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Edital 1014/2010, de 15 de Outubro

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Sumário

Alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão

Texto do documento

Edital 1014/2010

Alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão

José Manuel Santinha Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:

torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2010, aprovou a Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta, de acordo com a sua deliberação tomada na reunião ordinária realizada no dia 21 de Setembro de 2010.

Nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a este edital a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Mourão, de 30 de Setembro de 2010, que aprovou a referida alteração por adaptação.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste município e publicados na 2.ª série do Diário da República e no jornal Diário do Sul.

ANEXO

Certidão

Dimas Joaquim Canhão Ferro, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Mourão:

Certifico que, compulsado o livro de actas, em uso nesta Assembleia Municipal, verifiquei existir, devidamente aprovada em minuta, uma deliberação relativa à sessão ordinária do dia trinta de Setembro de dois mil e dez, que é do teor seguinte na parte que interessa:

«IX - Plano Director Municipal de Mourão - 9.ª alteração por adaptação

Sobre o assunto em epígrafe o Sr. Presidente da Mesa dispensou a leitura da proposta da Câmara Municipal, em virtude do seu texto ter sido previamente distribuído a todos os membros, do seguinte teor:

«Proposta

Plano Director Municipal de Mourão - 9.ª alteração por adaptação

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, compete à Assembleia Municipal, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal, "aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos termos e com as competências previstos na lei».

Tendo em vista o cumprimento do preceito legal acima citado, em conjugação com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e com a deliberação tomada por este Executivo, na sua reunião ordinária de 21 de Setembro de 2010, cujo teor seguidamente se transcreve, apresenta-se à Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei acima citada, a proposta do Plano Director Municipal de Mourão - 9.ª Alteração por Adaptação:

«Plano Director Municipal de Mourão - 9.ª alteração por adaptação:

Pelo senhor Presidente foi posta à discussão a análise da proposta de alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro de 1998, pela Declaração 3/2000, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2000, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2000, de 29 de Junho de 2000, pela Declaração 119/2003, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 2003, pela Declaração 50/2006, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2006 e pelo Edital 813/2008, desta Câmara Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2008, apresentada pelo Serviço de Urbanismo, deste Município, através da sua Informação n.º 110/2010, de 20 de Setembro de 2010, do seguinte teor, tendo em vista compatibilizar o mesmo com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro:

«Assunto: Adaptação do PDM ao PROTA

Atendendo ao estabelecido no n.º 7 da Resolução do Concelho de Ministros 53/2010 relativa à aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA) deve a Câmara Municipal adaptar, no prazo de 90 dias, o Plano Director Municipal de forma a ultrapassar as incompatibilidades entre planos previamente identificadas.

Desta forma verificou-se que a adaptação é apenas do artigo 22.º do regulamento do PDM, pelo que se propõe que seja dada a seguinte redacção ao referido artigo:

«Artigo 22.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços agro-silvo-pastoris, agrícolas e naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço.

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,02 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço.

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que provoquem cortes superiores a 3 m;

3 - Nas zonas descritas no n.º 1 só poderão ser licenciadas construções para habitação própria do agricultor respeitando as seguintes condições:

O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

A área mínima do prédio é de 4 Ha;

A área de construção máxima admitida é de 500 m2;

O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a habitação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dividas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja gar4antia, ou por dividas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor.

4 - São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os empreendimentos turísticos isolados a implementar em solo rural poderão ter a seguinte forma:

Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação; parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza n as tipologias previstas no presente artigo;

Os edifícios não podem mais que dois pisos acima da cota de soleira;

O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0.2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro - turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;

A capacidade máximo admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;

Os parques de campismo e caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e a segurança dos espaços de usos comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

7 - (Anterior n.º 6.)»

Junto se anexa versão actual do artigo 22.º

À Consideração Superior.

Mourão, 20 de Setembro 2010. - João Leopoldo Soeiro Curado Galego Barreto, arquitecto»

Apreciada a proposta acabada de reproduzir e não havendo objecções ou pedidos de esclarecimento, o senhor Presidente colocou a mesma à votação, tendo o Executivo deliberado aprová-la e apresentá-la, também sob a forma de proposta, à Assembleia Municipal para que esta a aprove, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do decreto-lei acima citado.

Deliberação tomada por unanimidade e em minuta.»

Perante a explicação acabada de fazer espera-se que tenha o Órgão Deliberativo ficado devidamente esclarecido da razão desta proposta e portanto espera-se que a mesma mereça aprovação da Assembleia Municipal.»

Seguidamente o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia colocou à discussão a referida proposta.

Não havendo objecções ou pedidos de esclarecimentos, o Sr. Presidente da Mesa colocou a referida proposta à votação, tendo a mesma merecido aprovação, por unanimidade, e em minuta.»

Por ser verdade mandei passar a presente certidão que, por estar conforme, assino e faço autenticar com o selo branco desta Câmara Municipal.

Paços do Município de Mourão, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Santinha Lopes.

203779431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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