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Regulamento 761/2010, de 6 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento de cedência, utilização e segurança de equipamento técnico do município de Faro

Texto do documento

Regulamento 761/2010

Projecto de Regulamento de Cedência, utilização e Segurança de Equipamento do Município de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 22/09/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de regulamento de cedência, utilização e segurança de equipamento técnico do município de Faro

Nota justificativa

Os equipamentos de apoio à realização de espectáculos ou eventos, nomeadamente, de som, iluminação, vídeo, palcos, praticáveis, cadeiras e outros, assumem-se como instrumentos fundamentais no desenvolvimento das actividades culturais e recreativas, sendo que uma parte significativa do apoio prestado pelo Município de Faro passa, precisamente, pela disponibilização desse material e respectivo apoio técnico e logístico às entidades que o solicitam.

A experiência acumulada ao longo dos anos, permite concluir que existe a urgente necessidade de criação de um conjunto de regras que clarifiquem e disciplinem o modo como se processa a cedência e utilização desses equipamentos, bem como o respectivo acompanhamento técnico, garantindo a igualdade e a justiça no acesso aos mesmos, sem esquecer a responsabilização dos intervenientes e a necessária racionalização dos recursos do Município.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea b), do n.º 4, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Cedência, Utilização e Segurança de Equipamento Técnico do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea b), do n.º 4, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as regras de cedência, utilização e segurança dos equipamentos do Município de Faro, de apoio à realização de espectáculos ou eventos na área do respectivo território.

2 - Os equipamentos do Município de Faro, de apoio à realização de espectáculos ou eventos são os constantes do Anexo I do presente Regulamento.

3 - Os equipamentos que venham a ser incorporados no património do Município de Faro após a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam sujeitos às regras por este estabelecidas.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Pedido

1 - O procedimento com vista cedência dos equipamentos a que se refere o presente Regulamento, inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data do espectáculo ou evento.

2 - Do requerimento referido no número anterior devem constar:

a) Nome completo ou denominação do requerente, com indicação da qualidade em que requer a cedência;

b) Morada ou sede;

c) Número do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, ou número de pessoa colectiva;

d) Número de identificação fiscal;

e) Identificação do equipamento que pretende seja cedido;

f) No caso de pedidos para stands, deve existir uma memória descritiva do evento, nomeadamente, objectivos, sinopse, justificação da necessidade e fim a que se destinam;

g) Identificação do espectáculo ou evento, com indicação do local, data e hora em que se realiza;

h) Data e hora do início e termo da cedência pretendida;

i) Identificação da pessoa responsável e contacto;

j) Data e assinatura.

3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, sempre que se aplique:

a) Alinhamento do programa do espectáculo ou evento, com os respectivos horários;

b) Indicação do número de intervenientes (artistas, técnicos, produtores ou outros);

c) Esquemas técnicos de som e luz do espectáculo ou evento (riders técnicos), se aplicável;

d) Desenhos técnicos da montagem do palco (set up), se aplicável;

e) Lista de outros requisitos técnicos do espectáculo ou evento, se aplicável.

Artigo 4.º

Saneamento e apreciação liminar

Sempre que o requerimento inicial não contenha a identificação do requerente, do pedido, bem como no caso de faltar documento instrutório indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 5 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 5.º

Condicionantes ao deferimento

1 - Constituem condicionantes ao deferimento do pedido:

a) Disponibilidade dos equipamentos pretendidos;

b) Disponibilidade de técnicos da autarquia ou por ela designados, para operar o equipamento e supervisionar a sua utilização;

c) Adequação das condições eléctricas do local ao funcionamento do equipamento a utilizar;

d) Existência de palco ou espaço equivalente condigno e adequado ao evento e ao bom funcionamento do equipamento;

e) Condições físicas adequadas à utilização do equipamento que garantam a preservação da respectiva integridade, designadamente, inexistência de chuva, humidade excessiva, areia, ou poeiras;

f) Existência de um local adequado para operar o equipamento - régie - que observe as condições técnicas descritas no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Na apreciação e decisão dos pedidos, será tida em consideração a necessidade de garantir a existência de um intervalo suficiente entre cada espectáculo ou evento realizado, que permita a desmontagem/montagem de toda a logística inerente aos mesmos, e se for caso disso, o descanso do pessoal técnico.

3 - Em caso de sobreposição de pedidos, prevalecerá o que primeiro tiver sido formulado, não constituindo critério de selecção a dimensão dos espectáculos ou eventos, nem a entidade requisitante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A cedência de equipamentos para espectáculos, eventos ou acções, organizados ou co-organizados pelo Município, previstos com 45 dias de antecedência, prevalecem sobre os pedidos das entidades requisitantes, independentemente de quando enviaram,

5 - Relativamente aos pedidos de stands e lavatórios, dependerá da disponibilidade e prevalecerão os pedidos para eventos com duração igual ou superior a 3 dias.

Artigo 6.º

Decisão

1 - O Presidente ou quem ele delegar decide sobre o pedido de cedência no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo anterior, após parecer dos Serviços.

2 - Se o pedido ocorrer com uma antecedência superior a 45 dias do evento, a cedência é condicionada, sendo confirmada ou não a mesma até 30 dias antes da iniciativa ter lugar.

Artigo 7.º

Obrigações decorrentes do deferimento do pedido

1 - Com o deferimento do pedido de cedência, as entidades requisitantes/utilizadoras aceitam as normas vertidas no presente Regulamento, obrigando-se a cumprir e a fazer cumprir a totalidade dos deveres delas emergentes, bem como as regras gerais de conduta cívica.

2 - As entidades que beneficiam da cedência de equipamento no âmbito do presente Regulamento, devem ainda apresentar, junto do Serviço de Apoios a Eventos da Câmara Municipal de Faro, até 5 dias úteis antes da montagem dos equipamentos do espectáculo ou evento, os seguintes documentos:

a) Termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e indemnizar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nos equipamentos cedidos, nos termos legais;

b) Comprovativo de seguro de cobertura do equipamento cedido, durante o transporte, montagem, manuseamento e desmontagem do mesmo, quando exigido com o deferimento do pedido.

3 - As entidades requisitantes devem proceder ao pagamento dos preços devidos nos termos do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

4 - As entidades ficam obrigadas a garantir a segurança do material cedido, desde a data da sua entrega até à devolução, podendo ser até três dias úteis antes ou depois do evento ou espectáculo.

5 - As entidades requisitantes obrigam-se a devolver os equipamentos nas mesmas condições (limpeza, estrutura...) em que foram cedidos.

CAPÍTULO III

Utilização do equipamento

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 - As entidades requisitantes devem utilizar prudentemente os equipamentos cedidos, obrigando-se a adoptar medidas que garantam a integridade e preservação dos mesmos em boas condições de conservação e de utilização, não sendo permitida, nomeadamente, a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento para outro fim que não aquele a que se destinou a cedência, e para o qual foi concebido e fabricado.

2 - Não é permitida qualquer alteração à estrutura dos equipamentos cedidos.

Artigo 9.º

Responsabilidade pelas operações

1 - As operações relativas aos materiais e equipamentos cedidos são sempre efectuadas por na presença de um técnico do Município, ou por este designado, nomeadamente, as operações de transporte, manuseamento e armazenamento.

2 - Os técnicos referidos no número anterior, têm o dever especial de cumprir e fazer cumprir as regras de funcionamento do material.

Artigo 10.º

Regras específicas

1 - A utilização dos equipamentos e materiais de som e luzes fica sujeita às seguintes regras específicas:

a) No caso de se tratar de equipamento de som, o mesmo não poderá ser utilizado por mais de 3 grupos ou bandas no mesmo dia;

b) No caso em que actue mais do que um grupo ou banda, a bateria, os amplificadores e as colunas a utilizar terão de ser os mesmos.

c) Apenas podem operar os equipamentos técnicos do Município, ou por este designado.

2 - Durante a montagem ou desmontagem e manuseamento, deve observar-se o seguinte procedimento:

a) As datas e horários para a montagem, testes, ensaios, operação e desmontagem para qualquer espectáculo ou evento são estabelecidos com a antecedência mínima de dois dias;

b) Caso se trate de um concerto com várias bandas, a ordem de ensaio ou dos testes de som é a inversa à da actuação;

c) Os intervenientes nos espectáculos ou eventos obrigam-se a acompanhar e participar sempre no processo de montagem e desmontagem, em colaboração com os técnicos responsáveis pelos equipamentos.

3 - Os utilizadores do equipamento obrigam-se a respeitar as indicações dos técnicos do Município, ou por este indicados, quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, vídeo e eléctrico em geral.

4 - Nos espectáculos ou eventos com duração superior a um dia, o recinto deve ser fechado e munido de seguranças, para que o equipamento possa pernoitar montado, sendo que os encargos inerentes à contratação do serviço de vigilância e segurança correm por conta dos requisitantes.

Artigo 11.º

Captação sonora dos espectáculos

1 - A responsabilidade técnica e material do Município incide somente sobre a sonorização dos espectáculos ou eventos.

2 - Não é da responsabilidade do Município a gravação dos mesmos para outrem, ou a cedência de saídas para gravação em aparelhos não pertencentes ao Município.

CAPÍTULO IV

Condições eléctricas

Artigo 12.º

Energia eléctrica necessária

1 - A energia eléctrica mínima necessária para toda e qualquer cedência e utilização de equipamentos de som e luz é de, respectivamente, 16 e 63 amperes trifásicos.

2 - Para a cedência conjunta de equipamentos de som e luz, o local deve dispor de uma ficha de 125 amperes, na qual a potência disponível seja igual ou superior à soma das potências necessárias para as duas componentes.

3 - É da responsabilidade da entidade requisitante dispor da potência necessária para a realização do espectáculo ou evento.

Artigo 13.º

Distribuição de energia

1 - Em qualquer espectáculo ou evento realizado com equipamento de som e luz cedido pelo Município, é da responsabilidade dos técnicos do Município, ou por ele designados, a distribuição de energia eléctrica pelo palco, para alimentação de todo e qualquer aparelho pertencente aos músicos e necessário para a realização do evento.

2 - Não é da responsabilidade dos técnicos distribuir corrente eléctrica para qualquer outra aplicação.

3 - Se no espectáculo estiver montado qualquer sistema de som não pertencente ao Município, não é da responsabilidade dos técnicos a sua alimentação eléctrica, montagem, manuseamento, desmontagem, transporte, ou resolução de qualquer problema que possa ter, assumindo somente a responsabilidade pelo material propriedade do Município de Faro.

4 - Deverá ser garantido pelo requisitante a respectiva alimentação eléctrica autónoma do evento, suportando os custos de energia, incluindo os associados ao aluguer de contador e ao eventual aluguer de gerador.

5 - Para alguns eventos e espectáculos solicitados, após análise técnica por parte do Município poderá ser exigida a apresentação de um termo de responsabilidade de execução passado e assinado por um técnico devidamente credenciado.

CAPÍTULO V

Condições de trabalho e segurança

Artigo 14.º

Montagem, desmontagem e acessos

1 - Durante o transporte dentro do recinto do evento, a montagem ou desmontagem dos equipamentos não é permitida a obstrução de nada ou ninguém, em toda e qualquer área ou zona necessária à boa realização desse procedimento.

2 - As entidades requisitantes obrigam-se a reunir todas as condições para a montagem e desmontagem de stands, bem como o transporte destes ou outros equipamentos, sempre que se justifique.

Artigo 15.º

Vigilância e segurança do material

É da responsabilidade dos requisitantes a vigilância e segurança do palco, régie e todo material montado ou suplente, presente no recinto do espectáculo ou evento.

Artigo 16.º

Emissão de ruídos

1 - No decurso dos testes de som ou ensaios do espectáculo ou evento, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco, plateia ou outro que prejudiquem o normal desenrolar dos trabalhos.

2 - Não é permitido também obstruir a normal difusão sonora dos altifalantes/colunas com veículos, adereços ou outros.

Artigo 17.º

Acesso às zonas técnicas e de serviço

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie, palco, bastidores e zonas de serviço está reservado exclusivamente aos técnicos do Município e intervenientes na realização do espectáculo ou evento.

CAPÍTULO VI

Preços e descontos

Artigo 18.º

Preços e descontos

1 - Os preços devidos pela cedência de equipamento no âmbito do presente Regulamento, bem como os descontos aplicáveis (até 100 %), são os previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas do Município de Faro.

2 - As entidades requisitantes devem proceder ao pagamento do preço devido na tesouraria da Câmara Municipal de Faro, nos 3 dias úteis posteriores à recepção de notificação para o efeito, não podendo o equipamento ser cedido sem concretização do respectivo pagamento.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação:

a) O cancelamento do espectáculo ou evento após deferimento do pedido de cedência do equipamento, desde que por razões imputáveis à organização

b) A violação do disposto no n.º 4 e 5, do artigo 7.º;

c) A não utilização dos equipamentos solicitados;

d) A violação do disposto no artigo 8.º;

e) A violação do disposto no n.º 1, do artigo 9.º;

f) A violação do disposto no artigo 10.º;

g) A violação do disposto no artigo 14.º;

h) A violação do disposto no artigo 15.º;

i) A violação do disposto no artigo 16.º;

j) A violação do disposto no artigo 17.º

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a), b) e c), do número anterior é punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)250 até (euro)2500, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), h) i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)1000, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até (euro)2000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil

A aplicação de uma contra-ordenação não isenta as entidades requisitantes do dever de indemnizar o Município por todos os prejuízos causados, nomeadamente, reparação, substituição de equipamentos ou danos resultantes do consequente cancelamento de outros espectáculos ou eventos agendados.

Artigo 21.º

Sanções imediatas

A inobservância de qualquer norma constante no presente Regulamento, bem como o não acatamento das instruções dos técnicos que operam e supervisionam o equipamento cedido pelo Município, pode determinar a sua devolução imediata.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 22.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Ficha técnica

Material de som

(ver documento original)

Material de Vídeo

(ver documento original)

Material diverso

(ver documento original)

ANEXO II

1 - A régie é situada em frente ao palco e numa posição central relativamente a este, dotada de cobertura impermeabilizada, com uma área nunca inferior a 6 metros quadrados (3 metros de largura por 2 metros de profundidade). Esta régie deverá ser elevada do chão sempre entre 15 a 30 cm, e não deve ser acondicionada acusticamente. Deverá ser isolada do público através de baias ou estruturas equivalentes a estas. Deverá ser colocada conforme a seguinte ilustração:

(ver documento original)

2 - A distância da régie pode ser calculada através do Teorema de Pitágoras. Ao dividirmos o triângulo equilátero representado pelas distâncias (X) em dois, encontramos dois triângulos iguais. A distância entre o palco e a régie é o cateto maior de qualquer um desses triângulos (y).

Y=0,866X

203749023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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