Alteração por adaptação ao PDM de Gavião por determinação do PROT Alentejo aprovado e publicado pela RCM n.º 53/2010
Jorge Martins de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Gavião, torna público, que a Câmara Municipal de Gavião deliberou na reunião de 15 de Setembro de 2010, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Gavião, a proposta de alteração por adaptação ao PDM de Gavião, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/96 de 30.08.96, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 02.08.2010, ao abrigo da alínea a) do ponto 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Gavião, por deliberação de 27 de Setembro, aprovou a referida alteração por adaptação ao PDM de Gavião. A alteração incide sobre os artigos 31.º, 35.º, 41.º e 42.º do Regulamento do PDM.
Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo os artigos alterados do Regulamento.
«CAPÍTULO II
Classificação do uso do solo
Secção IV
Espaços agrícolas
Artigo 31.º
Edificação em Espaços Agrícolas
A edificação nos espaços agrícolas obedecerá aos seguintes condicionamentos:
a) Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência própria do proprietário-agricultor e à instalação de unidades turísticas, que não contrariem o disposto no artigo 33.º;
b) O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes. A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 2 hectares, a área total de construção não poderá exceder os 200 m2. Não poderá ainda ultrapassar o índice de 0,01 m de implantação por metro quadrado de parcela destinada a agricultura e o máximo de 2 pisos;
c)...
d)...
e)...
f)...
Secção V
Espaços florestais
Artigo 35.º
Interdições e permissões em Espaços Florestais
a)...
b) Nos espaços florestais permite-se:
b1)...
b2)...
b3)...
b4)...
b5)...
b6) A implantação de edifícios destinados a habitação desde que seja observado o seguinte:
i. Dimensão mínima da parcela: 2ha;
ii. Numero máximo de pisos: 2;
iii. Cércea máxima: 6, 5 m;
iv. Área de construção máxima: 500 m2;
v. O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.
vi. Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequente à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
b7) A implantação de Empreendimentos Turísticos Isolados observados os seguintes parâmetros:
i. São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;
ii. Numero máximo de pisos: 2;
iii. Dimensão mínima da parcela: 2 ha;
iv. Cércea máxima: 6,5 m;
v. IOS máximo 0,015;
vi. COS máximo 0,03
vii. A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
viii. Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
i. Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
ii. Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
iii. Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iv. Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
v. Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
b8) A construção de edifícios destinados a habitação ou de Empreendimentos Turísticos Isolados no espaço florestal terá ainda de implantar-se de modo adequado no terreno por forma a não provocar a destruição sistemática do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes, como, por exemplo, formações graníticas.
Secção VI
Espaços Naturais
Artigo 41.º
Interdições e permissões em espaços naturais de protecção
a)...
b) Sem derrogação do estabelecido no presente regulamento devendo ser cumprida a dimensão mínima da parcela de 2 ha, aplicam-se as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008 que estabelece o regime da REN, no que respeita a novas edificações;
c) Nas remodelações e ou ampliações de instalações agrícolas para os titulares das explorações observar-se-ão os seguintes parâmetros:
i. IOS máximo: 0,01;
ii. Numero máximo de pisos: 2;
iii. Ampliação da construção até à área máxima de 150 m2 ou de 20 % no caso de edificações de área superior aos 150 m2, não se admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento;
d) Nas remodelações e ou ampliações de habitação para os titulares das explorações observar-se-ão os seguintes parâmetros:
i. Dimensão mínima da parcela: 2 ha;
ii. IOS máximo: 0,01;
iii. Numero máximo de pisos: 2;
iv. Ampliação da construção até à área máxima de 150 m2 ou de 20 % no caso de edificações de área superior aos 150 m2, não se admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento;
v. O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.
vi. Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequente à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
Artigo 42.º
Pólos de recreio e lazer integrados
a)...
b)...
c) Os condicionamentos urbanísticos a observar nos planos de pormenor referidos na alínea anterior são os seguintes, aplicados à totalidade da área em causa:
c.1) Índice máximo de impermeabilização do solo; 0,10;
c.2) IOS máximo: 0,02;
c.3) N.º máximo de pisos: dois;
c.4) Numero mínimo de um lugar de estacionamento/quarto ou 25 m2 de área edificada
c.5) Apenas são admitidos empreendimentos turísticos isolados nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias antes indicadas;
c.6) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
c.7) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos:
i. Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
ii. Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
iii. Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
iv. Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
v. Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
d)...
e)...
f)...»
Gavião, 14 de Outubro de 2010. - Jorge Manuel Martins de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Gavião.
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