Considerando que o conceito de área disciplinar foi recentemente introduzido no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e não consta nem do regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, nem nos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa;
Considerando que este conceito, por não se encontrar definido na lei, irá sendo construído pela prática das universidades;
Considerando também que nos termos da alínea f) do artigo 30.º dos Estatutos da UTL, o Reitor tem competência reservada para a aprovação da criação e extinção na UTL de ramos do conhecimento, especialidades e áreas de formação e a definição das áreas científicas;
Considerando ainda que esta disposição deve ser lida de forma actualista, abrangendo também as áreas disciplinares, conceito que, como se referiu só aparece no ECDU de 2009;
Considerando, finalmente, que o Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia (ISA), propôs ao Reitor a aprovação das respectivas áreas disciplinares do ISA;
Ouvida a Comissão Permanente para os Assuntos Científicos do Senado, que se pronunciou favoravelmente;
Nos termos da alínea f) do artigo 30.º dos estatutos da UTL, aprovo as áreas disciplinares do ISA de Florestas e Produtos Florestais; Arquitectura Paisagista; Ecologia e Ciências do Ambiente; Recursos hídricos; Tecnologias, Monitorização e Reabilitação Ambiental; Produção Agrícola; Produção Animal; Processamento e Qualidade dos Alimentos; Economia, Gestão e Sociologia; Matemática; Biologia; Física; Química.
Lisboa, 12 de Outubro de 2010. - O Reitor, (Fernando Ramôa Ribeiro).
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