Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 762/2010, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Código de posturas da Freguesia de Cabaços

Texto do documento

Regulamento 762/2010

Código de posturas da Freguesia de Cabaços

Manuel Lopes de Barros, Presidente da Junta de Freguesia de Cabaços:

Torna público que a Assembleia de Freguesia de Cabaços, no uso da competência prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 24 de Abril de 2010, o Código de Posturas da freguesia de Cabaços, o qual se publica em anexo.

Para os devidos efeitos, se publica o presente aviso, sob a forma de edital, nos lugares de estilo.

Freguesia de Cabaços, 16 de Setembro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Lopes de Barros.

CAPÍTULO I

Estradas, caminhos e outros terrenos públicos

Artigo 1.º

1 - Nas estradas nacionais, municipais, caminhos públicos ou consortes ou terrenos da jurisdição da Freguesia (Baldios), sob pena de aplicação da coima a pessoas singulares de 250(euro) a 450(euro), e a pessoas colectivas de 500(euro) a 5.000(euro), não é permitido:

a) Abrir poços, valas ou quaisquer outras escavações sem a devida autorização da Entidade competente;

b) Danificar os pavimentos com amassadouros, lavagem de viaturas, colocação de esteios ou semelhantes;

c) Ligação, despejo ou saída de águas residuais para condutas de águas pluviais, vias ou terrenos públicos, e de outras águas sujas, fora dos sumidouros, sarjetas ou valetas;

d) Colocação de sucatas, (ferros, arames, electrodomésticos, etc.) nos vias ou terrenos públicos, sem prévia comunicação e autorização da Junta para posterior recolha.

e) Despejo ou manutenção de lixos, mato, estrumes, pedras, madeiras, lenhas ou outros objectos e animais mortos ou estropiados, nas vias públicas, terrenos de jurisdição da Junta, contentores ou ecopontos;

f) Construir ou reconstruir qualquer prédio, vedação ou abertura de entrada, confinando com o caminho ou terrenos públicos, sem a licença ou autorização Camarária, com parecer da Junta da Freguesia.

g) Desfazer, tapar ou destruir agueiros, bueiros, regos, regueiras e aquedutos ou mantê-los sem a limpeza necessária com prejuízo da passagem das águas pluviais;

h) Plantar vinhas, árvores ou outras plantas, nos terrenos ou caminhos públicos e construir ramadas sob os mesmos;

i) Deixar pender sob a via pública ribeiros e regueiras, silvas, ramos de árvores ou outros arbustos;

j) Aparelhar pedra ou madeira, arrastar madeiras ou outros materiais pelas vias públicas, partir lenha, proceder ao seu depósito ou deixá-la na via pública, construir barracas, bem como acender fogueiras ou queimadas, sem prévia autorização da Entidade competente;

l - Conservar na via ou terrenos públicos, para além dos prazos estabelecidos em autorização escrita, ou aviso da Junta de freguesia, os entulhos e outros materiais, provenientes de desabamento de terras, muros, de demolição de prédios ou de sua construção;

2 - As danificações, para além da aplicação da coima, implicam por parte do transgressor a sua reposição no estado anterior, ou o pagamento da respectiva despesa, após a Entidade competente a mande restaurar;

3 - Se depois de notificado, e dentro do prazo que lhe for marcado pela Junta ou Autoridade interveniente, não proceder ao previsto no n.º 2, poderá a Junta de Freguesia, além de aplicação da coima, substituir-se ao transgressor, mandando executar os trabalhos para repor a legalidade, dentro dos limites e regras legais, sendo as despesas agravadas em 50 %.

Artigo 2.º

1 - A ninguém é permitido, sob pena de aplicação da coima a pessoas singulares de 250(euro) a 450(euro), e a pessoas colectivas de 500(euro) a 5.000(euro), alterar ou mudar o leito dos caminhos ou estradas da Freguesia, ou fazer quaisquer escavações em terrenos contíguos, sem guardar mota externa de largura pelo menos igual à profundidade da escavação, e se nesse ponto a via passar em aterro superior, deve aquela distância ser igual à altura vertical do aterro.

a) Além da coima, a reposição no estado anterior é da responsabilidade do transgressor e terá de ser executada dentro dos prazos da notificação ordenados pela Entidade competente;

Parágrafo único: Ao incumprimento aplica-se o previsto no ponto 3 do artigo 1.º

CAPÍTULO II

Edifícios públicos

Artigo 3.º

1 - Sob pena de aplicação de coima a pessoas singulares de 500(euro) a 900(euro), e a pessoas colectivas de 500(euro) a 5.000(euro), não é permitido:

a) Destruir, danificar, sujar, fazer inscrições, ou alterar os edifícios e seu património interno e externo, sob administração da Junta da Freguesia. (Sede, habitações, armazéns, abrigos das paragens de autocarros, balneários, nichos, garagens, ou outros imóveis públicos);

b) Fazer obra e construções anexas, sem o conhecimento da Junta, licenciamento ou autorização escrita.

c) Danificar, sujar, pintar, mudar o sentido, ou escrever letras que alterem a sua natureza e fins, em placas toponímicas, placas de informação e de trânsito;

Parágrafo único: A aplicação da coima não invalida o procedimento judicial que ao caso couber.

Artigo 4.º

Recintos desportivos, parques e jardins

1 - Sob pena de aplicação de coima de 250(euro) a 450(euro), não é permitido:

a) Danificar vedações, objectos em serviço nos jardins, parques, e outros locais públicos, quer se trate de móveis ou imóveis;

b) Cortar árvores, colher flores, plantas ou semelhantes, ou proceder à sua destruição;

c) Deitar lixo ou destruir por qualquer outra forma, os jardins, canteiros, vasos ou outros alindamentos;

d) Urinar junto de troncos de árvores ou arbustos, ou em qualquer outro local a isso não destinado;

e) Estacionar ou transitar com qualquer veículo, sem que possuam a devida autorização de quem faz a gestão dos recintos;

f) Apascentar gado de qualquer raça ou fazer por ali passagem com o mesmo, inclusive nos terrenos administrados pela Junta de Freguesia;

Parágrafo único - Para além das coimas a aplicar, o transgressor é responsável pelas perdas e danos causados.

CAPÍTULO III

Das fontes e cursos de água

Artigo 5.º

1 - Nas fontes ou bicas de água para o abastecimento público, sob pena de aplicação de coima de 250(euro) a 450(euro) é proibido:

a) Dar de beber aos animais fora dos lugares a eles destinados;

b) Proceder à lavagem de carros, roupas ou objectos;

c) Fechar ou ligar qualquer conduta com o fim de subtrair água directamente para propriedade privada, (além da coima, haverá direito a processo Judicial);

d) Lançar nos tanques, lavadouros e outros cursos de água, ou junto dos mesmos, lixos, matérias tóxicas, embalagens vazias, roupas velhas ou outros detritos;

e) Impedir a qualquer pessoa o uso regular de água;

f) Danificar lavadouros, fontanários e outras condutas de água, bem como nascentes que os abastecem;

g) A limpeza dos regos e poças das sobras da água das fontes e lavadouros é da responsabilidade dos habituais consortes.

h) Ao incumprimento aplica-se o ponto 2 do artigo 1.º, e depois de duas notificações, verificando-se em dois anos consecutivos o desinteresse dos consortes, a Junta assumirá a responsabilidade do destino da água, podendo mudar o seu curso.

Parágrafo único - O acto a que se refere a alínea c) deste artigo, quando praticado durante a noite, será punido com uma coima de até 5000(euro).

2 - O entulhamento, danificação e estragos causados nos depósitos, lavadouros, canalizações e cursos de água pública, serão punidos com a coima de 500 a 950(euro), sem prejuízo da participação do crime cometido, a julgar pelo Tribunal competente.

3 - A condução de águas para rega ou consumo, pelos caminhos ou terrenos públicos, só podem ser autorizados, mediante apresentação de requerimento à Junta e esta verificar que não provocará estragos ou deterioração por onde passar; e haverá pagamento da taxa aprovada, só sendo autorizados a colocação de tubos de diâmetro superior a 1 1/4 polegadas a título excepcional.

Parágrafo único - A reposição do piso no estado anterior, é sempre da responsabilidade do requerente, quer se trate do proprietário ou não, senão aplicar-se-á o parágrafo 3.º do artigo 1.º

4 - Será aplicada a coima de 500(euro) a 950(euro), a quem possuir poços ou valas sem tampas de cobertura e os resguardos necessários para a segurança de pessoas e de animais.

a) Se depois de notificado não proceder à vedação ou cobertura, dentro do prazo concedido, ser-lhe-á aplicada a coima e será o auto enviado a Tribunal.

CAPÍTULO IV

Recipientes para o lixo e ecopontos

Artigo 6.º

1 - É proibido, sob pena de aplicação da coima a pessoas singulares de 100(euro) a 300(euro), e a pessoas colectivas de 500(euro) a 5.000(euro):

a) Fazer despejo de lixo fora dos contentores e baldes a esse fim destinados em cada contentor ou ecoponto;

b) Proceder à mudança dos locais onde foram destinados, os contentores ou baldes para recolha de lixo e ecopontos;

c) Despejar nos contentores ou baldes, pedras, lenhas, animais mortos ou estropiados, líquidos, tripas, restos de comidas fora de embalagens fechadas, e deixar aberta a tampa;

d) Proceder à destruição total ou aparente dos contentores e baldes, incendiar, pintar, escrever, ou sujar os mesmos no seu exterior;

e) Fazer despejos nos ecopontos, de materiais diferentes e não separados, aos indicados para os mesmos.

f) Lançar nas vias públicas, paragens de autocarros, e outros locais de utilidade pública, lixos, papéis, plásticos, vidros, embalagens e outros materiais que afectem o ambiente. (entende-se por vias públicas as estradas, caminhos, carreiros, respectivas bermas, valetas, praças, largos, e outros espaços de acesso público).

Parágrafo único - Para além da coima referida no corpo deste artigo, o contraventor é responsável pelos danos causados.

CAPÍTULO V

Segurança dos utentes

Artigo 7.º

1 - É proibido, sob pena de aplicação da coima de 250(euro) a 500(euro):

a) Arrancar ou sujar editais e anúncios afixados em locais públicos;

b) Proceder a espectáculos públicos, sem o licenciamento ou autorização legal e o parecer da Junta da Freguesia.

CAPÍTULO VI

Melhoramentos

Artigo 8.º

Sempre que haja necessidade de melhoramentos, alargamentos, ou mudança de qualquer bem particular, os proprietários ou seus representantes será contactado pelos Membros da Junta de Freguesia, apresentando o assunto e entregando uma declaração modelo, expondo as suas pretensões para acordo, devendo os recepcionistas dar a resposta no prazo estipulado, se aceitam ou não, ou em que condições aceitam;

A não resposta dentro do prazo estipulado, ou acordado, será considerada renúncia à aceitação da obra, devendo a Junta apresentar o assunto na próxima reunião de Junta e Assembleia de Freguesia, para ser lavrado o respectivo registo.

CAPÍTULO VII

Cemitério

Artigo 9.º

1 - O Cemitério tem Regulamento e normas próprias.

a) O incumprimento das suas normas é punido com a coima de 250(euro) a 500(euro);

b) Todo o cidadão que quiser concessão de terreno para construção de sepultura perpétua tem de pagar a quantia aprovada pela Junta, sendo sempre feita comunicação pública quando houver alterações.

2 - Todo aquele que não tem sepultura perpétua e tem familiares seus enterrados no cemitério e não quiser desistir da sepultura, a Junta delibera se pode continuar a ser utilizada, mas tem de ser paga uma importância de três em três anos, da taxa aprovada no regulamento de taxas, sendo os primeiros três anos grátis.

3 - A abertura das sepulturas devem ser sempre que possível de duas funduras.

4 - Aos Cemitérios a cargo da Junta, é aplicado o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as necessárias adaptações, e, bem como outras disposições legais, o regulamento e deliberações da Junta de Freguesia, aprovadas em Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Dos baldios

Artigo 10.º

1 - Dizem-se baldios os terrenos comunitários usados e fruídos pelos moradores na área da jurisdição da Freguesia, os cedidos, e aqueles que os usufrutuários não façam prova documental de lhes pertencerem ou ter pertencido.

a) Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no seu todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo o usucapião.

P. Únicos - Em tudo mais que respeite a terrenos baldios, serão observadas as disposições do Decreto-Lei 68/93, de 4 de Setembro e respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 11.º

A fiscalização deste regulamento compete, para além dos membros da Junta de Freguesia e seus funcionários, Câmara Municipal, Guarda Nacional Republicana e outras autoridades previstas na lei.

Artigo 12.º

Aquele que impedir ou embaraçar a aplicação de qualquer coima, prevista nestas posturas, pagará igual coima e será enviado ao Tribunal para o adequado julgamento.

Artigo 13.º

Todas as coimas reverterão para os cofres da Junta de Freguesia, excepto quando forem aplicadas por outra autoridade ou ainda quando por lei tiverem destino diferente;

a) As coimas a aplicar não invalida que as outras Autoridades, não executem as suas coimas ou multas previstas na lei.

b) Nos casos de reincidência a importância será sempre em dobro, pelo que existe um livro na secretaria da Junta e suporte informático, onde devem ser registadas todas as coimas.

Artigo 14.º

Este regulamento revoga as posturas anteriores e entra em vigor em toda a área desta Freguesia, decorridos 30 dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia e a sua publicação em editais afixados nos lugares públicos.

CAPÍTULO X

Disposições supletivas

Artigo 15.º

Às disposições deste regulamento, serão aplicadas a lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e outras disposições legais que no mesmo se contenham e que não tenham no mesmo sido expressamente mencionadas.

303711099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 68/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/496/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 15 DE JULHO QUE FIXA OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A ORGANIZAÇÃO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS DOS ANIMAIS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda