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Edital 991/2010, de 11 de Outubro

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Sumário

Alteração de taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lagoa-Açores

Texto do documento

Edital 991/2010

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 23 de Setembro de 2010, aprovou a seguinte alteração de taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lagoa - Açores:

Aditamento do ponto n.º 4, ao artigo 15.º, do Capítulo VIII, no qual passará a ser incluído o pagamento de taxas para a cedência da Ermida do Convento dos Franciscanos, à excepção dos eventos culturais e ou religiosos realizados pelas Instituições com sede no Concelho de Lagoa, que nesse caso estão isentas de pagamento. Assim, o referido artigo ficará com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VIII

Aluguer de salas/equipamentos em edifícios municipais

Artigo 15.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A utilização da Ermida do Convento dos Franciscanos para cerimónias religiosas e culturais está sujeita ao pagamento dos seguintes valores:

4.1 - Cerimónias Religiosas

4.1.1 - Requerentes com residência no concelho de Lagoa - (euro) 100,00;

4.1.2 - Requerentes com residência fora do concelho de Lagoa - (euro) 200,00;

4.1.3 - Instituições religiosas isentas de pagamento.

4.2 - Cerimónias Culturais

4.2.1 - Instituições culturais sem sede no Concelho - (euro) 150,00;

4.2.2 - Instituições culturais com sede no Concelho de Lagoa estão isentas de pagamento.

Aditamento do ponto n.º 11, ao artigo 26.º, do Capítulo XII, no qual ficará previsto o pagamento de taxas para a cedência do transporte colectivo, bem como a sua isenção para as entidades com sede social no concelho de Lagoa.

Com vista a dinamizar a projecção das Instituições do Concelho de Lagoa, bem como do próprio Concelho, os promotores de eventos com sede social fora do Concelho de Lagoa que requisitem os referidos serviços para transporte de Instituições do Concelho de Lagoa, para actuações fora do Concelho, terão uma redução de 50 % nas respectivas taxas. Para tal, na requisição do serviço deverá ser anexo ao modelo tipo de requerimento, o respectivo comprovativo. Assim, o referido artigo ficará com a seguinte redacção:

CAPÍTULO XII

Artigo 26.º

Taxas não especificadas noutros artigos

11 - Prestação de Serviços - Autocarros

11.1 - Os autocarros colectivos propriedade da Câmara Municipal de Lagoa poderão ser alugados para, nomeadamente, serem utilizados como meio de transporte no âmbito de actividades sem fins lucrativos e apoio a actividades de natureza social, cultural e desportiva, mediante o prévio pagamento dos valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

11.2 - Estão sujeitas ao pagamento dos valores constantes do quadro previsto no ponto anterior:

a) Todas as entidades que não tenham a sua sede social no concelho de Lagoa;

b) Todas as entidades que, apesar de não terem a sua sede social no Concelho de Lagoa e desde que requisitado para o transporte de uma Instituição do Concelho de Lagoa, terão uma redução de 50 % na respectiva taxa.

11.3 - No caso previsto na alínea b) do ponto anterior, a entidade promotora do evento, para o qual o grupo com sede no Concelho de Lagoa foi convidado a participar, deverá preencher o requerimento tipo a solicitar a disponibilização do autocarro e liquidar, directamente, a respectiva taxa, nos termos do ponto seguinte.

11.4 - A cedência dos autocarros só será efectuada, mediante disponibilidade, após o preenchimento pelas instituições requerentes do respectivo requerimento, que deverá ser entregue nesta Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias úteis da data da ocorrência do evento, e da liquidação, se for o caso, da respectiva taxa.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Paços do Concelho de Lagoa - Açores, 24 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

203762389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191673.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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