Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 155/84, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo do cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal que prestam serviço na Direcção-geral da Divulgação.

Texto do documento

Portaria 155/84

de 20 de Março

Mostrando-se conveniente que o pessoal a prestar serviço na Direcção-Geral da Divulgação passe a dispor de cartão de identificação própria, tanto para identificação nas instalações, como para promover a identificação perante outras entidades:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo anexo a esta portaria do cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal que prestam serviço na Direcção-Geral da Divulgação.

2.º O cartão, rectangular e com as dimensões de 105 mm x 72 mm, será de cor branca, com impressão a preto e com a faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.

3.º A emissão do cartão competirá ao serviço de pessoal e conterá a assinatura do director-geral da Divulgação, autenticada com o selo branco do serviço, por forma a abranger a parte inferior da fotografia.

4.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e respectiva categoria, será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido ao serviço de pessoal sempre que cesse o exercício de funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número. O serviço de pessoal manterá registo dos cartões emitidos.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1984.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, José Anselmo Dias Rodrigues, por delegação de competência do Primeiro-Ministro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/20/plain-119476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119476.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda