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Aviso 19330/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 19330/2010

Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, designadamente o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e o Decreto-Lei 181/2009, que sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 17 de Agosto de 2010, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou, em 17 de Setembro de 2010, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, que se publica.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

A área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

O Plano tem como objectivos específicos:

a) Adequar o espaço industrial existente (desactivado) a uma nova realidade económica;

b) Dinamizar o investimento empresarial, associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, promovendo a criação de emprego qualificado aliado a características que permitam gerar maior valor acrescentado;

c) Promover a formação profissional e o ensino associado à indústria;

d) Racionalizar os traçados das infra-estruturas, equipamentos e áreas de utilização comum;

e) Acautelar o possível equilíbrio funcional do território da área do plano em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor e os territórios confinantes;

f) Salvaguardar o equilíbrio ecológico necessário para protecção e valorização ambiental.

g) Desenvolver uma solução que incorpore princípios de sustentabilidade ambiental e de eco-eficiência que conduzam a uma melhoria da qualidade do ar, a uma diminuição do consumo de água e de perdas verificadas ao nível dos sistemas de abastecimento, e ainda a uma diminuição nos consumos energéticos.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano concretiza a programação e as políticas de desenvolvimento expressas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), no Plano Regional de Ordenamento da Floresta do Pinhal Interior Sul (PROF PIS) e no Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo.

2 - O presente plano altera as disposições do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova que contrariem as suas normas, devendo em consequência o referido plano director municipal ser objecto de alteração por adaptação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas;

d) Programa de execução;

e) Plano de financiamento.

3 - E ainda por:

a) Planta de transformação fundiária;

b) Planta de Enquadramento;

c) Planta da situação existente com uso dos solos;

d) Planta de compromissos;

e) Regulamento do PDM;

f) Extracto das Plantas de ordenamento e condicionantes do PDM;

g) Planta de modelação do terreno;

h) Perfis longitudinais e transversais;

i) Plantas dos traçados gerais de infra-estruturas;

j) Planta de alterações às disposições do PDM;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação (1).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento frontal obrigatório - linha que em planta define a implantação frontal do edifício, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal das parcelas em causa;

b) Área de Construção do edifício (ac) - é o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção do edifício é em cada piso medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

c) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

d) Entidade Promotora - entidade com jurisdição sobre a área territorial do parque empresarial;

e) ETAR - Estação de tratamento de águas residuais;

f) ETA - Estação de tratamento de águas;

g) EE - Estação elevatória;

h) Nível de máxima cheia das albufeiras - nível máxima da água alcançado na albufeira para a cheia de projecto;

i) Parcela - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

j) Parque - área do plano delimitada fisicamente e afecta a uma entidade tutelar;

k) Polígono de implantação - é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

l) Usos do edifício - são as actividades que são ou podem ser desenvolvidas no edifício. Podem dividir-se em uso principal, actividade económica dominante, e em uso complementar, actividade económica que complementa e apoia a actividade principal;

m) Serventia - caminho de acesso a determinada propriedade que pode ou não atravessar terrenos particulares;

n) Zona non-aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

Na área do plano são aplicáveis as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Recursos hídricos: domínio público hídrico; albufeiras;

b) Áreas de reserva e protecção de solos e espécies vegetais: RAN;

c) Infra-estruturas de transportes e comunicações: EN 241-1;

d) Infra-estruturas básicas: Linhas eléctricas de alta e média tensão.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Secção I

Uso do solo

Artigo 7.º

Usos admissíveis

1 - Na área de intervenção do Plano, são admissíveis os seguintes usos:

a) Indústria;

b) Armazenagem;

c) Comércio, Restauração e Bebidas;

d) Equipamentos e Serviços.

2 - Os usos admissíveis distinguem-se em usos principais e usos complementares, nos termos da alínea l) no artigo 5.º, e distribuem-se conforme definido na planta de implantação.

Artigo 8.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

O município pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao aspecto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvente e a promover os valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais da área do plano.

Secção II

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 9.º

Caracterização

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva asseguram a valorização e protecção dos ecossistemas naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território. Deve também constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela actividade industrial.

2 - Estes espaços são compostos por:

a) Espaço verde de enquadramento ambiental (inclui Planos de água);

b) Espaço verde de enquadramento paisagístico;

c) Linhas de água/Galerias ripícolas.

Artigo 10.º

Espaço verde de enquadramento ambiental

1 - O Espaço verde de enquadramento ambiental corresponde aos espaços de importância ambiental e cénica e integram solos afectos à RAN e a faixa de gestão de combustível estipulada na lei.

2 - Nestes espaços é interdita a construção de novos edifícios e a deposição de resíduos.

3 - Na programação destes espaços serão utilizadas espécies que promovam o restabelecimento da paisagem com recurso à vegetação autóctone.

4 - É permitida a reflorestação para a produção de acordo com as orientações do PROF Pinhal Interior, desde que cumpram o estipulado na Lei no que se refere às faixas de gestão de combustível.

5 - É permitida a colocação de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, mesas e bancos para merendas de apoio aos utentes do parque empresarial, em zonas que se venha a considerar adequadas e necessárias, e sinalização vertical. O mobiliário urbano deve ter em conta aos conceitos de sustentabilidade quer nos seus materiais quer na sua manutenção.

Artigo 11.º

Espaço verde de enquadramento paisagístico

1 - Os espaços verdes de enquadramento paisagístico têm como finalidade a utilização colectiva e o enquadramento paisagístico dos espaços onde se inserem.

2 - Devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal valorizando quanto possível o coberto vegetal e solo existente.

3 - Não são permitidas quaisquer obras de construção, excepto as que resultem da modelação do terreno designadamente muros de suporte, taludes e outros dispositivos de sustentação e drenagem do terreno.

4 - Podem ser equipados com pavimentos permeáveis, mobiliário urbano adequado e que se enquadre na envolvente.

Artigo 12.º

Linhas de água/galerias ripícolas

1 - As galerias ripícolas são constituídas pela vegetação que envolve as linhas de água existentes, visando a sua protecção e integridade física e ambiental.

2 - Nos casos em que a vegetação se encontre danificada ou mesmo inexistente deverão ser promovidas acções de requalificação ou de plantação de espécies vegetais adequadas.

3 - Quaisquer intervenções a realizar na faixa dos 5 aos 10 m de uma linha de água carece de título de utilização dos recursos hídricos, a emitir pela ARH do Tejo, I. P., não sendo permitido quaisquer obras de qualquer natureza, ao abrigo da legislação aplicável para as linhas de água, na faixa dos 0 aos 5 metros da linha de água, com excepção do disposto no número seguinte.

4 - É permitida a colocação de pequenos passadiços pedestres em madeira que se considerem necessários à complementarização do sistema pedonal, desde que cumpram o disposto na legislação aplicável referente ao licenciamento de obras do domínio hídrico.

CAPÍTULO IV

Edificabilidade

Artigo 13.º

Edificações existentes

1 - É permitida a demolição total ou parcial das edificações existentes dentro das parcelas, desde que devidamente legalizadas.

2 - É permitida a ampliação das edificações existentes dentro das parcelas desde que cumpram os parâmetros urbanísticos contidos no quadro de parcelas, incluído na planta de implantação.

Artigo 14.º

Indústria, armazenagem, comércio, restauração e bebidas

1 - A implantação das edificações tem de respeitar o polígono máximo de implantação assim como os alinhamentos frontais obrigatórios definidos na planta de implantação. Nas parcelas onde não é definido um polígono máximo de implantação, este é coincidente com o limite da parcela.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos na planta de implantação.

3 - É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/sectores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção.

4 - Dentro das parcelas é obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas. As espécies arbóreas aplicadas devem ser de folha persistente.

5 - Relativamente às redes de infra-estruturas de cada parcela, devem ser adoptados modelos integradores de preocupações com a eco-eficiência e sustentabilidade ambiental, optando, sempre que possível pela melhor tecnologia disponível.

Artigo 15.º

Equipamentos e serviços

1 - Os equipamentos e serviços propostos na planta de implantação, são preferencialmente das seguintes tipologias:

a) E1 - equipamento de administração e ou de acção social;

b) E2 - equipamento de saúde e ou de administração;

c) E3 - equipamento de ensino.

2 - Os polígonos máximos de implantação dos equipamentos e de serviços propostos, constantes na planta de Implantação, coincidem com a área da parcela.

3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos na planta de implantação.

4 - Os projectos a desenvolver para os equipamentos e serviços devem ter em conta o disposto no n.º 5 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Anexos

1 - Apenas são permitidas construções de anexos para o controlo das entradas e para postos de transformação eléctrica.

2 - Os anexos para o controlo das entradas deverão seguir os seguintes requisitos:

a) Só podem ser edificados nos limites frontais das parcelas;

b) A altura máxima é de 3 m acima da cota do arruamento fronteiro;

c) A área de construção do edifício, máxima, é de 25 m2.

Artigo 17.º

Pisos intermédios

É permitida a construção de pisos intermédios por razões técnicas e ou para aproveitamento de desníveis do terreno, desde que respeitem a área de construção do edifício, máxima, atribuída à parcela assim como a altura da fachada.

Artigo 18.º

Caves

É permitida a construção de caves para aproveitamento dos desníveis do terreno afecto a cada parcela, sendo admitido como uso o definido para os restantes pisos.

Artigo 19.º

Muros e vedações

As parcelas quando vedadas devem utilizar uma cortina arbórea ou arbustiva, ou uma rede de cor verde, sobre soco de alvenaria ou betão (com 0,80 cm de altura), até à altura máxima de 2,20 m.

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - Os projectos referentes à ocupação das parcelas devem incluir um número de lugares de estacionamento para ligeiros e pesados no interior da parcela de acordo com os seguintes critérios:

a) Um lugar de veículos ligeiros por 100 m2 de área de construção do edifício;

b) Um lugar de veículos pesados por 700 m2 de área de construção do edifício;

c) 20 % dos lugares para veículos ligeiros têm de ser de uso público;

d) Os lugares de estacionamento podem ser cobertos ou descobertos, acima ou abaixo da cota de soleira.

2 - No caso em que a edificação ou edificações ocupem as parcelas a 100 %, o estacionamento tem que estar previsto dentro das edificações.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que a actividade exercida não implique grandes movimentações de veículos (n.º reduzido de funcionários, de visitantes, e de transportadoras), comprovado por relatório técnico, tendo que ser aprovado pela entidade gestora do parque, de modo a garantir a afectação de lugares públicos.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas

Artigo 21.º

Rede viária

1 - A rede viária é composta pelos arruamentos existentes a manter, pelos arruamentos a construir, pelos estacionamentos públicos, pelas serventias e pelos alinhamentos arbóreos das vias.

2 - A execução da rede viária deve respeitar o traçado e perfil tipo conforme peças desenhadas.

3 - O pavimento das vias e dos estacionamentos deverá ser o adequado ao tráfego de veículos pesados e garantir a impermeabilização total do solo de modo a evitar a sua poluição.

4 - Poderão existir mais lugares de estacionamento ao longo das vias, caso seja necessário e o perfil do arruamento o permita.

5 - Os alinhamentos arbóreos visam o enquadramento paisagístico dos arruamentos e o sombreamento dos mesmos, conforme definido da Planta de Implantação, e devem recorrer preferencialmente à utilização de espécies autóctones. A plantação das espécies é da responsabilidade da entidade tutelar do parque empresarial aquando da execução das restantes infra-estruturas.

Artigo 22.º

Infra-estruturas gerais

1 - As infra-estruturas gerais (rede de abastecimento de água, drenagem, energia e telecomunicações) e as construções dos espaços públicos são da responsabilidade da entidade tutelar do parque empresarial designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios e espaços verdes, podendo no entanto, os proprietários interessados negociar a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

2 - A entidade tutelar do parque empresarial deve garantir e controlar, após a execução do parque Empresarial, a implementação de um Modelo de Gestão que estabeleça e coordene a implementação de um código de boas práticas, ambientalmente responsáveis e eco-eficientes.

3 - A execução e manutenção da ETAR, ETA, EE, Subestação eléctrica privada, Báscula, Remodelação da barragem e Ecocentro assinaladas na planta de implantação são também da responsabilidade da entidade promotora do Parque. A subestação eléctrica pública e os postes eléctricos são da responsabilidade da EDP.

CAPÍTULO VI

Protecção ambiental e segurança

Artigo 23.º

Recursos hídricos

1 - As linhas de água que sejam afectadas com a implementação do plano serão alvo de medidas de correcção e regularização de traçado, conforme disposto nas plantas dos traçados gerais das infra-estruturas do plano.

2 - Na gestão da água, no processo produtivo, devem ser adoptados sistemas fechados de circulação de água por todas as actividades industriais.

Artigo 24.º

Camada superficial do solo

A camada de terra viva deve ser retirada de qualquer área a explorar pelas correctas técnicas de decapagem e transporte devendo ser posteriormente utilizada para recuperação paisagística.

Artigo 25.º

Coberto vegetal

1 - A vegetação em bom estado fitossanitário deve ser preservada sempre que possível.

2 - A desmatação e abate de árvores são faseados de acordo com Programa do Plano de modo a minimizar os impactos ecológicos e visuais na área de intervenção.

Artigo 26.º

Ruído

Para a minimização dos efeitos do ruído e vibrações produzidos aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Qualidade do ar

Para a minimização da emissão de poeiras produzidas aplicam-se as seguintes medidas:

a) Aspersão de água nas áreas em que se produzam mais poeiras;

b) Diminuição das pilhas de armazenamento de material;

c) Cobertura das instalações de fragmentação e crivagem, caleiras de entrada e correias transportadoras;

d) Bom acondicionamento, cobertura e ou rega dos escombros e terras transportados;

e) Armazenamento de material segundo um método eficaz que evite a dispersão de poeiras.

Artigo 28.º

Tratamento dos efluentes líquidos e gasosos

A Câmara Municipal pode impor a instalação e funcionamento de dispositivos de pré-tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, de modo a garantir que as águas residuais e gases produzidos pela actividade desenvolvida satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de admissão na rede de esgotos e na atmosfera, sem o prejuízo do disposto nos diplomas legais aplicáveis.

Artigo 29.º

Resíduos industriais

Todo o produtor de resíduos industriais deve promover a sua eliminação ou remoção da área de intervenção do Plano, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.

Artigo 30.º

Riscos de acidentes industriais graves

1 - Sempre que as actividades a instalar operem com matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.

2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não actue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.

3 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves assim como a limitação das consequências da sua eventual ocorrência, deverão as actividades instaladas e a instalar assegurar o cumprimento das normas referentes à prevenção dos riscos de acidentes graves, de acordo com o que se encontra estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Execução do plano

Artigo 31.º

Operações de transformação fundiária

A transformação fundiária corresponde ao reparcelamento conforme planta de implantação.

Artigo 32.º

Perequação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória surgem da necessidade de repartir igual e justamente por todos os proprietários os encargos e benefícios provenientes da proposta do Plano e aplicam-se quando os proprietários abrangidos pela área do Plano quiserem urbanizar.

2 - A perequação dos encargos é determinada com base no custo das obras de urbanização, sendo a repartição dos encargos calculada proporcionalmente à edificabilidade permitida.

3 - A perequação dos benefícios é avaliada através do cálculo da mais-valia da edificabilidade dada pelo presente plano, para a qual se aplica os seguintes mecanismos:

a) Direito abstracto de construir (dac) - O dac é cerca de 0.17 m2/m2 e corresponde à edificabilidade média aplicada na área do Plano e resulta de dac = (somatório)abc/Área do Plano;

b) Direito concreto de construir (dcc) - O dcc corresponde à área bruta de construção atribuída a cada parcela conforme planta de implantação e resulta de dcc = (somatório)abc/Área de cada propriedade.

4 - Quando o dac (igual ou maior que) dcc, está-se perante uma situação de menos-valia. Quando o dac (menor que) dcc, está-se perante uma situação de mais-valia. A compensação entre mais-valias e menos-valias é definida pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Sistema de execução do plano

A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de cooperação e terá de cumprir o faseamento disposto no programa de execução do presente plano de pormenor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 34.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei.

Artigo 35.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o PDM de Proença-a-Nova na sua área de intervenção.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

(1) A elaborar após discussão pública.

Proença-a-Nova, 21 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

(ver documento original)

203727323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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