Processo: 528/10.4TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 13-07-2010, pelas 22:45 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
TERMIREL - Revestimentos e Isolamentos, Lda., NIF - 504954199, Endereço: Praceta Guilherme Rocha, 15, Canelas, 4410-277 Vila Nova de Gaia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Luís Augusto Moreira Gomes, Endereço: R. D. Afonso Henriques, 2688, Sala N, Apartado 2062, 4445-000 Águas Santas - Maia - Telefone: 229 759 233 - Fax: 229 759 234 - email; gomes98@mail.telepac.pt
São administradores do devedor:
António José Campos Pinto, Endereço: Praceta Guilherme Rocha, N.º 15, Canelas, 4410-277 Vila Nova de Gaia
Luisa Del Carmen Barrezueta Cañetaco de Campos, Endereço: Praceta Guilherme Rocha, 15, Canelas, 4410-277 Vila Nova de Gaia a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1340312
Data: 16-07-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Silva. - A Oficial de Justiça, Fernanda Couto.
303497227