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Regulamento 804/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento para a atribuição de subsídios a entidades e organismos que prossigam na Freguesia de Portimão fins de interesse público

Texto do documento

Regulamento 804/2010

Torna-se público que foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de Portimão, em sua sessão ordinária realizada no dia 20 de Setembro de 2010, no uso da sua competência conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Junta de Freguesia de Portimão com data de 30 de Agosto de 2010, o Regulamento para a atribuição de subsídios a entidades e organismos que prossigam na Freguesia de Portimão fins de interesse público.

8 de Outubro de 2010. - A Presidente da Junta de Freguesia, Ana Maria Chapeleira Fazenda Figueiredo Santos.

Regulamento para a atribuição de subsídios a entidades e organismos que prossigam na Freguesia de Portimão fins de interesse público

Nota justificativa

A prossecução do interesse público da freguesia, concretizada também por entidades legalmente existentes na freguesia, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas destas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6, ambos do artigo 34.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Portimão, no uso da sua competência, propõe à Assembleia de Freguesia de Portimão, para aprovação, a presente proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios, pela Freguesia de Portimão, a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Intervenção social;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Outros.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações de associações de carácter cultural e recreativo bem como de Instituições Particulares de Solidariedade Social da Freguesia, afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reposta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimento enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previsto na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de Protocolo de Cooperação em anexo ao presente regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Actividades e no Orçamento da Junta de Freguesia de Portimão.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O Executivo da Junta pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada.

2 - Os documentos a que refere a alínea c) e e) do número anterior só serão exigidos juntamente com o primeiro pedido de subsídio do ano.

3 - A Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, a Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - Ao Executivo da Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação dos pedidos de apoio efectuados será feita com base nos seguintes critérios, considerando na sua globalidade ou parcelarmente:

a) Interesse e qualidade do projecto ou actividade a desenvolver;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) O número potencial de beneficiários do projecto ou da actividade a desenvolver.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 8.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 9.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ser exigido às entidades proponentes, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - A Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 10.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano de actividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamento ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o Executivo da Junta de Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

Artigo 11.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Portimão" e ou respectivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Portimão.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação nos termos legais.

303778395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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