João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Santa Comba Dão:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em conjugação com a alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a deliberação tomada pelo Órgão Executivo, em reunião ordinária de 14 de Setembro de 2010, e aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de Setembro de 2010, do seguinte teor:"Plano de Urbanização de Treixedo= Medidas Preventivas= Aprovação": O Senhor Presidente fez presente o documento que sustenta a necessidade do estabelecimento de Medidas Preventivas na área do Plano de Urbanização de Treixedo, tendo chamado o Técnico responsável pela elaboração do Relatório, Dr. Hélder Costa, para prestar os esclarecimentos tidos por convenientes e tirar as dúvidas que, eventualmente, possam surgir no decurso da análise. Instado sobre o documento em apreço, este referiu que, na sequência da deliberação tomada em reunião ordinária de 23 de Junho de 2010, foram estabelecidas as medidas preventivas a adoptar na zona assinalada na Planta n.º 3, da área do Plano de Urbanização de Treixedo, de acordo com o n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro. Mais disse que o processo se faz acompanhar, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 109.º do citado diploma, de um parecer único, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, através do seu oficio n.º 1590, de 2010/07/15, favorável ao estabelecimento de Medidas Preventivas com a área identificada graficamente na planta n.º 3 na área do Plano de Urbanização de Treixedo, dando conta que as medidas preventivas incidirão sobre uma área de aproximadamente 5ha, devidamente identificada na Planta n.º 3 e deverão vigorar até à publicação em Dário da República do Plano de Urbanização de Treixedo ou por um período de dois anos, prorrogável por mais um, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do decreto-lei sob análise. Posto isto, foi analisado o processo, nomeadamente a justificação do procedimento de Medidas Preventivas que a seguir se transcreve:" Objectivo- As medidas preventivas surgem no âmbito da decisão de elaboração do Plano de Urbanização de Treixedo e pretendem evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam limitar, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano. Âmbito Material-1- Na área objecto de medidas preventivas ficam proibidas:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida. Âmbito Territorial A área sujeita a medidas preventivas apresenta a extensão necessária à prossecução dos trabalhos de elaboração do Plano de Urbanização de Treixedo e está representada na planta em anexo (Planta n.º 3). Âmbito Temporal - O prazo de vigência das medidas preventivas termina após a publicação no Diário da República do Plano de Urbanização de Treixedo ou no prazo máximo de dois anos, prorrogável por mais um, caso se mostre necessário. Apreciado que foi o documento em apreço e bem assim o parecer da CCDRC, a Câmara Municipal concordando com as justificações supra identificadas e tendo por base o citado parecer, deliberou, por unanimidade, submeter o documento em análise, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido na íntegra, ficando arquivado em pasta própria depois de assinado por todos os presentes, à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com o estatuído no 1 do artigo 109.ºdo Decreto Lei 380/99,de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Setembro. Por último e para que esta deliberação se torne, desde já, eficaz, deliberou a Câmara Municipal, por unanimidade, proceder à sua aprovação em minuta, nos termos e como preceitua o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
(ver documento original)
Paços do Concelho de Santa Comba Dão, 28 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.
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