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Aviso 21122/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Alteração ao PDM - Classe de solo, parâmetros e índices de edificabilidade

Texto do documento

Aviso 21122/2010

Publicação da Alteração ao Plano Director Municipal - Classe de Solo, Parâmetros e Índices de Edificabilidade

Ana Cristina Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, em conformidade com o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, em reunião realizada a 04/08/2010, deliberou submeter à Assembleia Municipal, para aprovação, a Proposta de Alteração ao Plano Director Municipal (PDM) - Classe de Solo, Parâmetros e Índices de Edificabilidade.

Em sessão ordinária, realizada a 22/09/2010, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, deliberou aprovar, por unanimidade, a alteração ao PDM.

Anexa-se ao presente aviso a Certidão da Acta da Assembleia Municipal, que aprovou a alteração do PDM, assim como o regulamento e cartografia do instrumento de gestão territorial.

Município de Salvaterra de Magos, 8 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.

Certidão

Francisco Monteiro Cristóvão, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal do Município de Salvaterra de Magos, certifica para os devidos e legais efeitos, que da Minuta da Acta da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada a 22 de Setembro de 2010, consta que foi aprovado por unanimidade dos presentes, a Aprovação da Versão Final da Proposta de Alteração ao PDM - Classe de Solo, Parâmetros e Índices de Edificabilidade.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Município de Salvaterra de Magos, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Monteiro Cristóvão.

Alterações ao Regulamento do PDMSM

a) São introduzidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de Outubro, três novos artigos com a designação 58.º-A, 58.º-B e 58.º-C e alterados os artigos 5.º, 6.º e 25.º, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Espaço outras áreas agrícolas

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

a.1)...

a.2)...

b) ...

b.1)...

b.2)...

c) ...

c.1)...

c.2)...

d) ...

e) ...

e.1)...

e.2)...

f) ...

f.1)...

f.2)...

g) ...

h) ...

h.1)...

h.2)...

h.3)...

h.4)...

h.5)...

i) ...

i.1)...

i.2)...

j) ...

j.1)...

j.2)...

k) ...

k.1)...

k.2)...

l) Espaço outras áreas agrícolas:

l.1) Área agrícola com ocupação industrial

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do artigo 34.º, no espaço agrícola, do artigo 39.º, no espaço florestal, do artigo 42.º, no espaço agro-florestal e do artigo 58.º-A, no espaço outras áreas agrícolas.

CAPÍTULO XIV

Espaço outras áreas agrícolas

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 58.º-A

Espaço outras áreas agrícolas

1 - O espaço outras áreas agrícolas caracteriza-se pela predominância de outras áreas não exclusivamente agrícolas, embora prevaleça o uso agrícola ou com vocação para esta actividade.

2 - O espaço outras áreas agrícolas corresponde à área assinalada na Planta de Ordenamento F.1.1, na freguesia de Salvaterra de Magos, local onde se promove a transformação de produtos agrícolas, nomeadamente o descasque, branqueamento e embalagem de arroz.

SECÇÃO II

Categoria de espaço outras áreas agrícolas

Artigo 58.º-B

Categoria de espaço outras áreas agrícolas

No espaço outras áreas agrícolas é considerada a seguinte categoria de espaço:

a) Área agrícola com ocupação industrial - correspondente à área onde predomina a actividade agro-industrial de transformação de arroz, na freguesia de Salvaterra de Magos.

SECÇÃO III

Disposições Específicas

Artigo 58.º-C

Normas gerais

1 - No espaço outras áreas agrícolas dever-se-ão manter as actividades aí instaladas compatíveis com a actividade agrícola e pecuária.

2 - No espaço outras áreas agrícolas abrangido pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN) observam-se as disposições dos respectivos regimes jurídicos.

3 - Na categoria de espaço outras áreas agrícolas com ocupação industrial observam-se as disposições do regime de exercício da actividade industrial (REAI).

4 - A título excepcional, com fundamentação técnica, admitem-se actividades complementares de apoio à actividade agro-industrial, desde que não ponham em causa o uso dominante e salvaguardem as questões de compatibilidade de usos.

5 - A edificação no espaço outras áreas agrícolas deve observar o disposto nas alíneas a), b), d), f),g), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 34.º, devendo respeitar, ainda, as seguintes disposições:

a) Altura máxima de 22 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

b) A área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não pode exceder 0,60 da área global da parcela;

c) A área bruta dos pavimentos não deve exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção de 0,13.

Município de Salvaterra de Magos, 8 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.

(ver documento original)

203780979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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