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Aviso 19335/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Elaboração do plano de pormenor de reconversão da Quinta das Flores

Texto do documento

Aviso 19335/2010

Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores

Nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro com a redacção actualizada pela Lei 10/2008 de 20 de Fevereiro, conjugados com o disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de Agosto, a Câmara Municipal do Seixal deliberou em 19.08.2010, através da deliberação 302/2010-CMS, mandar elaborar o Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores, sito na freguesia de Fernão Ferro, e respectivos Termos de Referência, bem como qualificar a área como não sujeita a Avaliação Ambiental Estratégica, de acordo com os seguintes prazos:

1.ª Fase - Elaboração da Proposta de Plano - 90 dias úteis após a deliberação municipal de elaboração do Plano;

2.ª Fase - Rectificações da Proposta de Plano - 60 dias úteis após a recepção da acta de conferência de serviços, integrando a necessidade de eventuais alterações à proposta de Plano propostas pelas entidades consultadas;

3.ª Fase - Elaboração da versão final, aprovação do PPR e publicação no Diário da República - 30 dias úteis após a conclusão da discussão pública.

Aos prazos definidos acrescem os prazos inerentes à tramitação e procedimentos do Plano de Pormenor, em conformidade com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto.

De acordo com o n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, está a decorrer por 15 dias úteis, com início na data da publicação do presente aviso no Diário da República, um processo de participação e audição públicas, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do Plano de Pormenor.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar no Balcão Único de Atendimento dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, o documento de fundamentação da elaboração do Plano de Pormenor, que acompanhou a deliberação da Câmara Municipal e que descreve os objectivos, metodologia e prazos a observar no processo.

Junto ao Departamento de Planeamento e Urbanismo, poderão ser ainda marcadas reuniões de esclarecimento e informação adicional, com técnicos da equipa responsável pela elaboração do Plano de Pormenor.

Os interessados na execução das disposições do Plano de Pormenor deverão apresentar as suas sugestões ou observações mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a entregar no Balcão Único de Atendimento dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal.

Seixal, 15 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

203727972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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