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Declaração 196/2010, de 11 de Outubro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Portalegre ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Texto do documento

Declaração 196/2010

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Portalegre ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

José Fernando da Mata Cáceres, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 14 de Setembro de 2010, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Portalegre, aprovado pela Declaração 324-A/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de Novembro de 2007, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 02 de Agosto de 2010, ao abrigo da alínea a) do ponto 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 27 de Setembro de 2010, aprovou a referida alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Portalegre. A alteração incide sobre os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 39.º e 40.º do regulamento.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 27 de Setembro de 2010 que aprovou a referida alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Portalegre e os artigos alterados do Regulamento.

Paços do Município de Portalegre, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, José Fernando da Mata Cáceres.

Certidão

Antero de Figueiredo Marques Teixeira, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada a vinte e sete de Setembro, do ano de dois mil e dez, aprovou, por unanimidade, a deliberação do órgão executivo tomada em reunião, realizada em catorze de Setembro do mesmo ano, referente à alteração por adaptação, ao Plano Director Municipal de Portalegre, na sequência da publicação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTAlentejo).

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Portalegre, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Assembleia, Antero de Figueiredo Marques Teixeira.

Artigos alterados do regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre:

Artigo 19.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - ...

2 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;

b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder os 150 m2 para habitação, os 500 m2 para os apoios à actividade agrícola e os 500 m2 para os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza;

c) No caso especifico da habitação, deve destinar-se a residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Deve destinar-se a residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 150 m2 de área total de construção (AC);

c) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra, até ser atingido um máximo de 100 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza na seguinte situação:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 500 m2 de área total de construção (AC).

Artigo 21.º

Regime

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à REN, bem como do disposto na secção V do presente Regulamento, nos espaços de uso ou aptidão agrícola é autorizada a edificação com as seguintes finalidades.

a) Habitação, destinada a residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) ...

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) Nos casos de empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo:

i) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;

ii) Área de construção máxima: 2 500 m2;

iii) Índice de implantação máximo: 0,025.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Deve destinar-se a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 750 m2 de área total de construção (AC), dos quais 250 m2 de área de construção máxima afecta a fins habitacionais e um índice de implantação de 0,02;

c) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra, até ser atingido um máximo de 150 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra até ser atingido um valor máximo de 2500 m2 de área total de construção (AC) e um índice de implantação de 0,025;

b) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra, até ser atingido um máximo de 400 m2 de área total de construção (AC).

Artigo 22.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor relativa à REN, nos espaços de uso ou aptidão agrícola, é permitida a instalação de estabelecimentos industriais e de armazenagem compatíveis com a classe de espaços e ou associados às actividades agrícolas ou pecuárias, e de acordo com os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b) Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da politica de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo;

2 - ...

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - ...

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) ...

b) ...

6 - ...

Artigo 27.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços florestais é permitida a instalação de estabelecimentos industriais associados, compatíveis com a classe de espaços e de apoio a actividades agro-florestais, de acordo com os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b) Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.

Artigo 29.º

Ocupação e utilização permitidas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A área de construção (Ac) máxima para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza não pode exceder os 1000 m2;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - ...

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) ...

b) ...

6 - ...

Artigo 30.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços silvo-pastoris é permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis, de apoio e associados a explorações agro-pecuárias, de acordo com os seguintes critérios:

a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

b) Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;

c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

(1) Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as actividades directamente relacionadas com a actividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de actividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.

SECÇÃO V

Empreendimentos turísticos

Artigo 39.º

Definição e usos

1 - No solo rural, salvaguardadas as condicionantes legais, podem ser localizados empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e actividades compatíveis com o estatuto de solo rural, sendo obrigatoriamente precedidos da elaboração de Planos de Pormenor de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 40.º

Edificabilidade

1 - ...

2 - ...

a) Abrangerem uma área mínima de 50 ha;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) A capacidade mínima é de 500 camas;

i) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

j) A relação entre a área infra-estruturada e a área afecta ao empreendimento turístico, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;

k) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

l) As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

m) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

n) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

o) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.

p) A área afecta ao empreendimento turístico deve articular-se com os perímetros urbanos, no mínimo através da rede viária municipal;

q) A Câmara Municipal poderá decidir pela adopção de processo de concurso, para a definição e concretização dos empreendimentos turísticos, sempre que existam pretensões em simultâneo, para a criação dos mesmos e que possam vir a ultrapassar a Intensidade Turística Máxima Concelhia (ITMáxC).

r) Os empreendimentos turísticos a implementar, à data do título válido de abertura dos mesmos, devem estar integralmente realizados e em funcionamento:

i) A ligação à rede viária municipal;

ii) A ligação aos sistemas públicos de infra-estruturas urbanas ou aos sistemas de infra-estruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

iii) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns ao empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

v) As medidas de protecção e valorização ambiental e paisagística previstas no respectivo projecto.

203758274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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