Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Grândola, aprovou em 25 de Setembro de 2010, o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 9 de Setembro de 2010.
Paços do Município de Grândola, 12 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Grândola
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.
A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
O diploma atrás referido determina que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010 e estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares.
Por outro lado, o Município de Grândola tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços aos cidadãos.
O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 1.º
Visão
O Município orienta a sua acção no sentido de:
Afirmar o Concelho de Grândola - e contribuir, simultaneamente, para a afirmação do Alentejo Litoral - enquanto Destino Turístico de Excelência;
Colocar o desenvolvimento concelhio e as oportunidades geradas ao serviço da crescente qualidade de vida dos cidadãos;
Promover o desenvolvimento integrado, sustentado e harmonioso, eliminando as assimetrias e as desigualdades.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão:
Prestar aos cidadãos um Serviço Público Autárquico cada vez mais eficaz e eficiente, simplificando procedimentos e aproximando os munícipes dos centros de decisão;
Assegurar a maior qualidade na prestação dos serviços essenciais e promover a aplicação sustentável dos recursos disponíveis, contribuindo para o bem-estar dos cidadãos e para que Grândola seja, cada vez mais, um Concelho onde apetece viver e onde vale a pena investir.
Artigo 3.º
Valores e objectivos
Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município guiar-se-á pelos princípios que o regem e caracterizam: igualdade de tratamento dos cidadãos, isenção, independência, exigência, rigor e transparência.
Os serviços municipais pautam, ainda, a sua actividade pelos seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objectivos definidos pelos órgãos representativos do Município;
b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;
c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
d) Promoção da participação das entidades locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;
e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais;
f) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho;
g) Contribuição para a crescente qualidade e relevância do Serviço Público Autárquico
Artigo 4.º
Princípios de funcionamento
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:
a) Planeamento;
b) Coordenação e cooperação;
c) Evolução;
d) Delegação de competências;
Artigo 5.º
Princípio de planeamento
1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos Serviços.
Artigo 6.º
Princípio da Coordenação e Cooperação
1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis.
2 - A cooperação intersectorial deverá ser preocupação permanente e será assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação intersectorial, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho para a melhor concretização de projectos e actividades que envolvam a acção conjugada de diferentes sectores.
Artigo 7.º
Princípio da evolução
1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.
2 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes, qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.
Artigo 8.º
Delegação de competências
1 - A delegação de competências deverá ser exercida em todos os níveis de direcção, sendo utilizada como instrumento privilegiado de desburocratização e de modernização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões;
2 - O exercício de funções, em regime de substituição, abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição, dispuser expressamente em contrário;
3 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo nos casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado;
4 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados;
5 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
Artigo 9.º
Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia
Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.
Artigo 10.º
Modelo de estrutura orgânica
1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto;
2 - O modelo de estrutura matricial é aplicado no desenvolvimento de projectos e objectivos transversais, no âmbito da Coordenação Estratégica, Desenvolvimento, Comunicação, Gestão do QREN, Modernização Administrativa, Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Turístico, por meio de equipas multidisciplinares;
3 - O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado às restantes áreas de actividade.
Artigo 11.º
Estrutura nuclear
A estrutura nuclear dos serviços do Município de Grândola é organizada em torno dos seguintes departamentos:
1 - Departamento de Administração Geral, Recursos Humanos e Finanças;
2 - Departamento de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente;
3 - Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Desenvolvimento Social
Artigo 12.º
Departamento de Administração Geral, Recursos Humanos e Finanças
1 - Compete ao Departamento de Administração Geral, Recursos Humanos e Finanças, no âmbito das atribuições do Município, enquadrar as acções das unidades orgânicas flexíveis que o integrem;
2 - No âmbito da administração geral e dos recursos humanos, compete ao DAGRHF:
a) Promover o desenvolvimento integrado da organização e a valorização dos recursos humanos, contribuindo para o aperfeiçoamento das suas competências e habilitações, alavancando desta forma o desempenho organizacional;
b) Coordenar de forma integrada as actividades relacionadas com o desenvolvimento organizacional, no que concerne às vertentes: recursos humanos, organização, processos e procedimentos de trabalho;
c) Estabelecer a estratégia global de gestão dos recursos humanos, baseada nas competências comportamentais e técnicas, numa óptica de valorização profissional e incremento do desempenho individual;
d) Promover o desenvolvimento organizacional e a optimização dos processos de trabalho como suporte à melhoria contínua do desempenho do Município;
e) Contribuir para a criação de uma cultura de melhoria contínua, baseada na simplificação de procedimentos, monitorização sistemática do desempenho e orientada para a obtenção de resultados;
f) Apoiar o Município nos contactos com as estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Produzir os indicadores de gestão necessários à actividade municipal e contribuir para a definição dos indicadores operacionais de desempenho que permitam suportar a tomada de decisões e realizar o seu acompanhamento e actualização periódicos;
h) Dar suporte na elaboração dos processos contratuais, de modo a garantir o cumprimento das normas internas e legislação em vigor aplicáveis.
i) Garantir a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas de comunicações e sistemas de informação, numa lógica de permanente adequação às necessidades de acompanhamento dos desenvolvimentos tecnológicos, assegurando a necessária racionalidade;
j) Garantir a gestão, actualização e correcto funcionamento dos ERP e, demais aplicacionais necessários a correcta gestão autárquica;
k) Garantir as necessárias acções de suporte e formação informática;
l) No âmbito das competências municipais na área da educação, assegurar a colaboração com outros Departamentos, por forma a garantir a correcta utilização, manutenção e expansão das redes escolares municipais;
3 - No âmbito das finanças municipais, compete ao DAGRHF:
a) Participar nas actividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica;
b) Promover o processo de planeamento anual e plurianual de actividades e os correspondentes orçamentos, proceder ao controlo da respectiva execução e propor as modificações e revisões que julgue necessárias;
c) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e à gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;
d) Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes ao reforço da capacidade financeira do Município, designadamente em matéria de política e assuntos fiscais, taxas e impostos, aplicações financeiras, operações de crédito e outras formas de financiamento externo com vista à concretização dos planos e projectos municipais;
e) Manter actualizado o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;
f) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;
g) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de Seguros;
h) Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas de Protocolos, Acordos ou Contratos de Cooperação entre o Município e outras entidades, de que resultem compromissos financeiros ou patrimoniais, e assegurar o pleno cumprimento pelas partes das correspondentes obrigações;
i) Proceder à gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita articulação com outros Departamentos, e propor à Câmara as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial.
Artigo 13.º
Departamento de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente
1 - Compete ao Departamento de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente dirigir as actividades ligadas às questões planeamento e projecto, gestão urbanística, obras públicas e municipais, ambiente e serviços urbanos no âmbito das atribuições do Município e enquadrar as acções das unidades orgânicas flexíveis que o integrem;
2 - No âmbito do Planeamento, compete ao DPUOA:
a) Coordenar as actividades municipais no âmbito do planeamento urbanístico e do ordenamento do território;
b) Coordenar a monitorização dos planos;
c) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município;
d) Promover os procedimentos necessários à elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território e outros estudos, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;
e) Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos, quando solicitados;
f) Elaborar projectos de arquitectura e especialidades, quando solicitados;
g) Assegurar os procedimentos de revisão do Plano Director Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território, coordenando e assegurando a sua monitorização durante a sua vigência;
h) Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da administração central, regional e local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitados;
i) Proceder ao acompanhamento dos planos supra municipais e intermunicipais;
3 - No âmbito do urbanismo, compete ao DPUOA:
a) Promover metodologias de gestão urbanística, que qualifiquem e potenciem o desenvolvimento integrado e sustentado do território municipal;
b) Assegurar a salvaguarda do património histórico, natural e cultural, susceptível de perda ou degradação;
c) Colaborar na elaboração de estudos urbanísticos que visem a requalificação do território, assim como colaborar na gestão fundiária e patrimonial;
d) Colaborar na elaboração e actualização dos instrumentos de planeamento territorial necessários a uma correcta gestão do território;
e) Colaborar no desenvolver estudos de requalificação de espaços públicos em áreas urbanas consolidadas em articulação com outros departamentos ou equipas;
f) Promover a adequada actualização da regulamentação municipal referente à construção e urbanização;
g) Promover a qualidade das novas construções e urbanizações, integrando todas as componentes de infra-estruturação e de equipamento;
h) Assegurar todos os actos procedimentais previstos no RJUE, respeitantes às operações urbanísticas da competência do Departamento, através do "gestor do procedimento";
i) Assegurar as operações de natureza técnica e administrativas necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos;
j) Propor a execução de obras de urbanização pelo Município nas situações de incumprimento dos promotores;
k) Participar na elaboração e actualização de regulamentos municipais de urbanização e edificação.
4 - No âmbito das obras, compete ao DPUOA:
a) Colaborar na elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos de promoção municipal;
b) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direcção e fiscalização de obras;
c) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais;
d) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;
e) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;
f) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;
5 - No âmbito do ambiente, compete ao DPUOA:
a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no Município, nas suas diversas vertentes, propondo as medidas adequadas para salvaguardar e melhorar as condições gerais existentes, com especial atenção à incidência na saúde pública;
b) Coordenar a gestão e valorização do litoral do Município, articulando as acções com as demais unidades orgânicas e as entidades exteriores tutelares da orla costeira e das praias;
c) Propor e desenvolver projectos e candidaturas a programas comunitários, centrais e regionais no domínio da promoção ambiental;
d) Promover a iniciativa e participação social no processo de salvaguarda e qualificação do ambiente do Município, nomeadamente no âmbito da Agenda XXI;
e) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, gerindo os espaços verdes municipais de forma participada e sustentável;
f) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;
g) Prevenir a poluição atmosférica e sonora e estabelecer sistemas de controlo dos respectivos níveis;
h) Desenvolver, executar e participar em acções de educação e sensibilização para o ambiente;
i) Desenvolver todas as actividades necessárias à aplicação dos Regulamentos Municipais, em particular os regulamentos na área do ambiente, nomeadamente Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e de Protecção das Árvores;
j) Proceder ao controlo sanitário de animais, no âmbito da actividade dos serviços do Veterinário;
k) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;
l) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;
m) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;
Artigo 14.º
Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Desenvolvimento Social
1 - Compete ao Departamento de Educação, Desporto e Desenvolvimento Social dirigir as actividades ligadas às questões da educação, juventude, desporto, desenvolvimento social, saúde e habitação no âmbito das atribuições do Município, enquadrar as acções das unidades orgânicas flexíveis que o integrem;
2 - No âmbito da educação, compete ao DECDDS:
a) Promover a evolução qualitativa do sistema de educação no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento local;
b) Colaborar e dar apoio próximo às organizações e às estruturas da comunidade municipal ligadas aos processos educativo, com vista à concretização de projectos e programas adequados de âmbito local e à melhor utilização e racionalização das infra-estruturas e equipamentos locais;
c) Planear e programar as actividades operacionais no domínio da educação, assegurando o cumprimento das políticas e objectivos definidos na Carta Educativa concelhia, promovendo a monitorização regular do documento e o cumprimento dos objectivos traçados;
d) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de planeamento e construção dos equipamentos educativos adequados, quantitativa e qualitativamente, ao prosseguimento dos programas e das actividades nas diversas áreas de intervenção do Departamento;
e) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns.
3 - No âmbito da cultura, compete ao DECDDS:
a) Contribuir, de forma activa e criadora, para que cada munícipe encontre facilmente os equipamentos, espaços e as condições adequadas ao estímulo do seu gosto pela participação e interacção cultural, proporcionando o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;
b) Favorecer a diversificação e abertura do acesso generalizado da população às formas de expressão cultural e pugnar pela elevação da respectiva qualidade e impacto social e humano;
c) Promover a defesa e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento sociocultural;
d) Colaborar com outros Departamentos e Equipas Municipais no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do património natural, histórico e cultural, pela oferta de actividades e produtos culturais de qualidade, como pela divulgação e vivência das manifestações locais da cultura portuguesa;
e) Promover a gestão moderna e eficiente dos equipamentos e iniciativas culturais caracterizadas por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planeamento a médio e longo prazo;
f) Salvaguardar e registar a importância da história da actividade humana ao longo do tempo para um entendimento mais profundo da ocupação do território do Município;
g) Promover a participação e co-responsabilização da comunidade no processo de defesa do património arquitectónico, histórico, natural e culturais municipais;
4 - No âmbito do Desporto, compete ao DECDDS:
a) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área do desporto, nas suas diversas vertentes;
b) Promover o desenvolvimento da actividade física e desportiva do Concelho em articulação com as freguesias, as estruturas associativas, estabelecimentos de ensino e demais entidades e agentes desportivos, a fim de potenciar os recursos existentes;
c) Assegurar uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar e coerente na área do desporto, em articulação com as outras unidades orgânicas municipais e com as agências e empresas municipais;
d) Colaborar com as outras unidades orgânicas municipais, agências e empresas municipais, nas tarefas de planeamento, programação e construção das instalações desportivas, de acordo com as necessidades do desenvolvimento local;
e) Promover a gestão moderna, responsável e flexível das instalações desportivas municipais ou sob a responsabilidade municipal;
f) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns.
5 - No âmbito do Desenvolvimento Social, compete ao DECDDS:
a) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade municipal no domínio da habitação social, acompanhando a respectiva execução;
b) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as actividades desenvolvidas por outras entidades no âmbito social e da saúde;
c) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para os sectores da saúde, acção social e habitação;
d) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;
e) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;
f) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos, no quadro de um adequado planeamento e programação de actividades e de uma progressiva desconcentração de serviços;
g) Efectuar a gestão corrente das tarefas decorrentes de novas atribuições cometidas ao Município no âmbito da saúde e da acção social, articulando a sua actividade com as entidades competentes a nível central;
h) Promover as acções necessárias, no sentido de propiciar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de apoio à 3.ª idade, inserção social e saúde e promover, dentro do quadro das atribuições municipais, as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção e exploração;
i) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, as instituições particulares de solidariedade social, o movimento associativo e outras entidades locais, regionais ou nacionais operando nas áreas de actividade do Departamento, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;
j) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da saúde, acção social e habitação social;
k) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, e para a realização do grande objectivo de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do Município;
l) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para a mais rápida resolução dos seus problemas e necessidades;
m) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns;
n) Proceder à gestão social, patrimonial, económica, financeira e à conservação do parque habitacional público em articulação com outros departamentos;
o) Promover os procedimentos legalmente tipificados no domínio da conservação do parque habitacional privado, incluindo a realização de vistorias e demais diligências.
Artigo 15.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Grândola é fixado em 42.
Artigo 16.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Grândola é fixado em 15.
Artigo 17.º
Equipas multidisciplinares
O número máximo de equipas multidisciplinares do Município de Grândola é fixado em 5.
Artigo 18.º
Estatuto remuneratório dos chefes equipas multidisciplinares
Os chefes das equipas multidisciplinares serão remunerados com equiparação a cargos de direcção superior de 1.º grau (número máximo - 3) ou 2.º grau (número máximo - 2) em função da natureza e da complexidade das funções que as respectivas equipas tiverem de assumir.
Artigo 19.º
Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior
1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam dois ou um anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 5.ºº e 6.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e serem dotados de aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura.
Artigo 20.º
Identificação dos níveis remuneratórios dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior
1 - Cargo de Direcção Intermédia de 3.º Grau - Remuneração - 60 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06 (euro) em 2010); Despesas de representação - 15 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau
2 - Cargo de Direcção Intermédia de 4.º Grau - Remuneração - 50 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06(euro) em 2010); Despesas de representação - 10 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau
3 - Cargo de Direcção Intermédia de 5.º Grau - Remuneração - 40 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06(euro) em 2010); Despesas de representação - 7 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau
4 - Cargo de Direcção Intermédia de 6.º Grau - Remuneração - 30 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06(euro) em 2010); Despesas de representação -5 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau.
Artigo 21.º
Identificação das competências dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior
1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau:
a) Coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente;
b) Orientar, controlar e avaliar a actuação e eficiência da unidade funcional que coordenam;
c) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos, técnicos e humanos afectos à sua unidade funcional;
d) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e actividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;
2 - Aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 5.º e 6.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as actividades e gerir os recursos da unidade funcional que coordenam, assegurando o acompanhamento e controle de execução e qualidade da prestação dos serviços na sua dependência;
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento de organização dos serviços municipais, bem como a respectiva estrutura nuclear, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 23.º
Revogação
Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada pelo Aviso 1033/2006, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, apêndice n.º 37, de 18 de Abril de 2006, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Grândola tomada em sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2006.
Artigo 24.º
Interpretação
Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.
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