Portaria 705-C/2000
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, estabelece o regime jurídico do crédito à aquisição, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Este diploma bem assim como a respectiva regulamentação estão a ser objecto de revisão, pretendendo-se que a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) passe a ser apurada de acordo com um método que reflicta os condicionalismos de mercado. Deste modo, o risco de flutuação das taxas de juro passa a ser partilhado entre o Estado e os beneficiários das bonificações concedidas.
Pela presente portaria antecipa-se a adopção deste método de cálculo, mais consentâneo com os objectivos que norteiam a concessão de bonificações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Para efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a suportar pelo Orçamento do Estado é fixada em 6,614%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
2.º A referida taxa corresponde à adição de um diferencial de 1,5 pontos percentuais à taxa de juro EURIBOR a seis meses, do dia 1 de Setembro de 2000.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 1 de Setembro de 2000.