Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Machico
Preâmbulo
A estrutura orgânica dos serviços municipais constitui um instrumento fundamental de gestão dinâmica dos recursos humanos, com vista a uma maior eficiência junto dos munícipes.
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabelece um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, o artigo 19.º determina que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, até 31 de Dezembro de 2010.
Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
Desta forma, a nova estrutura orgânica procura estabelecer um conjunto de serviços que reflictam a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal de Machico.
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se por uma maior eficácia e eficiência na coordenação, intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência, fiabilidade e aproximação da Administração Pública aos cidadãos.
Por outro lado, e também numa óptica de gestão para a qualidade, após a entrada em vigor desta estrutura orgânica, a Câmara Municipal de Machico deverá proceder, em tempo oportuno, à elaboração e à implementação de normas internas que possibilitem a maximização e a rentabilização dos seus serviços.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais da Organização
Artigo 1.º
Âmbito
A Câmara Municipal de Machico e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do município.
Artigo 2.º
Visão
A Câmara Municipal de Machico tem como visão afirmar o Município de Machico no panorama regional, tornando-o uma referência na qualidade de vida, um pólo de atracção turístico e um Município apetecível tanto social como culturalmente.
Artigo 3.º
Missão
Planear, organizar e executar as políticas municipais dos domínios urbanísticos e do espaço público, da intervenção social e comunitária, da educação, ambiente, cultura, desporto e juventude, prestando serviços aos cidadãos com vista à prossecução de uma melhor qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 4.º
Valores
Os valores que regem este município são:
a) Serviço público - O município encontra-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público;
b) Legalidade - O município actua em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
c) Justiça e imparcialidade - O município, no exercício da sua actividade, deve tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos;
d) Igualdade - O município, não pode beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Integridade - O município rege-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;
f) Coesão territorial - O município pretende desenvolver o seu território, adoptando políticas de ordenamento, planeamento e gestão territoriais coerentes e sustentadas;
g) Eficiência - O município deve cumprir as suas responsabilidades e a alcançar os seus objectivos gerindo de forma correcta os recursos disponíveis.
Artigo 5.º
Princípios Estratégicos da Organização Administrativa Municipal
Na concretização das atribuições do município, a Câmara Municipal de Machico observa em especial os seguintes princípios de organização:
a) Da administração aberta - garantindo critérios de gestão e de administração claros e transparentes, fomentando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia - visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;
c) Da informação - assegurando a existência de circuitos internos de comunicação e informação institucional, de forma a envolver e informar os trabalhadores e agentes das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos municipais, garantindo as suas implementação e execução;
d) Do planeamento - definir e implementar instrumentos de gestão, de planeamento e de controlo dos serviços, em conformidade com as linhas e as políticas globais e estratégicas definidas pelos órgãos competentes;
e) Da coordenação - assegurando a coordenação inter e intra-serviços, bem como a racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas tendo como fim dar célere e integral execução às deliberações dos órgãos municipais;
f) Do respeito pela cadeia hierárquica - assegurando a participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo das necessárias celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 6.º
Qualificação e Grau dos Cargos de Direcção ou Chefia e Respectiva Substituição
1 - O n.º 3 do Artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, (que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho), estabelece que a estrutura orgânica pode prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.
2 - As divisões são dirigidas por pessoal dirigente provido, nos termos da lei.
3 - Os cargos de coordenador técnico serão exercidos por titulares da respectiva categoria, nos termos da lei.
4 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência. A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúne as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
Artigo 7.º
Competências Comuns às Subunidades Orgânicas
Constitui atribuição comum às diversas Subunidades Orgânicas:
a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, os regulamentos e as normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas no âmbito da actividade de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada uma das Subunidades e assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal;
e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e os processos que hajam sido objecto de decisão final;
f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitantes ao serviço;
g) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências às respectivas chefias;
h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
i) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos autárquicos;
j) Assegurar a difusão célere e eficaz de informação necessária entre as Subunidades orgânicas, com vista ao seu funcionamento;
k) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais em que intervenham;
l) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento de cada Subunidade orgânica;
m) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
n) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação e valorização e o seu desenvolvimento profissional, garantindo o dever da assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;
o) Gerir os equipamentos e bens afectos e zelar pela qualidade das instalações;
p) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos munícipes;
q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO II
Modelo da Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Artigo 8.º
Estrutura Hierarquizada
Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas à Câmara Municipal, seus membros e demais responsáveis, os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 9.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
Artigo 10.º
Serviços Municipais
A estrutura dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
1.1 - Serviços Municipais:
1.1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência
a) Acção Social
b) Apoio à juventude
c) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
d) Protecção Civil
1.1.2 - Divisão do Gabinete Jurídico e Contencioso
a) Serviço de Contra-ordenações e Execuções Fiscais
1.1.3 - Bombeiros Municipais
1.2 - Divisão de Gestão Recursos Humanos
1.2.1 - Subunidade de Abonos e Remunerações
1.2.2 - Subunidade de Recrutamento e Selecção e Formação
1.2.3 - Subunidade de Higiene e Segurança no Trabalho
1.2.4 - Subunidade de Notariado
1.3 - Divisão de Gestão Administrativa
1.3.1 - Subunidade de Administração Geral Taxas e Licenças
1.3.2 - Subunidade Gestão das Tecnologias de Informação e Comunicação
1.3.3 - Subunidade de Arquivo e Expediente
1.3.4 - Subunidade de Contratação Pública
1.4 - Divisão Gestão Financeira
1.4.1 - Subunidade de contabilidade
1.4.2 - Subunidade de Tesouraria
1.5.- Divisão de Inventário e Património
1.5.1 - Subunidade de Aprovisionamento
1.5.2 - Subunidade de Inventário Patrimonial
1.6.- Divisão Gestão Urbanística de Planeamento
1.6.1 - Subunidade Administrativa de Obras
1.6.2 - Subunidade de Fiscalização de Obras
1.6.3 - Subunidade de Análise de Projectos
1.7 - Divisão do Planeamento
1.7.1 - Subunidade de Informação Geográfica
1.7.2 - Subunidade de Estratégica e Planeamento
1.7.2.1 -serviço de Topografia e Desenho
1.8.- Divisão de Equipamentos e Infra-estruturas
1.3.3.1 - Subunidade de Gestão de Equipamentos e Edifícios
1.3.3.2 - Subunidade de Arruamentos e Infra-Estruturas
1.9 - Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida
1.9.1 - Subunidade de Higiene e Limpeza de Espaços Públicos/ Verdes
1.9.2 - Subunidade de Saneamento Básico e de Águas
1.9.3 - Subunidade de Parque de Viaturas
1.9.4 - Subunidade de Cemitérios
1.10 - Divisão de Cultura
1.10.1 - Subunidade de cultura, Arqueologia, Arte e História
1.10.2 - Subunidade Biblioteca Municipal
1.11 - Divisão de Desporto
1.11.1 - Subunidade de Desporto
1.11.2 - Subunidade de Gestão de Equipamentos Escolares
1.12 - Divisão Museologia, Cetologia e Ciências Marinhas
1.12.1 - Subunidade da Ciência
1.12.2 - Subunidade Educação
1.12.3 - Subunidade comercial e Marketing
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11.º
Organograma
O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Machico consta do anexo i deste Regulamento.
Artigo 12.º
Dúvidas, omissões e alterações
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente estrutura orgânica entra em vigor no dia a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República., ficando nesta data automaticamente revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo Organograma.
8 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
ANEXO I
Organograma da Câmara municipal de Machico
(ver documento original)
203784745