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Aviso 19690/2010, de 6 de Outubro

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Sumário

Modelo de estrutura orgânica e a estrutura flexível do Município de Belmonte

Texto do documento

Aviso 19690/2010

Nos termos da alínea v), do n.º 1 do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para efeitos das disposições conjugadas da alínea n), do n.º 2 do artigo 53.º, dos já referidos diplomas legais e do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Belmonte, aprovou em 17 de Dezembro de 2009, o Modelo de Estrutura Orgânica e a Estrutura Flexível, seguintes:

Belmonte e Paços do Município, 28 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Amândio Manuel Ferreira Melo.

Organização dos Serviços do Município de Belmonte

1 - Modelo de Estrutura Orgânica

A estrutura dos Serviços do Município de Belmonte, rege-se nos termos previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por um conjunto de princípios base do funcionamento dos serviços, participação dos munícipes, respeito pela hierarquia dentro dos serviços, eficácia dos actos e procedimentos administrativos, boa coordenação de serviços e racionalização dos circuitos administrativos, de modo a desburocratizar o trabalho.

Procede-se a alguns ajustamentos na Estrutura dos Serviços Municipais, sendo que o texto integral das competências de cada unidade é o constante no documento aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão acima referida, no qual constam ainda os serviços de assessoria ao Presidente da Câmara Municipal, bem como os serviços directamente dependentes deste.

No seguimento dos princípios acima enumerados, a organização interna dos Serviços Municipais de Belmonte, respeita o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, no modelo de Estrutura Hirarquizada, constituída por:

Unidades Flexíveis;

Subunidades Orgânica.

2 - Estrutura Flexível e unidades Flexíveis

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a estrutura flexível será composta por 2 Divisões Municipais, que a seguir se indicam:

Divisão Municipal de Administração e Finanças

A Divisão Municipal de Administração e Finanças constitui-se como uma unidade flexível a quem incumbe genericamente a coordenação e gestão de recursos humanos, e, actividades de apoio instrumental.

Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo

A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo constitui-se com uma unidade orgânica nuclear a quem incumbe genericamente promover e incrementar planos e projectos de desenvolvimento, com responsabilidade nas áreas do planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito e empreitadas de obras públicas.

As Divisões são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão.

3 - Subunidades Orgânicas

4 - Existem 3 Subunidades orgânicas, constituídas em Secções e coordenadas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro por coordenadores técnicos:

Na Divisão Municipal de Administração e Finanças:

Secção Administrativa;

Secção Financeira. Na Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo:

Secção de Expediente Geral, Licenciamentos e Apoio Administrativo.

4 - Organograma de Estrutura Flexível e Subunidades orgânicas

(ver documento original)

203745468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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