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Edital 1030/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Edital 1030/2010

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público o seguinte:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em Sessão Ordinária de 29 de Setembro de 2010, por proposta da Câmara de 03 de Dezembro de 2010, deliberou aprovar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras receitas Municipais.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de costume.

Paços do Concelho de Pinhel, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Engenheiro António Luís Monteiro Ruas.

303790577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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