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Aviso 20552/2010, de 15 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Aviso 20552/2010

Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 24 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 16 de Setembro de 2010, foi aprovada, por maioria, a Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento, a qual a seguir se transcreve.

30 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - [...]

a) Residir há mais de um ano e estar recenseado no Concelho de Odemira;

b) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior a 300,00(euro);

c) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita " igual ou inferior ao IAS (Índice de Apoio social) no caso de jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos; casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos; e jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos;

d) Dispor de contrato de arrendamento escrito e respectivos recibos de renda da habitação;

e) Residir em habitação com tipologia adequada à dimensão do agregado familiar;

f) O (s) proprietário (s) do imóvel, não poderá (ão) ser parente (s) do (s) arrendatário (s) na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal ilíquido de todos os elementos.

2 - [...]

Artigo 7.º

Limites de rendimento

[...], à excepção do proposto na alínea c), do n.º 1, do Artigo 5.º

303757245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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