegurar a possibilidade de, com oportunidade e eficácia, se adoptarem medidas de contrôle consoante a conjuntura da economia nacional;
E à semelhança, aliás, do que se encontra estatuído para as operações de capitais;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962:
§ 6.º Para efeitos do parágrafo anterior, os pedidos de autorização deverão conter ou ser acompanhados de todos os elementos de informação ou de prova necessários para a completa identificação quer dos intervenientes, quer da natureza e valor das operações, quer dos direitos e obrigações delas decorrentes, respondendo os requerentes pela omissão ou inexactidão de quaisquer elementos e podendo o Banco de Portugal solicitar, sempre, de quaisquer entidades públicas ou privadas os esclarecimentos, informações ou provas complementares de que carecer.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/28/plain-11948.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/11948.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-11-17 -
Decreto-Lei
44698 -
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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