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Regulamento 790/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis no Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 790/2010

Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis no Município de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 06/10/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 8 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis no Município de Faro

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências em matéria consultiva, informativa e de licenciamento, que até então pertenciam aos Governos Civis.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de arrumador de automóveis quanto às competências para o seu licenciamento.

Destarte, porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, refere que o exercício da actividade de arrumador de automóveis deverá ser objecto de regulamentação municipal, foi aprovado pelo executivo camarário em 27 de Agosto de 2003, e pelo órgão deliberativo em 16 de Março de 2004, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Arrumador de Automóveis, em vigor desde 28 de Maio de 2004.

Tal Regulamento visou, com efeito, cumprir o desiderato legal e estabelecer regras claras, de modo a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público destinado ao parqueamento de automóveis.

Considerando, porém, as dificuldades verificadas por parte dos interessados no cumprimento dos requisitos exigidos pelo Regulamento em vigor, e bem assim a necessidade de concretizar, aperfeiçoar e tipificar matéria em falta, entendeu-se por curial proceder à elaboração de um novo regulamento visando regular o exercício da actividade de arrumador de automóveis no Município de Faro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro se elabora o presente Projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis no Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento visa estabelecer o regime do exercício da actividade de arrumador de automóveis no Município de Faro.

CAPÍTULO II

Actividade

Artigo 3.º

Regra geral

1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis está sujeito a licença, cuja concessão é da competência da Câmara Municipal.

2 - O licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis é efectuado em relação a áreas e contingentes determinados, estabelecidos por deliberação da Câmara Municipal, após auscultação da junta de freguesia competente em razão do território e das autoridades policiais.

3 - A licença apenas pode ser concedida a maiores de 18 anos.

4 - As áreas serão publicadas em edital até 31 de Outubro.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O procedimento com vista à concessão de licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo do interessado;

b) Morada;

c) Identificação da área onde pretende exercer a sua actividade de arrumador de automóveis;

d) Data e assinatura.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

d) Certificado de registo criminal;

e) Termo de responsabilidade pelo exercício da actividade, subscrito pelo requerente, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

f) Duas fotografias actualizadas.

Artigo 5.º

Saneamento e apreciação liminar

Sempre que o requerimento inicial não contenha a identificação do requerente, do pedido, bem como no caso de faltar documento instrutório indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 5 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 6.º

Licença

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido devidamente instruído.

2 - Da licença deve constar a área atribuída a cada arrumador.

3 - As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

4 - A renovação dá lugar a averbamento na licença.

Artigo 7.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Data da emissão da licença ou sua renovação;

b) Identificação da área atribuída a cada arrumador;

c) Processos de contra-ordenação, coimas e sanções acessórias concernentes a cada arrumador.

Artigo 8.º

Revogação

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na violação das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício, bem como por motivos fundamentados de interesse público.

Artigo 9.º

Taxas

Pela emissão e renovação da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

CAPÍTULO III

Arrumador

Artigo 10.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis licenciado nos termos do presente Regulamento deve ser portador de um cartão identificativo, a emitir pelos serviços municipais.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, e deve ser exibido durante o exercício da respectiva actividade, de forma bem visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de arrumador de automóveis deve conter:

a) Nome e fotografia actualizada do seu titular;

b) Identificação da área atribuída ao arrumador para exercício da sua actividade;

c) Prazo de validade, o qual termina sempre no dia 31 de Dezembro do ano civil a que respeita a licença ou respectiva renovação.

4 - O modelo do cartão de arrumador de automóveis do Município de Faro consta do Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Seguro

O arrumador de automóveis pode efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, disso dando conhecimento à Câmara Municipal, caso em que é dispensado o termo de responsabilidade a que se refere a alínea e), do n.º 2, do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Regras de conduta

1 - Os arrumadores de automóveis devem:

a) Exibir o cartão de identificação, de forma bem visível, no lado direito do peito;

b) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;

c) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que ponha as viaturas estacionadas em risco.

2 - É expressamente proibido aos arrumadores:

a) Exercer a sua actividade em área que não aquela constante da licença e do cartão de identificação respectivo;

b) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida da actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas espontaneamente desejem gratificar o arrumador;

c) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 13.º

Remuneração

A actividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, da área constante da licença e do cartão de identificação respectivo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, e remetê-los à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmaras Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

b) A falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A coima aplicada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 17.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, são resolvidas por deliberação do executivo camarário.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Arrumador de Automóveis, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 16 de Março de 2004, e publicado no Diário da República n.º 119, 2.ª série, apêndice n.º 66, de 21 de Maio de 2004.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Modelo do Cartão de Arrumador de Automóveis do Município de Faro

(ver documento original)

203803009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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