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Edital 937/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Trancoso

Texto do documento

Edital 937/2010

Júlio José Saraiva Sarmento, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Trancoso:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Trancoso, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 21 de Junho de 2010, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Trancoso, que entrará em vigor 15 dias úteis, após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Paços do Município de Trancoso, 21 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Júlio José Saraiva Sarmento.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Trancoso

Preâmbulo

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. Como inquestionáveis são as vantagens para as Instituições Públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todos.

Importa neste contexto assegurar a criação de um Fórum privilegiado de reflexão e diálogo com a juventude do Concelho de Trancoso adaptando o disposto na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e das disposições aplicáveis da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Trancoso aprova o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Trancoso.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objecto

O Presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e cria o Conselho Municipal de Juventude de Trancoso (adiante designado por CMJT), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJT é o órgão consultivo dos órgãos do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3

Fins

O CMJT prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à Juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude, a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude é composto por:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) Um representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada Associação Juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino superior com sede no Município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional;

j) Um representante do Agrupamento de Escuteiros;

k) Um representante das Associações Culturais em escolas de formação;

l) Um representante de cada uma das associações culturais, desportivas, ambientais e recreativas da área do Município de Trancoso independentemente de estarem ou não inscritas no RNAJ.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro integra ainda o CMJT, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) Um representante das Associações de Pais;

b) O presidente da CPCJ;

c) Presidentes dos Conselhos Executivos dos Agrupamentos de Escolas;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente, nos termos da alínea d) deve ser proposta e aprovada por maioria de dois terços pelo CMJT.

Artigo 6.º

Participantes Externos

1) Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJT, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representante de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil.

2) A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJT que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJT emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Compete ainda ao CMJT emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

3 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1) Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter os documentos ao CMJT, imediatamente após a respectiva deliberação e antes da sua aprovação pelo órgão deliberativo municipal, solicitando os competentes pareceres.

2) Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve remeter o documento e toda a documentação relevante ao CMJT, imediatamente após a deliberação de sujeição do regulamento para consulta pública e antes da ponderação dos resultados do inquérito público, solicitando o competente parecer.

3) O parecer do CMJT deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

1 - Compete ao CMJT acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

1 - Compete ao CMJT)

a) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

1 - Compete ao CMJT, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

1 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJT:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJT acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Trancoso

Artigo 14.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Trancoso

1 - Os membros do CMJT identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJT;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJT;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJT, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1) O CMJT pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2) O CMJT pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3) O CMJT pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1) O plenário do CMJT reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2) O plenário do CMJT reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efectuada no prazo máximo de cinco dia seguidos contados da recepção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3) No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJT.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, depende da respectiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJT.

2 - São competências da comissão permanente do CMJT, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJT e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJT.

Artigo 19.º

Deliberações

1) As deliberações são tomadas por maioria.

2) As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 20.º

Publicidade e Actas das Sessões

1) De cada reunião do CMJT é elaborada a acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, aos assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2) As actas do CMJT são objecto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal de Trancoso, www.cm-trancoso.pt

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Lacunas

Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a publicação no Diário da República e no site da Autarquia.

303719856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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