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Despacho 19560/2000, de 29 de Setembro

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Sumário

Define a composição da comissão de acompanhamento do Programa Operacional do Ambiente.

Texto do documento

Despacho 19 560/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, definiu um modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo para o III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

De acordo com o artigo 38.º do diploma citado, o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais integradas no QCA III compete a uma comissão de acompanhamento criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CE n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho.

Deste modo, importa proceder à definição da composição da comissão de acompanhamento do Programa Operacional do Ambiente, tendo em conta o disposto no artigo 39.º do citado decreto-lei.

Assim, determino:

1 - A comissão de acompanhamento do Programa Operacional do Ambiente é presidida pelo respectivo gestor e integra ainda as seguintes entidades:

a) Os membros da unidade de gestão da intervenção operacional, incluindo o responsável pela gestão nacional do FEDER;

b) Um representante do Ministro para a Igualdade;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional;

e) Os coordenadores das acções integradas de qualificação das cidades e requalificação metropolitana e das acções integradas para a qualificação e competitividade das cidades;

f) Os coordenadores da Intervenção do Ambiente Regionalmente Desconcentrada.

2 - Nos termos do Regulamento CE n.º 1260/99, do Conselho, integram ainda a comissão de acompanhamento representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento.

3 - Podem ainda integrar a comissão de acompanhamento na qualidade de observadores representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Departamento de Prospectiva e Planeamento.

4 - Nas suas faltas e impedimento, os membros da comissão de acompanhamento podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.

8 de Setembro de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/29/plain-119264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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