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Despacho 15917/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Ingresso na categoria de sargentos, dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento, da classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, subclasse de técnicos de diagnóstico e terapêutica, do 9307301, segundo-marinheiro C RC Élia Luísa Folgado Cabrita

Texto do documento

Despacho 15917/2010

Por despacho 5 de Julho de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de sargentos, dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento, da classe de Enfermeiros e Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, subclasse de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, a contar de 1 de Outubro de 2008, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, o 9307301, segundo-marinheiro C RC Élia Luísa Folgado Cabrita.

A data de antiguidade é referida a 1 de Outubro de 2006, de acordo com o n.º 4 do artigo 260.º do EMFAR.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 523600, segundo-sargento HE José António Afonso Nobre e à direita do 9321998 2SAR HE Correia.

5 de Julho de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203815621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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