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Despacho 15821/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Promoção ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato da classe de comunicações de vários militares

Texto do documento

Despacho 15821/2010

Por despacho 13 de Setembro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo ao posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato da classe de comunicações, nos termos da alínea c) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 31 de Maio de 2010, os seguintes militares:

9324705, segundo-marinheiro C RC Nuno Miguel Martins Lopes;

9323605, segundo-marinheiro C RC Edgar Marques Martinho;

9332505, segundo-marinheiro C RC Hélder Alexandre Mendes Veloso de Sousa;

9318905, segundo-marinheiro C RC Cátia Elisabete Espírito Santo Gaspar;

9318105, segundo-marinheiro C RC Cátia Sofia dos Santos Rocha Piçarra;

9327705, segundo-marinheiro C RC Ricardo Miguel Gaspar Afonso.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9309505, primeiro-marinheiro C RC Rui Pedro Feio Serafim, pela ordem indicada.

13 de Setembro de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203806736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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