Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 797/2010, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 797/2010

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas

Preâmbulo

A aplicação prática do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas, em vigor há alguns meses, permitiu identificar algumas situações que carecem de correcção ou adaptação com vista a uma maior transparência e maior equidade na aplicação de algumas taxas.

Pela presente alteração adita-se um anexo ao regulamento no qual se incluíram a fórmula de cálculo da TMU - taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e a TCNCT - taxa de compensação pela não cedência de terrenos (ambas já constantes do relatório de fundamentação económico-financeira), procedendo-se ainda ao desdobramento da Taxa única diária para o Auditório Municipal.

Em face do exposto, a Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 22 de Setembro de 2010, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o Anexo à Tabela de Taxas e a alteração aos artigos nos 45.º e 102.º constantes do Quadro XIV, que integrarão a referida Tabela.

ANEXO À TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE MANTEIGAS - 2010

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas

Capítulo I

Taxas do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Secção VIII

Diversas

Artigo 45.º/n.º 1

TMU - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-estruturas Urbanísticas

As variáveis introduzidas no cálculo da TMU são:

a) Coeficiente pela tipologia de Edificação;

b) Coeficiente pelo nível de infra-estruturação;

c) Coeficiente de localização.

A fórmula para o cálculo do valor da TMU é a seguinte:

(ver documento original)

Os coeficientes identificados são valorizados da seguinte forma:

Tipologia Edificação

Habitação unifamiliar, até 200 m2 - 0,4

Habitação unifamiliar, acima 200 m2 - 0,6

Habitação bifamiliar - 0,5

Habitação plurifamiliar - 0,8

Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,65

Empreendimentos turísticos e de hospedagem - 0,65

Indústria e similares - 0,8

Oficinas e similares - 0,7

Armazéns e similares - 1

Equipamentos de utilização colectiva não integrados em equipamento turístico - 0,75

Estacionamento coberto - 0,5

Anexos, alpendres e alojamentos de animais - 0,9

Instalações para fins agrícolas - 0,5

Outros usos - 1

Coeficiente de nível de infra-estruturação

Arruamentos - 0,15

Passeios - 0,05

Estacionamentos públicos - 0,1

Rede de distribuição de água - 0,1

Rede de águas residuais - 0,15

Estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento - 0,05

Rede de águas pluviais - 0,05

Iluminação pública - 0,05

Rede distribuição eléctrica - 0,1

Rede gás - 0,1

Rede de telecomunicações - 0,1

Coeficiente de localização

Centro histórico de Manteigas e Núcleo antigo de Sameiro - 0,5

Zona urbana de Manteigas - 0,7

Zona urbana de Sameiro e Vale de Amoreira - 0,8

Zona não urbana - 0,9

REN e ou RAN - 1

Artigo 45.º/ n.º 2

TCNCT - Taxa de Compensação pela não Cedência de Terrenos

Assim sendo, propõe-se a seguinte fórmula de cálculo da TCNCT:

TCNCT = C(índice c) x (somatório) %C(índice e) x [C(índice i) x0,1 + (C(índice l) + C(índice q)) x 0,15]

Correspondendo:

C(índice c) - Custo m2 da construção para habitação a preços controlados

C(índice e -) Coeficiente da tipologia de edificação

C(índice i -) Coeficiente do nível de infra-estruturação

C(índice l -) Coeficiente de localização e qualidade ambiental

C(índice q -) Coeficiente dos equipamentos existentes

Coeficiente de Tipologia Edificação

Habitação unifamiliar, até 200 m2 - 0,4

Habitação unifamiliar, acima 200 m2 - 0,65

Habitação bifamiliar - 0,5

Habitação plurifamiliar - 0,85

Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,65

Empreendimentos turísticos e de hospedagem - 0,7

Indústria e similares - 0,8

Oficinas e similares - 0,7

Armazéns e similares - 1

Equipamentos de utilização colectiva não integrados em equipamento turístico - 0,75

Estacionamento coberto - 0,5

Anexos, alpendres e alojamentos de animais - 0,9

Instalações para fins agrícolas - 0,5

Outros usos - 1

Coeficiente de nível de infra-estruturação

Arruamentos - 0,15

Passeios - 0,05

Estacionamentos públicos - 0,1

Rede de distribuição de água - 0,1

Rede de águas residuais - 0,15

Estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento - 0,05

Rede de águas pluviais - 0,05

Iluminação pública - 0,05

Rede distribuição eléctrica - 0,1

Rede gás - 0,1

Rede de telecomunicações - 0,1

Coeficiente de localização e Qualidade ambiental

Centro histórico de Manteigas e Núcleo antigo de Sameiro - 0,5

Zona urbana de Manteigas - margem direita do rio Zêzere - 0,8

Zona urbana de Manteigas - margem esquerda do rio Zêzere - 1

Zona urbana de Sameiro e Vale de Amoreira - 0,7

Zona não urbana - 0,5

REN e ou RAN - 0,4

Coeficiente dos equipamentos existentes

Zona Urbana de Manteigas - margem direita do rio Zêzere - 0,6

Zona Urbana de Manteigas - margem esquerda do rio Zêzere - 1

ZU de Sameiro - 0,9

ZU de Vale de Amoreira - 0,6

Penhas Douradas - 0,4

Reboleira - 1

Outras zonas do concelho - 0,3

Manteigas, 14 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

QUADRO XIV

Mapa de Apuramento do Valor das Taxas do Município de Manteigas 2010

(ver documento original)

203810583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda