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Decreto-lei 264/75, de 28 de Maio

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Sumário

Adita um parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, que estabeleceu as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/75

de 28 de Maio

Convindo assegurar a possibilidade de, com oportunidade e eficácia, se adoptarem medidas de contrôle consoante a conjuntura da economia nacional;

E à semelhança, aliás, do que se encontra estatuído para as operações de capitais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962:

§ 6.º Para efeitos do parágrafo anterior, os pedidos de autorização deverão conter ou ser acompanhados de todos os elementos de informação ou de prova necessários para a completa identificação quer dos intervenientes, quer da natureza e valor das operações, quer dos direitos e obrigações delas decorrentes, respondendo os requerentes pela omissão ou inexactidão de quaisquer elementos e podendo o Banco de Portugal solicitar, sempre, de quaisquer entidades públicas ou privadas os esclarecimentos, informações ou provas complementares de que carecer.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/28/plain-11948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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