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Regulamento 756/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento de organização dos Serviços do Município de Montijo da Estrutura Nuclear e das Estruturas Flexíveis

Texto do documento

Regulamento 756/2010

Torna-se público que, de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual e do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Montijo, na primeira sessão extraordinária de 16 de Julho de 2010 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Montijo, aprovada em reunião de 16 de Junho de 2010, o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montijo - Estrutura Nuclear, que se anexa.

Mais se torna público que, nos termos das normas supra identificadas, bem como do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal de Montijo, na sua reunião de 28 de Julho de 2010 aprovou, sob proposta da Presidente da Câmara, o Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município de Montijo, que se anexa.

Paços do Concelho de Montijo, 21 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montijo - Estrutura Nuclear

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico dos serviços das autarquias locais. Neste contexto, o Município do Montijo procede à reestruturação dos serviços, visando desenvolver um efectivo reforço no domínio da racionalização e optimização dos meios humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão do serviço público que lhe está legalmente confiada.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montijo - Estrutura Nuclear.

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços do Município organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto nos artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais, cuja designação e respectivas atribuições são definidas no presente regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, a criar por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 2.º

Princípio da Gestão

Consideram -se princípios fundamentais para a gestão municipal os seguintes:

a) Gestão por objectivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das actividades a desenvolver de forma permanente;

c) Desenvolvimento de um moderno e flexível sistema de informação de gestão;

d) Afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver;

e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;

f) Controlo de execução das actividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objectivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;

g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.

Artigo 3.º

Princípio da Responsabilização dos Dirigentes

1 - Aos dirigentes dos serviços municipais são exigidas responsabilidades técnicas, de gestão, de liderança, bem como o cumprimento do quadro normativo existente e o respeito pelos princípios gerais de gestão;

2 - A actividade dos dirigentes deve pautar-se por um elevado profissionalismo, assente na assunção de responsabilidades, no espírito de iniciativa e decisão, na capacidade de inovação, numa firme e pedagógica exigência profissional dos seus subordinados;

3 - A função responsável de dirigente passa pelo cabal cumprimento dos planos aprovados, pela rendibilização dos recursos afectos aos serviços, por uma atitude inovadora em termos organizacionais e tecnológicos e por uma correcta liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 4.º

Unidades Orgânicas Nucleares

O Município de Montijo, para prossecução das atribuições que legalmente lhe cabem, define que a estrutura nuclear dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos:

a) Departamento da Presidência e de Administração Geral;

b) Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo;

c) Departamento de Obras e Meio Ambiente;

d) Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde;

e) Departamento de Recursos Humanos e Financeiros.

Artigo 5.º

Departamento da Presidência e de Administração Geral

1 - Compete ao Departamento da Presidência e de Administração Geral promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, de modo a garantir a execução da estratégia municipal, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, económico, eficiente e de qualidade aos cidadãos/cidadãs, visando a consolidação de uma administração transparente, responsável e participativa, organizada de acordo com parâmetros de qualidade.

2 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - O Departamento poderá ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo

1 - Compete ao Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo desenvolver e executar as políticas municipais no que concerne ao planeamento e gestão urbanística do território, à adequada ocupação do solo de acordo com a legislação e os instrumentos de gestão territorial, à recuperação e requalificação urbanística e à habitação.

2 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - O Departamento poderá ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Departamento de Obras e Meio Ambiente

1 - Compete ao Departamento de Obras e Meio Ambiente desenvolver e executar as políticas municipais no que concerne à organização, coordenação e execução de obras municipais, à dinamização e protecção da qualidade do ambiente e à gestão e manutenção de infra-estruturas, equipamentos e vias de comunicação da responsabilidade do município.

2 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - O Departamento poderá ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde

1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde coordenar e dinamizar as iniciativas de cariz cultural, turístico, desportivo e social, zelando pela melhor integração e harmonização das actividades propostas e por uma maior igualdade de oportunidades no acesso às mesmas.

2 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - O Departamento poderá ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Departamento de Recursos Humanos e Financeiros

1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e Financeiros desenvolver todas as actividades relacionadas com a gestão de recursos humanos, elaborar e executar o orçamento e plano, a prestação de contas, proceder à contratação pública de bens e serviços e à gestão do património municipal, garantindo uma administração de qualidade, transparente, no rigoroso cumprimento do quadro legal instituído nas áreas de pessoal, finanças e administração local.

2 - O Departamento enquadra a acção das unidades orgânicas flexíveis que o integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - O Departamento poderá ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho da Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Estrutura Flexível

Artigo 10.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - É fixado em 15 (quinze) o número total de unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais, a constituir nos termos do artigo 7.º alínea a) e do artigo 10.º, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Dentro dos limites previstos no número anterior, é autorizada a criação de 1 (uma) unidade orgânica flexível não integrada em Departamentos.

Artigo 11.º

Subunidades orgânicas

É fixado em 21 (vinte e um) o número total de subunidades orgânicas, a constituir nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 12.º

Organograma

O organograma consta do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Revogação

Com a entrada em vigor da estrutura nuclear e da estrutura flexível do Município de Montijo, fica revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Montijo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1994, alterado pelo Aviso 5577/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, apêndice n.º 120, de 17/09/98 e pelo Aviso 11990/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 07/07/2009.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montijo - Estrutura Nuclear e a Estrutura Flexível entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município de Montijo

Preâmbulo

Por deliberação de 16 de Julho de 2010, a Assembleia Municipal do Montijo aprovou o Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Montijo - Estrutura Nuclear, que fixa em 15 o número máximo total de unidades orgânicas flexíveis.

Nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 7, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual e do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal do Montijo aprova o presente Regulamento Interno que procede à criação de 15 unidades flexíveis, dispõe sobre a sua integração em cada um dos Departamentos e define as competências de cada uma delas.

Artigo 1.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível do Município de Montijo é composta por 15 (quinze) unidades flexíveis, as quais são:

a) No Departamento da Presidência e de Administração Geral são criadas:

i) Divisão de Informática;

ii) Divisão Jurídica e de Administração Geral;

iii) Divisão de Comunicação e Relações Públicas.

b) No Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo são criadas:

i) Divisão de Ordenamento do Território;

ii) Divisão de Gestão Urbanística;

iii) Divisão de Gestão Administrativa;

iv) Divisão de Habitação e Reabilitação Urbana.

c) No Departamento de Obras e Meio Ambiente são criadas:

i) Divisão de Obras Municipais;

ii) Divisão de Equipamentos, Energia e Ambiente.

d) No Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde são criadas:

i) Divisão de Cultura, Bibliotecas e Turismo;

ii) Divisão de Solidariedade e Promoção da Saúde;

iii) Divisão de Desporto e Juventude.

e) No Departamento de Recursos Humanos e Financeiros são criadas:

i) Divisão de Recursos Humanos;

ii) Divisão de Gestão Financeira.

f) Divisão de Educação.

Artigo 2.º

Divisão de Informática

No Departamento da Presidência e de Administração Geral funciona a Divisão de Informática (DI), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Planear e desenvolver a estratégia de sistemas e tecnologias de informação e comunicação da autarquia;

b) Definir e implementar infra-estrutura informática de suporte aos sistemas de informação e comunicação, nomeadamente nos termos de equipamentos (hardware) e suportes lógicos (software) de base, assegurando o seu funcionamento, gestão e actualização;

c) Assegurar o funcionamento e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços;

d) Assegurar o serviço de apoio a utilizadores (help desk) no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;

e) Assegurar o apoio informático às escolas e efectuar a gestão do seu equipamento;

f) Especificar e propor a aquisição e ou desenvolver as aplicações de gestão necessárias à realização das actividades de cada unidade orgânica;

g) Assegurar a execução e coordenação técnica de tarefas de operação, manutenção e administração dos diferentes componentes do sistema informático, incluindo redes, bases de dados e aplicações;

h) Assegurar a funcionalidade e operacionalidade dos meios técnicos necessários à disponibilização, interna e externa, de serviços (on-line) com recurso a tecnologias de ambiente Intranet e Internet;

i) Apoiar os serviços do Município na definição de requisitos tecnológicos e aplicacionais, na elaboração de cadernos de encargos ou termos de referência, bem como na gestão de serviços contratualizados com entidades externas, no âmbito da informação e comunicação.

Artigo 3.º

Divisão Jurídica e de Administração Geral

No Departamento da Presidência e de Administração Geral funciona a Divisão Jurídica e de Administração Geral (DJAG), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Zelar pela legalidade da actuação do Município, designadamente apoiando juridicamente as relações deste com outras entidades;

b) Informar, juridicamente, sobre quaisquer questões ou processos administrativos que lhe sejam submetidos superiormente;

c) Elaborar ou participar na elaboração de regulamentos, posturas e demais disposições da competência do Município, bem como proceder à respectiva actualização e revisão;

d) Acompanhar o desenvolvimento dos processos judiciais, cujo patrocínio seja assegurado por mandatário exterior à autarquia;

e) Assegurar a instrução de processos disciplinares, de inquérito e ou de averiguações aos serviços e trabalhadores do Município;

f) Garantir a formalização dos contratos, protocolos, acordos e outros documentos, mesmo os realizados de forma desconcentrada nos serviços;

g) Pesquisar, recolher, analisar e distribuir pelos serviços, normas legais e regulamentares, jurisprudência, doutrina e outros documentos de carácter jurídico, com relevância e aplicação municipal;

h) Preparar a documentação necessária, organizando os respectivos processos, para a celebração de escrituras públicas;

i) Acompanhar ou assegurar as funções da competência do oficial público;

j) Assegurar a tramitação dos processos de contra ordenação e execução fiscal;

k) Elaborar certidões de dívidas para apresentação nos tribunais e reclamações de créditos;

l) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

m) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município;

n) Prestar apoio às reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

o) Assegurar a recepção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência;

p) Assegurar a elaboração e afixação de editais e éditos;

q) Assegurar os serviços gerais;

r) Assegurar o regular funcionamento da reprografia e central telefónica;

s) Proceder à emissão de taxas e licenças;

t) Assegurar o apoio ao consumidor;

u) Assegurar as acções de fiscalização das diferentes áreas não técnicas;

v) Verificar a aplicação dos regulamentos municipais;

w) Definir e desenvolver planos operacionais em matéria de fiscalização;

x) Proceder ao levantamento dos respectivos autos;

y) Apoiar os julgados de paz.

Artigo 4.º

Divisão de Comunicação e Relações Públicas

No Departamento da Presidência e de Administração Geral funciona a Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Editar a Revista Municipal, bem como outros materiais informativos e promocionais da autarquia;

b) Interagir com os diversos meios de comunicação social, no sentido de informar sobre o trabalho realizado pela autarquia e proceder à análise e tratamento das notícias publicadas;

c) Assegurar a divulgação de todas as iniciativas da autarquia através de diferentes suportes de comunicação externa;

d) Assegurar o cumprimento de regras protocolares em recepções, visitas, cerimónias oficiais e outros eventos em que os órgãos do Município sejam promotores;

e) Actualizar e inserir conteúdos no sítio da Internet e Intranet do Município;

f) Manter actualizado o arquivo audiovisual;

g) Executar o trabalho de design gráfico e assegurar a fotocomposição, montagem, impressão e acabamento dos materiais gráficos definidos superiormente;

h) Assegurar a recepção do edifício dos Paços do Concelho;

i) Conceber e implementar uma política de comunicação interna.

Artigo 5.º

Divisão de Ordenamento do Território

No Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo funciona a Divisão de Ordenamento do Território (DOT), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar os estudos necessários à aprovação, alteração e actualização dos instrumentos de gestão territorial adequados ao desenvolvimento sustentado do território;

b) Assegurar o acompanhamento e monitorização da execução do Plano Director Municipal do Montijo e outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Elaborar estudos e projectos de ordenamento e requalificação do espaço público;

d) Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;

e) Articular com entidades externas em matéria de planeamento e ordenamento do território;

f) Acompanhar a elaboração de estudos e planos nacionais, sectoriais e ou especiais de ordenamento do território, relacionados com o concelho;

g) Coordenar e dinamizar programas e projectos de concepção urbanística, designadamente na área da reabilitação urbana, em articulação com os serviços competentes;

h) Gerir e manter actualizado, em articulação com os serviços competentes, o Sistema de Informação Geográfica e a cartografia digital do concelho;

i) Assegurar a manutenção do cadastro do Município com as entidades participantes no Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral;

j) Definir normas de divulgação e registo de informação geográfica;

k) Perspectivar o desenvolvimento económico do concelho.

Artigo 6.º

Divisão de Gestão Urbanística

No Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo funciona a Divisão de Gestão Urbanística (DGU), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar todas as operações de natureza técnica relativas aos processos urbanísticos abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, submetidos à Câmara Municipal pelos particulares;

b) Assegurar uma eficiente e eficaz execução dos instrumentos de gestão territorial, garantindo uma célere, rigorosa e transparente gestão dos procedimentos;

c) Emitir parecer e informar sobre todos os procedimentos legalmente previstos, relacionados com a gestão urbanística;

d) Elaborar estudos e projectos de operações urbanísticas de iniciativa municipal;

e) Promover a fiscalização e acompanhamento das obras particulares em execução;

f) Realizar vistorias e subsequentes propostas de decisão;

g) Manter actualizada a base de dados relativa a operações urbanísticas;

h) Emitir parecer técnico sobre propostas de alienação de prédios municipais;

i) Elaborar propostas, tendo em vista a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

j) Cooperar com os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à resolução dos problemas existentes;

k) Assegurar a contenção dos processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que conduzam à degradação ambiental e urbana do município;

l) Assegurar a disponibilidade de documentação de suporte para apoio ao ordenamento do território (topografia, heliografia e cartografia).

Artigo 7.º

Divisão de Gestão Administrativa

No Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo funciona a Divisão de Gestão Administrativa (DGA), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relativas aos processos urbanísticos abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, submetidos à Câmara Municipal pelos particulares;

b) Propor e emitir alvarás de loteamento, de licenças de construção e de utilização e emitir certidões;

c) Assegurar o processo de taxação e cobrança;

d) Assegurar a informação aos munícipes relativa aos processos da competência do Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo;

e) Assegurar a actividade dos gestores de procedimentos;

f) Emitir certidões de dívida;

g) Assegurar a reprografia.

Artigo 8.º

Divisão de Habitação e Reabilitação Urbana

No Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo funciona a Divisão de Habitação e Reabilitação Urbana (DHRU), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na definição das políticas municipais para a área da habitação;

b) Elaborar pareceres sobre a construção de novos fogos habitacionais, com participação do Município;

c) Contribuir para uma intervenção municipal integrada e pluridisciplinar, junto de diversas entidades do Município;

d) Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Comissão Arbitral Municipal, assegurar uma actividade sistemática de acompanhamento no domínio da conservação do parque habitacional privado, numa perspectiva de apoio à conservação do património edificado;

e) Promover os procedimentos legalmente tipificados no domínio da conservação do parque habitacional privado, incluindo a realização de vistorias e demais diligências;

f) Assegurar o esclarecimento dos munícipes em matéria de conservação do património edificado;

g) Diagnosticar as carências de habitação e recolher dados sociais e económicos que permitam a definição das prioridades de actuação;

h) Produzir e monitorizar indicadores de caracterização da situação habitacional municipal;

i) Assegurar a gestão do parque habitacional propriedade do Município, segundo os regimes legalmente fixados;

j) Zelar pela manutenção e conservação dos edifícios da habitação social autárquica;

k) Assegurar a divulgação e coordenação dos concursos de atribuição de habitação social;

l) Assegurar os trâmites processuais relativos à atribuição de habitação, em caso de emergência social;

m) Acompanhar, socialmente, os agregados familiares residentes em habitação social autárquica;

n) Actualizar, anualmente, a situação sócio-económica dos agregados familiares, as rendas e os planos para a respectiva cobrança da dívida;

o) Dinamizar, localmente, programas de recuperação de imóveis degradados;

p) Coordenar processos de despejo de fogos propriedade do Município;

q) Articular com os serviços competentes, no sentido da recuperação e requalificação das zonas urbanas.

Artigo 9.º

Divisão de Obras Municipais

No Departamento de Obras e Meio Ambiente funciona a Divisão de Obras Municipais (DOM), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar projectos técnicos de arquitectura, de engenharia e de execução relativos a infra-estruturas, equipamentos, espaços verdes e lazer, de iniciativa municipal;

b) Executar as obras municipais de construção, conservação e beneficiação de edifícios, arruamentos, estradas e caminhos;

c) Prestar apoio especializado aos diversos serviços municipais;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras municipais por empreitada;

e) Promover a conservação de infra-estruturas e vias de comunicação;

f) Gerir o cadastro toponímico;

g) Gerir as oficinas municipais;

h) Assegurar a implementação e manutenção de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais.

Artigo 10.º

Divisão de Equipamentos, Energia e Ambiente

No Departamento de Obras e Meio Ambiente funciona a Divisão de Equipamentos, Energia e Ambiente (DEEA), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Gerir os cemitérios municipais;

b) Gerir o sistema municipal de recolha e tratamento de resíduos sólidos e garantir a limpeza urbana;

c) Assegurar a gestão de mercados, feiras e parque de exposições;

d) Promover medidas adequadas ao bem-estar animal e à higiene pública veterinária;

e) Assegurar a gestão do canil e gatil municipal;

f) Assegurar a inspecção e controlo higio-sanitário;

g) Assegurar os serviços de metrologia;

h) Renovar e conservar os jardins e espaços verdes municipais;

i) Projectar estudos e promover actividades no âmbito da energia e ambiente.

Artigo 11.º

Divisão de Cultura, Bibliotecas e Turismo

No Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde funciona a Divisão de Cultura, Bibliotecas e Turismo (DCBT), competindo-lhe, para além do definido por lei, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Gerir o património municipal, criando e mantendo actualizada a respectiva base de dados;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais municipais, designadamente o Cinema Teatro Joaquim de Almeida;

c) Apoiar a criação de museus e núcleos museológicos;

d) Promover e coordenar as acções culturais municipais, estabelecendo parcerias que permitam uma melhor optimização de meios e de recursos;

e) Colaborar com outros serviços da autarquia ou com outras entidades na organização de eventos de natureza cultural, visando a dinamização das diferentes estruturas culturais existentes no município;

f) Gerir de forma integrada o arquivo municipal, assegurando a sua valorização e divulgação;

g) Promover e generalizar o acesso à leitura, garantindo (assegurando para este efeito) a gestão da biblioteca municipal e dos diversos pólos;

h) Promover e apoiar a produção de documentos e outras formas de informação sobre o património municipal cultural, artístico e ou histórico;

i) Coordenar a actividade do posto de turismo;

j) Definir e implementar medidas de promoção, divulgação e valorização da imagem turística do Concelho;

k) Dinamizar iniciativas que integrem os valores culturais, monumentais, artísticos e paisagísticos municipais;

l) Apoiar actividades e manifestações artesanais e etnográficas de interesse municipal;

m) Promover, através do Centro de Saberes, a formação dos cidadãos.

Artigo 12.º

Divisão de Solidariedade e Promoção da Saúde

No Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde funciona a Divisão de Solidariedade e Promoção da Saúde (DSPS), competindo-lhe, para além do definido por lei, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Propor uma estratégia de intervenção social municipal;

b) Propor e dinamizar iniciativas conducentes a uma melhor inclusão social das famílias em risco de exclusão;

c) Dinamizar actividades dirigidas à população em maior risco de exclusão social;

d) Dinamizar o Banco Local de Voluntariado (BLV);

e) Sensibilizar a comunidade local ao nível das principais problemáticas sociais;

f) Elaborar e divulgar estudos que melhorem o conhecimento sobre a realidade social municipal, nomeadamente sobre franjas populacionais específicas;

g) Apoiar tecnicamente as instituições locais que operam no domínio social ao nível do desenho de projectos ou do desenvolvimento de actividades específicas;

h) Apoiar tecnicamente as estruturas que compõem a Rede Social e Montijo Saudável;

i) Desenvolver, em conjunto com o Núcleo Executivo (NE) do Conselho Local de Acção Social e de Saúde (CLASS) o Diagnóstico Social e o Perfil de Saúde;

j) Promover e coordenar projectos de intervenção comunitária que visem a minimização das problemáticas de exclusão social e da promoção da saúde a nível municipal;

k) Estabelecer e desenvolver parcerias municipais que fomentem a prática e desenvolvimento de estilos de vida saudáveis e a minimização de situações de exclusão.

Artigo 13.º

Divisão de Desporto e Juventude

No Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde funciona a Divisão de Desporto e Juventude (DDJ), competindo-lhe, para além do definido por lei, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Elaborar e actualizar os instrumentos estratégicos de intervenção ao nível desportivo e da política local de juventude;

b) Promover o associativismo juvenil e o intercâmbio com outros jovens a nível da comunidade local, nacional ou internacional;

c) Propor e criar programas de apoio a uma cidadania activa;

d) Desenvolver programas e propor actividades dirigidas aos jovens que estimulem o seu espírito crítico, a sua iniciativa e criatividade;

e) Potenciar o empreendorismo juvenil;

f) Propor e dinamizar iniciativas desportivas municipais;

g) Apoiar tecnicamente o movimento associativo desportivo concelhio;

h) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais.

Artigo 14.º

Divisão de Recursos Humanos

No Departamento de Recursos Humanos e Financeiros funciona a Divisão de Recursos Humanos (DRH), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar o mapa de pessoal e promover a sua gestão;

b) Assegurar o recrutamento e selecção de pessoal;

c) Assegurar a avaliação de desempenho e o desenvolvimento nas carreiras;

d) Elaborar o mapa de encargos com pessoal a integrar a proposta de orçamento anual;

e) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos, das prestações sociais e retribuições legalmente definidas;

f) Organizar, controlar e informar sobre a assiduidade, pontualidade, regime de férias, faltas e licenças;

g) Assegurar o atendimento presencial e ou telefónico dos trabalhadores do município;

h) Promover a medicina no trabalho e o bem - estar social e psicológico dos trabalhadores do Município;

i) Assegurar a prestação de informação estatística, na área de recursos humanos, a todas as entidades externas;

j) Estabelecer e gerir um adequado sistema de Formação Profissional;

k) Promover e acompanhar as medidas de emprego apoiado.

Artigo 15.º

Divisão de Gestão Financeira

No Departamento de Recursos Humanos e Financeiros funciona a Divisão de Gestão Financeira (DGF), competindo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município;

b) Acompanhar, controlar, avaliar da execução do orçamento e elaborar relatórios periódicos de execução financeira e propor alterações e revisões, sempre que se verifiquem desvios entre o planeado e o executado ou mediante a necessidade de se desenvolverem acções não previstas;

c) Proceder à arrecadação de receitas municipais e ao pagamento de despesas, avaliando do cumprimento da legislação;

d) Promover o pagamento atempado das obrigações fiscais e outras, nomeadamente IVA, Imposto de selo, Caixa Geral de Aposentações, ADSE e Segurança Social;

e) Assegurar a constituição, controlo e reconstituição de fundos de maneio;

f) Organizar a prestação de contas do Município;

g) Gerir as candidaturas, contratos programas, protocolos e outras situações que impliquem movimentos financeiros;

h) Contratualizar e gerir a carteira de empréstimos do município;

i) Garantir o pagamento regular a fornecedores;

j) Desenvolver, no âmbito do POCAL, a contabilidade analítica;

k) Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização de procedimentos visando a aquisição de bens e serviços;

l) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos;

m) Gerir o sistema centralizado de compras de bens e serviços e organizar e manter actualizada uma base de dados de fornecedores;

n) Desenvolver a gestão de stocks assegurando a sua eficácia e eficiência;

o) Gerir a carteira de seguros do Município;

p) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do município e a sua afectação criteriosa aos diversos serviços municipais;

q) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do município e garantir os procedimentos relativos à cedência ou aquisição dos referidos bens;

r) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais;

s) Estabelecer os critérios de amortização do património do património afecto aos serviços, assegurando a imputação de custos a cada unidade orgânica;

t) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou cedidos pela câmara municipal a outras entidades.

Artigo 16.º

Divisão de Educação

A Divisão de Educação (DE) reporta-se directamente ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, cabendo-lhe, além do definido por lei, entre outras, as seguintes funções:

a) Administrar, de forma integrada, os recursos educativos sob responsabilidade municipal;

b) Colaborar na definição da política educativa do Município;

c) Desenvolver planos de acção para implementar projectos em matéria de educação;

d) Monitorizar e actualizar a Carta Educativa do Município;

e) Implementar parcerias com os diversos agentes educativos, com vista à prossecução da política educativa municipal;

f) Gerir, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e Financeiro o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino;

g) Apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Educação;

h) Assegurar a acção social escolar da responsabilidade do município;

i) Assegurar os transportes escolares da responsabilidade do município;

j) Gerir os refeitórios escolares da responsabilidade do município;

k) Assegurar a gestão das actividades extra curriculares e de enriquecimento curricular.

Artigo 17.º

Organograma

O organograma consta do Anexo 1, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 18.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas normas constantes de Regulamentos Municipais que disponham em sentido contrário ao que aqui se acha previsto.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

ANEXO 1

(ver documento original)

203729502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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