Projecto de Regulamento de Cedência, utilização e Segurança de Equipamento do Município de Faro
José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 22/09/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
Paços do Município, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.
Projecto de regulamento de cedência, utilização e segurança de equipamento técnico do município de Faro
Nota justificativa
Os equipamentos de apoio à realização de espectáculos ou eventos, nomeadamente, de som, iluminação, vídeo, palcos, praticáveis, cadeiras e outros, assumem-se como instrumentos fundamentais no desenvolvimento das actividades culturais e recreativas, sendo que uma parte significativa do apoio prestado pelo Município de Faro passa, precisamente, pela disponibilização desse material e respectivo apoio técnico e logístico às entidades que o solicitam.
A experiência acumulada ao longo dos anos, permite concluir que existe a urgente necessidade de criação de um conjunto de regras que clarifiquem e disciplinem o modo como se processa a cedência e utilização desses equipamentos, bem como o respectivo acompanhamento técnico, garantindo a igualdade e a justiça no acesso aos mesmos, sem esquecer a responsabilização dos intervenientes e a necessária racionalização dos recursos do Município.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea b), do n.º 4, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Cedência, Utilização e Segurança de Equipamento Técnico do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea b), do n.º 4, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer as regras de cedência, utilização e segurança dos equipamentos do Município de Faro, de apoio à realização de espectáculos ou eventos na área do respectivo território.
2 - Os equipamentos do Município de Faro, de apoio à realização de espectáculos ou eventos são os constantes do Anexo I do presente Regulamento.
3 - Os equipamentos que venham a ser incorporados no património do Município de Faro após a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam sujeitos às regras por este estabelecidas.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 3.º
Pedido
1 - O procedimento com vista cedência dos equipamentos a que se refere o presente Regulamento, inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data do espectáculo ou evento.
2 - Do requerimento referido no número anterior devem constar:
a) Nome completo ou denominação do requerente, com indicação da qualidade em que requer a cedência;
b) Morada ou sede;
c) Número do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, ou número de pessoa colectiva;
d) Número de identificação fiscal;
e) Identificação do equipamento que pretende seja cedido;
f) No caso de pedidos para stands, deve existir uma memória descritiva do evento, nomeadamente, objectivos, sinopse, justificação da necessidade e fim a que se destinam;
g) Identificação do espectáculo ou evento, com indicação do local, data e hora em que se realiza;
h) Data e hora do início e termo da cedência pretendida;
i) Identificação da pessoa responsável e contacto;
j) Data e assinatura.
3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sempre que se aplique:
a) Alinhamento do programa do espectáculo ou evento, com os respectivos horários;
b) Indicação do número de intervenientes (artistas, técnicos, produtores ou outros);
c) Esquemas técnicos de som e luz do espectáculo ou evento (riders técnicos), se aplicável;
d) Desenhos técnicos da montagem do palco (set up), se aplicável;
e) Lista de outros requisitos técnicos do espectáculo ou evento, se aplicável.
Artigo 4.º
Saneamento e apreciação liminar
Sempre que o requerimento inicial não contenha a identificação do requerente, do pedido, bem como no caso de faltar documento instrutório indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 5 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 5.º
Condicionantes ao deferimento
1 - Constituem condicionantes ao deferimento do pedido:
a) Disponibilidade dos equipamentos pretendidos;
b) Disponibilidade de técnicos da autarquia ou por ela designados, para operar o equipamento e supervisionar a sua utilização;
c) Adequação das condições eléctricas do local ao funcionamento do equipamento a utilizar;
d) Existência de palco ou espaço equivalente condigno e adequado ao evento e ao bom funcionamento do equipamento;
e) Condições físicas adequadas à utilização do equipamento que garantam a preservação da respectiva integridade, designadamente, inexistência de chuva, humidade excessiva, areia, ou poeiras;
f) Existência de um local adequado para operar o equipamento - régie - que observe as condições técnicas descritas no Anexo II ao presente Regulamento.
2 - Na apreciação e decisão dos pedidos, será tida em consideração a necessidade de garantir a existência de um intervalo suficiente entre cada espectáculo ou evento realizado, que permita a desmontagem/montagem de toda a logística inerente aos mesmos, e se for caso disso, o descanso do pessoal técnico.
3 - Em caso de sobreposição de pedidos, prevalecerá o que primeiro tiver sido formulado, não constituindo critério de selecção a dimensão dos espectáculos ou eventos, nem a entidade requisitante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A cedência de equipamentos para espectáculos, eventos ou acções, organizados ou co-organizados pelo Município, previstos com 45 dias de antecedência, prevalecem sobre os pedidos das entidades requisitantes, independentemente de quando enviaram,
5 - Relativamente aos pedidos de stands e lavatórios, dependerá da disponibilidade e prevalecerão os pedidos para eventos com duração igual ou superior a 3 dias.
Artigo 6.º
Decisão
1 - O Presidente ou quem ele delegar decide sobre o pedido de cedência no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo anterior, após parecer dos Serviços.
2 - Se o pedido ocorrer com uma antecedência superior a 45 dias do evento, a cedência é condicionada, sendo confirmada ou não a mesma até 30 dias antes da iniciativa ter lugar.
Artigo 7.º
Obrigações decorrentes do deferimento do pedido
1 - Com o deferimento do pedido de cedência, as entidades requisitantes/utilizadoras aceitam as normas vertidas no presente Regulamento, obrigando-se a cumprir e a fazer cumprir a totalidade dos deveres delas emergentes, bem como as regras gerais de conduta cívica.
2 - As entidades que beneficiam da cedência de equipamento no âmbito do presente Regulamento, devem ainda apresentar, junto do Serviço de Apoios a Eventos da Câmara Municipal de Faro, até 5 dias úteis antes da montagem dos equipamentos do espectáculo ou evento, os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e indemnizar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nos equipamentos cedidos, nos termos legais;
b) Comprovativo de seguro de cobertura do equipamento cedido, durante o transporte, montagem, manuseamento e desmontagem do mesmo, quando exigido com o deferimento do pedido.
3 - As entidades requisitantes devem proceder ao pagamento dos preços devidos nos termos do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
4 - As entidades ficam obrigadas a garantir a segurança do material cedido, desde a data da sua entrega até à devolução, podendo ser até três dias úteis antes ou depois do evento ou espectáculo.
5 - As entidades requisitantes obrigam-se a devolver os equipamentos nas mesmas condições (limpeza, estrutura...) em que foram cedidos.
CAPÍTULO III
Utilização do equipamento
Artigo 8.º
Princípios gerais
1 - As entidades requisitantes devem utilizar prudentemente os equipamentos cedidos, obrigando-se a adoptar medidas que garantam a integridade e preservação dos mesmos em boas condições de conservação e de utilização, não sendo permitida, nomeadamente, a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento para outro fim que não aquele a que se destinou a cedência, e para o qual foi concebido e fabricado.
2 - Não é permitida qualquer alteração à estrutura dos equipamentos cedidos.
Artigo 9.º
Responsabilidade pelas operações
1 - As operações relativas aos materiais e equipamentos cedidos são sempre efectuadas por na presença de um técnico do Município, ou por este designado, nomeadamente, as operações de transporte, manuseamento e armazenamento.
2 - Os técnicos referidos no número anterior, têm o dever especial de cumprir e fazer cumprir as regras de funcionamento do material.
Artigo 10.º
Regras específicas
1 - A utilização dos equipamentos e materiais de som e luzes fica sujeita às seguintes regras específicas:
a) No caso de se tratar de equipamento de som, o mesmo não poderá ser utilizado por mais de 3 grupos ou bandas no mesmo dia;
b) No caso em que actue mais do que um grupo ou banda, a bateria, os amplificadores e as colunas a utilizar terão de ser os mesmos.
c) Apenas podem operar os equipamentos técnicos do Município, ou por este designado.
2 - Durante a montagem ou desmontagem e manuseamento, deve observar-se o seguinte procedimento:
a) As datas e horários para a montagem, testes, ensaios, operação e desmontagem para qualquer espectáculo ou evento são estabelecidos com a antecedência mínima de dois dias;
b) Caso se trate de um concerto com várias bandas, a ordem de ensaio ou dos testes de som é a inversa à da actuação;
c) Os intervenientes nos espectáculos ou eventos obrigam-se a acompanhar e participar sempre no processo de montagem e desmontagem, em colaboração com os técnicos responsáveis pelos equipamentos.
3 - Os utilizadores do equipamento obrigam-se a respeitar as indicações dos técnicos do Município, ou por este indicados, quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, vídeo e eléctrico em geral.
4 - Nos espectáculos ou eventos com duração superior a um dia, o recinto deve ser fechado e munido de seguranças, para que o equipamento possa pernoitar montado, sendo que os encargos inerentes à contratação do serviço de vigilância e segurança correm por conta dos requisitantes.
Artigo 11.º
Captação sonora dos espectáculos
1 - A responsabilidade técnica e material do Município incide somente sobre a sonorização dos espectáculos ou eventos.
2 - Não é da responsabilidade do Município a gravação dos mesmos para outrem, ou a cedência de saídas para gravação em aparelhos não pertencentes ao Município.
CAPÍTULO IV
Condições eléctricas
Artigo 12.º
Energia eléctrica necessária
1 - A energia eléctrica mínima necessária para toda e qualquer cedência e utilização de equipamentos de som e luz é de, respectivamente, 16 e 63 amperes trifásicos.
2 - Para a cedência conjunta de equipamentos de som e luz, o local deve dispor de uma ficha de 125 amperes, na qual a potência disponível seja igual ou superior à soma das potências necessárias para as duas componentes.
3 - É da responsabilidade da entidade requisitante dispor da potência necessária para a realização do espectáculo ou evento.
Artigo 13.º
Distribuição de energia
1 - Em qualquer espectáculo ou evento realizado com equipamento de som e luz cedido pelo Município, é da responsabilidade dos técnicos do Município, ou por ele designados, a distribuição de energia eléctrica pelo palco, para alimentação de todo e qualquer aparelho pertencente aos músicos e necessário para a realização do evento.
2 - Não é da responsabilidade dos técnicos distribuir corrente eléctrica para qualquer outra aplicação.
3 - Se no espectáculo estiver montado qualquer sistema de som não pertencente ao Município, não é da responsabilidade dos técnicos a sua alimentação eléctrica, montagem, manuseamento, desmontagem, transporte, ou resolução de qualquer problema que possa ter, assumindo somente a responsabilidade pelo material propriedade do Município de Faro.
4 - Deverá ser garantido pelo requisitante a respectiva alimentação eléctrica autónoma do evento, suportando os custos de energia, incluindo os associados ao aluguer de contador e ao eventual aluguer de gerador.
5 - Para alguns eventos e espectáculos solicitados, após análise técnica por parte do Município poderá ser exigida a apresentação de um termo de responsabilidade de execução passado e assinado por um técnico devidamente credenciado.
CAPÍTULO V
Condições de trabalho e segurança
Artigo 14.º
Montagem, desmontagem e acessos
1 - Durante o transporte dentro do recinto do evento, a montagem ou desmontagem dos equipamentos não é permitida a obstrução de nada ou ninguém, em toda e qualquer área ou zona necessária à boa realização desse procedimento.
2 - As entidades requisitantes obrigam-se a reunir todas as condições para a montagem e desmontagem de stands, bem como o transporte destes ou outros equipamentos, sempre que se justifique.
Artigo 15.º
Vigilância e segurança do material
É da responsabilidade dos requisitantes a vigilância e segurança do palco, régie e todo material montado ou suplente, presente no recinto do espectáculo ou evento.
Artigo 16.º
Emissão de ruídos
1 - No decurso dos testes de som ou ensaios do espectáculo ou evento, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco, plateia ou outro que prejudiquem o normal desenrolar dos trabalhos.
2 - Não é permitido também obstruir a normal difusão sonora dos altifalantes/colunas com veículos, adereços ou outros.
Artigo 17.º
Acesso às zonas técnicas e de serviço
A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie, palco, bastidores e zonas de serviço está reservado exclusivamente aos técnicos do Município e intervenientes na realização do espectáculo ou evento.
CAPÍTULO VI
Preços e descontos
Artigo 18.º
Preços e descontos
1 - Os preços devidos pela cedência de equipamento no âmbito do presente Regulamento, bem como os descontos aplicáveis (até 100 %), são os previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas do Município de Faro.
2 - As entidades requisitantes devem proceder ao pagamento do preço devido na tesouraria da Câmara Municipal de Faro, nos 3 dias úteis posteriores à recepção de notificação para o efeito, não podendo o equipamento ser cedido sem concretização do respectivo pagamento.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenação:
a) O cancelamento do espectáculo ou evento após deferimento do pedido de cedência do equipamento, desde que por razões imputáveis à organização
b) A violação do disposto no n.º 4 e 5, do artigo 7.º;
c) A não utilização dos equipamentos solicitados;
d) A violação do disposto no artigo 8.º;
e) A violação do disposto no n.º 1, do artigo 9.º;
f) A violação do disposto no artigo 10.º;
g) A violação do disposto no artigo 14.º;
h) A violação do disposto no artigo 15.º;
i) A violação do disposto no artigo 16.º;
j) A violação do disposto no artigo 17.º
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a), b) e c), do número anterior é punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)250 até (euro)2500, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), h) i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até (euro)2000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil
A aplicação de uma contra-ordenação não isenta as entidades requisitantes do dever de indemnizar o Município por todos os prejuízos causados, nomeadamente, reparação, substituição de equipamentos ou danos resultantes do consequente cancelamento de outros espectáculos ou eventos agendados.
Artigo 21.º
Sanções imediatas
A inobservância de qualquer norma constante no presente Regulamento, bem como o não acatamento das instruções dos técnicos que operam e supervisionam o equipamento cedido pelo Município, pode determinar a sua devolução imediata.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 22.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Ficha técnica
Material de som
(ver documento original)
Material de Vídeo
(ver documento original)
Material diverso
(ver documento original)
ANEXO II
1 - A régie é situada em frente ao palco e numa posição central relativamente a este, dotada de cobertura impermeabilizada, com uma área nunca inferior a 6 metros quadrados (3 metros de largura por 2 metros de profundidade). Esta régie deverá ser elevada do chão sempre entre 15 a 30 cm, e não deve ser acondicionada acusticamente. Deverá ser isolada do público através de baias ou estruturas equivalentes a estas. Deverá ser colocada conforme a seguinte ilustração:
(ver documento original)
2 - A distância da régie pode ser calculada através do Teorema de Pitágoras. Ao dividirmos o triângulo equilátero representado pelas distâncias (X) em dois, encontramos dois triângulos iguais. A distância entre o palco e a régie é o cateto maior de qualquer um desses triângulos (y).
Y=0,866X
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