Publicação da Alteração ao Plano Director Municipal - Classe de Solo, Parâmetros e Índices de Edificabilidade
Ana Cristina Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, em conformidade com o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, em reunião realizada a 04/08/2010, deliberou submeter à Assembleia Municipal, para aprovação, a Proposta de Alteração ao Plano Director Municipal (PDM) - Classe de Solo, Parâmetros e Índices de Edificabilidade.
Em sessão ordinária, realizada a 22/09/2010, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração ao PDM.
Anexa-se ao presente aviso a Certidão da Acta da Assembleia Municipal, que aprovou a alteração do PDM, assim como o regulamento e cartografia do instrumento de gestão territorial.
Município de Salvaterra de Magos, 8 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.
Certidão
Francisco Monteiro Cristóvão, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal do Município de Salvaterra de Magos, certifica para os devidos e legais efeitos, que da Minuta da Acta da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada a 22 de Setembro de 2010, consta que foi aprovado por unanimidade dos presentes, a Aprovação da Versão Final da Proposta de Alteração ao PDM - Classe de Solo, Parâmetros e Índices de Edificabilidade.
Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.
Município de Salvaterra de Magos, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Monteiro Cristóvão.
Alterações ao Regulamento do PDMSM
a) São introduzidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de Outubro, três novos artigos com a designação 58.º-A, 58.º-B e 58.º-C e alterados os artigos 5.º, 6.º e 25.º, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Espaço outras áreas agrícolas
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
a.1)...
a.2)...
b) ...
b.1)...
b.2)...
c) ...
c.1)...
c.2)...
d) ...
e) ...
e.1)...
e.2)...
f) ...
f.1)...
f.2)...
g) ...
h) ...
h.1)...
h.2)...
h.3)...
h.4)...
h.5)...
i) ...
i.1)...
i.2)...
j) ...
j.1)...
j.2)...
k) ...
k.1)...
k.2)...
l) Espaço outras áreas agrícolas:
l.1) Área agrícola com ocupação industrial
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do artigo 34.º, no espaço agrícola, do artigo 39.º, no espaço florestal, do artigo 42.º, no espaço agro-florestal e do artigo 58.º-A, no espaço outras áreas agrícolas.
CAPÍTULO XIV
Espaço outras áreas agrícolas
SECÇÃO I
Definição e caracterização
Artigo 58.º-A
Espaço outras áreas agrícolas
1 - O espaço outras áreas agrícolas caracteriza-se pela predominância de outras áreas não exclusivamente agrícolas, embora prevaleça o uso agrícola ou com vocação para esta actividade.
2 - O espaço outras áreas agrícolas corresponde à área assinalada na Planta de Ordenamento F.1.1, na freguesia de Salvaterra de Magos, local onde se promove a transformação de produtos agrícolas, nomeadamente o descasque, branqueamento e embalagem de arroz.
SECÇÃO II
Categoria de espaço outras áreas agrícolas
Artigo 58.º-B
Categoria de espaço outras áreas agrícolas
No espaço outras áreas agrícolas é considerada a seguinte categoria de espaço:
a) Área agrícola com ocupação industrial - correspondente à área onde predomina a actividade agro-industrial de transformação de arroz, na freguesia de Salvaterra de Magos.
SECÇÃO III
Disposições Específicas
Artigo 58.º-C
Normas gerais
1 - No espaço outras áreas agrícolas dever-se-ão manter as actividades aí instaladas compatíveis com a actividade agrícola e pecuária.
2 - No espaço outras áreas agrícolas abrangido pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) observam-se as disposições dos respectivos regimes jurídicos.
3 - Na categoria de espaço outras áreas agrícolas com ocupação industrial observam-se as disposições do regime de exercício da actividade industrial (REAI).
4 - A título excepcional, com fundamentação técnica, admitem-se actividades complementares de apoio à actividade agro-industrial, desde que não ponham em causa o uso dominante e salvaguardem as questões de compatibilidade de usos.
5 - A edificação no espaço outras áreas agrícolas deve observar o disposto nas alíneas a), b), d), f),g), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 34.º, devendo respeitar, ainda, as seguintes disposições:
a) Altura máxima de 22 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
b) A área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não pode exceder 0,60 da área global da parcela;
c) A área bruta dos pavimentos não deve exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção de 0,13.
Município de Salvaterra de Magos, 8 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.
(ver documento original)
203780979