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Despacho 15883/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências na subdirectora para avaliação da chefe de Serviços de Administração Escolar

Texto do documento

Despacho 15883/2010

Avaliação de desempenho de pessoal não docente

Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, Declaração de Rectificação 22/A/92, de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Acórdão do Tribunal e Contas 118/97, de 24 de Abril, e ao abrigo do disposto no ponto 1 do artigo 2.º da Portaria 759/2009, de 16 de Julho, delego na Subdirectora, Maria Helena Pizarro Bravo Rodrigues, competências para efectuar a avaliação da Chefe de Serviços de Administração Escolar, desta Escola.

Agrupamento de Escolas da Sé, 13 de Outubro de 2010. - A Directora, Maria Justina Ramos Mendes.

203804987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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