Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova
João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, designadamente o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e o Decreto-Lei 181/2009, que sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 17 de Agosto de 2010, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova aprovou, em 17 de Setembro de 2010, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, que se publica.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
A área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de implantação.
Artigo 2.º
Objectivos específicos
O Plano tem como objectivos específicos:
a) Adequar o espaço industrial existente (desactivado) a uma nova realidade económica;
b) Dinamizar o investimento empresarial, associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, promovendo a criação de emprego qualificado aliado a características que permitam gerar maior valor acrescentado;
c) Promover a formação profissional e o ensino associado à indústria;
d) Racionalizar os traçados das infra-estruturas, equipamentos e áreas de utilização comum;
e) Acautelar o possível equilíbrio funcional do território da área do plano em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor e os territórios confinantes;
f) Salvaguardar o equilíbrio ecológico necessário para protecção e valorização ambiental.
g) Desenvolver uma solução que incorpore princípios de sustentabilidade ambiental e de eco-eficiência que conduzam a uma melhoria da qualidade do ar, a uma diminuição do consumo de água e de perdas verificadas ao nível dos sistemas de abastecimento, e ainda a uma diminuição nos consumos energéticos.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de gestão territorial
1 - O Plano concretiza a programação e as políticas de desenvolvimento expressas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), no Plano Regional de Ordenamento da Floresta do Pinhal Interior Sul (PROF PIS) e no Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo.
2 - O presente plano altera as disposições do Plano Director Municipal de Proença-a-Nova que contrariem as suas normas, devendo em consequência o referido plano director municipal ser objecto de alteração por adaptação nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Relatório Ambiental;
c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas;
d) Programa de execução;
e) Plano de financiamento.
3 - E ainda por:
a) Planta de transformação fundiária;
b) Planta de Enquadramento;
c) Planta da situação existente com uso dos solos;
d) Planta de compromissos;
e) Regulamento do PDM;
f) Extracto das Plantas de ordenamento e condicionantes do PDM;
g) Planta de modelação do terreno;
h) Perfis longitudinais e transversais;
i) Plantas dos traçados gerais de infra-estruturas;
j) Planta de alterações às disposições do PDM;
k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação (1).
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento frontal obrigatório - linha que em planta define a implantação frontal do edifício, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal das parcelas em causa;
b) Área de Construção do edifício (ac) - é o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção do edifício é em cada piso medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
c) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
d) Entidade Promotora - entidade com jurisdição sobre a área territorial do parque empresarial;
e) ETAR - Estação de tratamento de águas residuais;
f) ETA - Estação de tratamento de águas;
g) EE - Estação elevatória;
h) Nível de máxima cheia das albufeiras - nível máxima da água alcançado na albufeira para a cheia de projecto;
i) Parcela - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
j) Parque - área do plano delimitada fisicamente e afecta a uma entidade tutelar;
k) Polígono de implantação - é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;
l) Usos do edifício - são as actividades que são ou podem ser desenvolvidas no edifício. Podem dividir-se em uso principal, actividade económica dominante, e em uso complementar, actividade económica que complementa e apoia a actividade principal;
m) Serventia - caminho de acesso a determinada propriedade que pode ou não atravessar terrenos particulares;
n) Zona non-aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação e regime
Na área do plano são aplicáveis as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
a) Recursos hídricos: domínio público hídrico; albufeiras;
b) Áreas de reserva e protecção de solos e espécies vegetais: RAN;
c) Infra-estruturas de transportes e comunicações: EN 241-1;
d) Infra-estruturas básicas: Linhas eléctricas de alta e média tensão.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
Secção I
Uso do solo
Artigo 7.º
Usos admissíveis
1 - Na área de intervenção do Plano, são admissíveis os seguintes usos:
a) Indústria;
b) Armazenagem;
c) Comércio, Restauração e Bebidas;
d) Equipamentos e Serviços.
2 - Os usos admissíveis distinguem-se em usos principais e usos complementares, nos termos da alínea l) no artigo 5.º, e distribuem-se conforme definido na planta de implantação.
Artigo 8.º
Condicionamentos estéticos ou ambientais
O município pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao aspecto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvente e a promover os valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais da área do plano.
Secção II
Espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 9.º
Caracterização
1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva asseguram a valorização e protecção dos ecossistemas naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território. Deve também constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela actividade industrial.
2 - Estes espaços são compostos por:
a) Espaço verde de enquadramento ambiental (inclui Planos de água);
b) Espaço verde de enquadramento paisagístico;
c) Linhas de água/Galerias ripícolas.
Artigo 10.º
Espaço verde de enquadramento ambiental
1 - O Espaço verde de enquadramento ambiental corresponde aos espaços de importância ambiental e cénica e integram solos afectos à RAN e a faixa de gestão de combustível estipulada na lei.
2 - Nestes espaços é interdita a construção de novos edifícios e a deposição de resíduos.
3 - Na programação destes espaços serão utilizadas espécies que promovam o restabelecimento da paisagem com recurso à vegetação autóctone.
4 - É permitida a reflorestação para a produção de acordo com as orientações do PROF Pinhal Interior, desde que cumpram o estipulado na Lei no que se refere às faixas de gestão de combustível.
5 - É permitida a colocação de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, mesas e bancos para merendas de apoio aos utentes do parque empresarial, em zonas que se venha a considerar adequadas e necessárias, e sinalização vertical. O mobiliário urbano deve ter em conta aos conceitos de sustentabilidade quer nos seus materiais quer na sua manutenção.
Artigo 11.º
Espaço verde de enquadramento paisagístico
1 - Os espaços verdes de enquadramento paisagístico têm como finalidade a utilização colectiva e o enquadramento paisagístico dos espaços onde se inserem.
2 - Devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal valorizando quanto possível o coberto vegetal e solo existente.
3 - Não são permitidas quaisquer obras de construção, excepto as que resultem da modelação do terreno designadamente muros de suporte, taludes e outros dispositivos de sustentação e drenagem do terreno.
4 - Podem ser equipados com pavimentos permeáveis, mobiliário urbano adequado e que se enquadre na envolvente.
Artigo 12.º
Linhas de água/galerias ripícolas
1 - As galerias ripícolas são constituídas pela vegetação que envolve as linhas de água existentes, visando a sua protecção e integridade física e ambiental.
2 - Nos casos em que a vegetação se encontre danificada ou mesmo inexistente deverão ser promovidas acções de requalificação ou de plantação de espécies vegetais adequadas.
3 - Quaisquer intervenções a realizar na faixa dos 5 aos 10 m de uma linha de água carece de título de utilização dos recursos hídricos, a emitir pela ARH do Tejo, I. P., não sendo permitido quaisquer obras de qualquer natureza, ao abrigo da legislação aplicável para as linhas de água, na faixa dos 0 aos 5 metros da linha de água, com excepção do disposto no número seguinte.
4 - É permitida a colocação de pequenos passadiços pedestres em madeira que se considerem necessários à complementarização do sistema pedonal, desde que cumpram o disposto na legislação aplicável referente ao licenciamento de obras do domínio hídrico.
CAPÍTULO IV
Edificabilidade
Artigo 13.º
Edificações existentes
1 - É permitida a demolição total ou parcial das edificações existentes dentro das parcelas, desde que devidamente legalizadas.
2 - É permitida a ampliação das edificações existentes dentro das parcelas desde que cumpram os parâmetros urbanísticos contidos no quadro de parcelas, incluído na planta de implantação.
Artigo 14.º
Indústria, armazenagem, comércio, restauração e bebidas
1 - A implantação das edificações tem de respeitar o polígono máximo de implantação assim como os alinhamentos frontais obrigatórios definidos na planta de implantação. Nas parcelas onde não é definido um polígono máximo de implantação, este é coincidente com o limite da parcela.
2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos na planta de implantação.
3 - É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/sectores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção.
4 - Dentro das parcelas é obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas. As espécies arbóreas aplicadas devem ser de folha persistente.
5 - Relativamente às redes de infra-estruturas de cada parcela, devem ser adoptados modelos integradores de preocupações com a eco-eficiência e sustentabilidade ambiental, optando, sempre que possível pela melhor tecnologia disponível.
Artigo 15.º
Equipamentos e serviços
1 - Os equipamentos e serviços propostos na planta de implantação, são preferencialmente das seguintes tipologias:
a) E1 - equipamento de administração e ou de acção social;
b) E2 - equipamento de saúde e ou de administração;
c) E3 - equipamento de ensino.
2 - Os polígonos máximos de implantação dos equipamentos e de serviços propostos, constantes na planta de Implantação, coincidem com a área da parcela.
3 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos na planta de implantação.
4 - Os projectos a desenvolver para os equipamentos e serviços devem ter em conta o disposto no n.º 5 do artigo 14.º
Artigo 16.º
Anexos
1 - Apenas são permitidas construções de anexos para o controlo das entradas e para postos de transformação eléctrica.
2 - Os anexos para o controlo das entradas deverão seguir os seguintes requisitos:
a) Só podem ser edificados nos limites frontais das parcelas;
b) A altura máxima é de 3 m acima da cota do arruamento fronteiro;
c) A área de construção do edifício, máxima, é de 25 m2.
Artigo 17.º
Pisos intermédios
É permitida a construção de pisos intermédios por razões técnicas e ou para aproveitamento de desníveis do terreno, desde que respeitem a área de construção do edifício, máxima, atribuída à parcela assim como a altura da fachada.
Artigo 18.º
Caves
É permitida a construção de caves para aproveitamento dos desníveis do terreno afecto a cada parcela, sendo admitido como uso o definido para os restantes pisos.
Artigo 19.º
Muros e vedações
As parcelas quando vedadas devem utilizar uma cortina arbórea ou arbustiva, ou uma rede de cor verde, sobre soco de alvenaria ou betão (com 0,80 cm de altura), até à altura máxima de 2,20 m.
Artigo 20.º
Estacionamento
1 - Os projectos referentes à ocupação das parcelas devem incluir um número de lugares de estacionamento para ligeiros e pesados no interior da parcela de acordo com os seguintes critérios:
a) Um lugar de veículos ligeiros por 100 m2 de área de construção do edifício;
b) Um lugar de veículos pesados por 700 m2 de área de construção do edifício;
c) 20 % dos lugares para veículos ligeiros têm de ser de uso público;
d) Os lugares de estacionamento podem ser cobertos ou descobertos, acima ou abaixo da cota de soleira.
2 - No caso em que a edificação ou edificações ocupem as parcelas a 100 %, o estacionamento tem que estar previsto dentro das edificações.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que a actividade exercida não implique grandes movimentações de veículos (n.º reduzido de funcionários, de visitantes, e de transportadoras), comprovado por relatório técnico, tendo que ser aprovado pela entidade gestora do parque, de modo a garantir a afectação de lugares públicos.
CAPÍTULO V
Infra-estruturas
Artigo 21.º
Rede viária
1 - A rede viária é composta pelos arruamentos existentes a manter, pelos arruamentos a construir, pelos estacionamentos públicos, pelas serventias e pelos alinhamentos arbóreos das vias.
2 - A execução da rede viária deve respeitar o traçado e perfil tipo conforme peças desenhadas.
3 - O pavimento das vias e dos estacionamentos deverá ser o adequado ao tráfego de veículos pesados e garantir a impermeabilização total do solo de modo a evitar a sua poluição.
4 - Poderão existir mais lugares de estacionamento ao longo das vias, caso seja necessário e o perfil do arruamento o permita.
5 - Os alinhamentos arbóreos visam o enquadramento paisagístico dos arruamentos e o sombreamento dos mesmos, conforme definido da Planta de Implantação, e devem recorrer preferencialmente à utilização de espécies autóctones. A plantação das espécies é da responsabilidade da entidade tutelar do parque empresarial aquando da execução das restantes infra-estruturas.
Artigo 22.º
Infra-estruturas gerais
1 - As infra-estruturas gerais (rede de abastecimento de água, drenagem, energia e telecomunicações) e as construções dos espaços públicos são da responsabilidade da entidade tutelar do parque empresarial designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios e espaços verdes, podendo no entanto, os proprietários interessados negociar a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.
2 - A entidade tutelar do parque empresarial deve garantir e controlar, após a execução do parque Empresarial, a implementação de um Modelo de Gestão que estabeleça e coordene a implementação de um código de boas práticas, ambientalmente responsáveis e eco-eficientes.
3 - A execução e manutenção da ETAR, ETA, EE, Subestação eléctrica privada, Báscula, Remodelação da barragem e Ecocentro assinaladas na planta de implantação são também da responsabilidade da entidade promotora do Parque. A subestação eléctrica pública e os postes eléctricos são da responsabilidade da EDP.
CAPÍTULO VI
Protecção ambiental e segurança
Artigo 23.º
Recursos hídricos
1 - As linhas de água que sejam afectadas com a implementação do plano serão alvo de medidas de correcção e regularização de traçado, conforme disposto nas plantas dos traçados gerais das infra-estruturas do plano.
2 - Na gestão da água, no processo produtivo, devem ser adoptados sistemas fechados de circulação de água por todas as actividades industriais.
Artigo 24.º
Camada superficial do solo
A camada de terra viva deve ser retirada de qualquer área a explorar pelas correctas técnicas de decapagem e transporte devendo ser posteriormente utilizada para recuperação paisagística.
Artigo 25.º
Coberto vegetal
1 - A vegetação em bom estado fitossanitário deve ser preservada sempre que possível.
2 - A desmatação e abate de árvores são faseados de acordo com Programa do Plano de modo a minimizar os impactos ecológicos e visuais na área de intervenção.
Artigo 26.º
Ruído
Para a minimização dos efeitos do ruído e vibrações produzidos aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 27.º
Qualidade do ar
Para a minimização da emissão de poeiras produzidas aplicam-se as seguintes medidas:
a) Aspersão de água nas áreas em que se produzam mais poeiras;
b) Diminuição das pilhas de armazenamento de material;
c) Cobertura das instalações de fragmentação e crivagem, caleiras de entrada e correias transportadoras;
d) Bom acondicionamento, cobertura e ou rega dos escombros e terras transportados;
e) Armazenamento de material segundo um método eficaz que evite a dispersão de poeiras.
Artigo 28.º
Tratamento dos efluentes líquidos e gasosos
A Câmara Municipal pode impor a instalação e funcionamento de dispositivos de pré-tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, de modo a garantir que as águas residuais e gases produzidos pela actividade desenvolvida satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de admissão na rede de esgotos e na atmosfera, sem o prejuízo do disposto nos diplomas legais aplicáveis.
Artigo 29.º
Resíduos industriais
Todo o produtor de resíduos industriais deve promover a sua eliminação ou remoção da área de intervenção do Plano, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.
Artigo 30.º
Riscos de acidentes industriais graves
1 - Sempre que as actividades a instalar operem com matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.
2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não actue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
3 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves assim como a limitação das consequências da sua eventual ocorrência, deverão as actividades instaladas e a instalar assegurar o cumprimento das normas referentes à prevenção dos riscos de acidentes graves, de acordo com o que se encontra estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Execução do plano
Artigo 31.º
Operações de transformação fundiária
A transformação fundiária corresponde ao reparcelamento conforme planta de implantação.
Artigo 32.º
Perequação
1 - Os mecanismos de perequação compensatória surgem da necessidade de repartir igual e justamente por todos os proprietários os encargos e benefícios provenientes da proposta do Plano e aplicam-se quando os proprietários abrangidos pela área do Plano quiserem urbanizar.
2 - A perequação dos encargos é determinada com base no custo das obras de urbanização, sendo a repartição dos encargos calculada proporcionalmente à edificabilidade permitida.
3 - A perequação dos benefícios é avaliada através do cálculo da mais-valia da edificabilidade dada pelo presente plano, para a qual se aplica os seguintes mecanismos:
a) Direito abstracto de construir (dac) - O dac é cerca de 0.17 m2/m2 e corresponde à edificabilidade média aplicada na área do Plano e resulta de dac = (somatório)abc/Área do Plano;
b) Direito concreto de construir (dcc) - O dcc corresponde à área bruta de construção atribuída a cada parcela conforme planta de implantação e resulta de dcc = (somatório)abc/Área de cada propriedade.
4 - Quando o dac (igual ou maior que) dcc, está-se perante uma situação de menos-valia. Quando o dac (menor que) dcc, está-se perante uma situação de mais-valia. A compensação entre mais-valias e menos-valias é definida pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Sistema de execução do plano
A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de cooperação e terá de cumprir o faseamento disposto no programa de execução do presente plano de pormenor.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 34.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei.
Artigo 35.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o PDM de Proença-a-Nova na sua área de intervenção.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O plano entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
(1) A elaborar após discussão pública.
Proença-a-Nova, 21 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
(ver documento original)
203727323