De acordo com o artigo 38.º do diploma citado, o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais integradas no QCA III compete a uma comissão de acompanhamento criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CE n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho.
Deste modo, importa proceder à definição da composição da comissão de acompanhamento do Programa Operacional do Ambiente, tendo em conta o disposto no artigo 39.º do citado decreto-lei.
Assim, determino:
1 - A comissão de acompanhamento do Programa Operacional do Ambiente é presidida pelo respectivo gestor e integra ainda as seguintes entidades:
a) Os membros da unidade de gestão da intervenção operacional, incluindo o responsável pela gestão nacional do FEDER;
b) Um representante do Ministro para a Igualdade;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional;
e) Os coordenadores das acções integradas de qualificação das cidades e requalificação metropolitana e das acções integradas para a qualificação e competitividade das cidades;
f) Os coordenadores da Intervenção do Ambiente Regionalmente Desconcentrada.
2 - Nos termos do Regulamento CE n.º 1260/99, do Conselho, integram ainda a comissão de acompanhamento representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento.
3 - Podem ainda integrar a comissão de acompanhamento na qualidade de observadores representantes da Inspecção-Geral de Finanças e do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
4 - Nas suas faltas e impedimento, os membros da comissão de acompanhamento podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.
8 de Setembro de 2000. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.